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Reconhecimento da Atividade Especial de Acordo com a Jurisprudência

O seu requerimento de reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria especial foi negado pelo INSS? Pois bem, isso é muito comum na via administrativa, e hoje mostraremos como essa situação chega ao Judiciário e como os operadores do direito aplicam a legislação previdenciária no caso concreto, por meio da análise da atividade especial e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Aposentadoria Especial: O que é e quem tem direito.

Inicialmente vamos entender do que se trata esse benefício previdenciário, para assim, compreendermos o objeto do processo que será analisado no próximo tópico.

A aposentadoria especial é destinada àquele segurado que exerce sua função em condições especiais de trabalho, ou seja, sujeito à exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos. Com o objetivo de compensar os prejuízos causados à saúde do trabalhador, foi criada em 1960 a contagem diferenciada de tempo de serviço para estes trabalhadores.

Portanto, é possível o segurado se aposentar pela atividade especial a partir de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) de trabalho, conforme dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/91.

Os requisitos atuais, após a EC 103/2019, para a concessão da aposentadoria especial são:

  • a) idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade;
  • b) preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos;
  • c) tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O tempo de exposição vai variar em razão do agente em que o segurado ficou exposto, sendo necessário comprovar por meio de laudos técnicos e principalmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

A regra geral é a de 25 (vinte e cinco) anos de exposição efetiva. Os 15 (quinze) anos ocorrem no caso de trabalho exercido em condições especiais em que há a associação de agentes físicos, químicos e biológicos, em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção. Necessário 20 (vinte anos) no caso de trabalho exercido no subsolo de mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e no caso de exposição ao agente biológico asbestos (amianto).

Assim, após breve exposição do que é a aposentadoria tratada no processo a seguir, passamos a análise do caso concreto e do posicionamento que tomou o julgador.

A Atividade Especial e a Jurisprudência

Reconhecimento da atividade especial e a jurisprudência
Reconhecimento da Atividade Especial de Acordo com a Jurisprudência 4

O reconhecimento da atividade especial será analisado a partir de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que o segurado teve diversos períodos em que laborou em um Hospital reconhecidos e por ter completado o tempo mínimo exigido, fez jus a aposentadoria especial. A ementa do processo nº 00020868120134036138 é esta:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 01/06/1988 a 15/01/1990, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 15/12/1998 a 01/08/2013, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (01/08/2013). V. Apelação da autora parcialmente provida.(TRF-3 – Ap: 00020868120134036138 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019)

O caso trata de uma ação previdenciária em que a segurada objetivava a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05.06.85 a 04.07.85, 07.10.85 a 05.11.85, 18.02.86 a 01.10.86, 23.04.87 a 25.07.87, 01.06.88 a 15.01.90 e de 27.04.90 aos dias atuais.

A sentença havia reconhecido os períodos 05.06.85 a 04.07.85, 07.10.85 a 05.11.85, 18.02.86 a 01.10.86, 23.04.87 a 25.07.87, 27.04.90 a 28.04.95 e de 06.03.97 a 14.12.98, não concedendo o benefício pois incompleto o tempo mínimo de exposição. Por tal motivo, a autora apelou da decisão pois haveria prova quanto aos demais períodos requeridos.

Iniciou o Desembargador falando da origem da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60 e sua previsão na legislação atual no artigo 57 da Lei 8.213/91. Destacou a importância de no caso concreto observar que até 1991 o enquadramento de atividade especial se dava pela categoria profissional que o segurado pertencia.

Na análise dos períodos requeridos, afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudos técnicos juntados aos autos comprovavam a atividade especial 01.06.88 a 15.01.90, 29.04.95 a 05.03.97 e 15.12.98 até 01.08.2013, tendo em vista que trabalhou em Hospital, de modo que ficava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos.

Desta forma, determinou ao INSS a homologação dos períodos, sendo que estes até a data do requerimento administrativo em 01.08.2013 completavam mais de 25 (vinte e cinco anos) de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, ademais restava comprovada a carência, tendo em vista que até o momento era vinculada ao Hospital em que exercia sua função.

Considerações Finais

Considerações Finais sobre o reconhecimento da atividade especial
Reconhecimento da Atividade Especial de Acordo com a Jurisprudência 5

A partir da análise da aplicação da Lei no caso concreto, podemos concluir que até 1991, a atividade especial era reconhecida meramente pela categoria profissional em que estava enquadrado o segurado, não sendo necessária a apresentação de qualquer comprovação técnica. Ademais, os períodos analisados sendo antes da Reforma não exigiam idade mínima como requisito para concessão da aposentadoria especial.

Atualmente, se faz necessário comprovar a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos que caracterizem, portanto, a atividade especial, gerando o direito a aposentadoria especial. O comprovante em regra é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP mas também é possível apresentar laudos técnicos na falta deste.

Ademais, ficou evidente que o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não afasta o reconhecimento da atividade especial, uma vez que este não elimina a exposição, apenas a reduz. Assim, mesmo com seu uso é possível fazer jus a aposentadoria especial mesmo com o uso do EPI.

Por fim, mostra-se necessário nos casos de períodos anteriores e posteriores a Lei 8.213/91 que irão compor o tempo mínimo de exposição, uma análise especializada para melhor verificação de eventual enquadramento da atividade exercida como especial, tendo em vista que deve ser analisada a luz da legislação em vigor à época do labor. Com isso, fica o convite ao caro leitor que se encontra em uma situação semelhante à exposta acima a entrar em contato, para que possamos lhe auxiliar e buscar a melhor solução ao seu caso.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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