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Empresa corretora de seguros tem direito à devolução de tributo (Cofins) recolhido com alíquota superior imposta pela Receita Federal

A justiça tem considerado ilegal a cobrança da alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), tributo que incide sobre o faturamento das pessoas jurídicas, no percentual de 4%, em relação às corretoras de seguros.

A cobrança do tributo com a alíquota nesse patamar era fruto de uma interpretação da norma contida no artigo 18 da Lei no 10.684/2003, imposta pela edição do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil (ADI RFB) no 017/2011, que dispõe que o tratamento dispensado às corretoras de seguro na cobrança Cofins deve ser igual àquele dispensado às sociedades corretoras de seguros. Entretanto, conforme o entendimento dos tribunais, o correto seria aplicar o regime de tributação a essas empresas com a contribuição pela alíquota de 3%, nos termos da Lei no 9.718/1998.

Esse novo enquadramento resulta no direito de compensar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos com futuros débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou mesmo de repetição do indébito tributário do mesmo período.

Portanto, em se tratando de empresa corretora de seguros, não é possível a majoração da alíquota em um ponto percentual, pois não se equipara a sua atividade à exercida pelas instituições financeiras.

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Trata-se de duas atividades completamente diferentes.

As empresas corretoras de seguros atuam como intermediárias na captação de negócios em favor das seguradoras, ou seja, fazem a intermediação de interessados na realização de seguros. Por outro lado, não podem as empresas corretoras de seguros ser equiparadas aos agentes de seguros privados ou sociedades corretoras, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros, por conta de terceiros, seus clientes.

Sua constituição está condicionada à autorização do Banco Central, e o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Assim, as corretoras de seguros não são equiparadas às instituições financeiras e, portanto, não podem ter a alíquota da Cofins majorada para 4%.

Dessa forma, ao contribuinte que tiver recolhido indevidamente o tributo, com alíquota maior do que a previsão legal, é garantido o direito de compensação tributária (artigo 170, do Código Tributário Nacional e Lei no 8.383/1991), com atualização monetária desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da compensação, pela aplicação da taxa Selic. Pode ainda o contribuinte optar pela restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, conforme autorização do art. 165 do Código Tributário Nacional.

Devolução de Cofins – Corretora tem direito a devolução?

 

Referências

BRASIL. Ministério da Fazenda. Ato Declaratório Interpretativo no 017/2011. Dispõe sobre o regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras de seguros. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/pispascoffin/PisPasCofFin6.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

______. Presidência da República. Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8383.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

______. Presidência da República. Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária, Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9718compilada.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

______. Presidência da República. Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

______. Senado Federal. Código Tributário Nacional. 2 ed. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2012. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496301/000958177.pdf?sequence=1>. Acesso em: 4. set. 2015.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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