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Regras de transição após a Reforma da Previdência para o Melhor Benefício

A reforma da previdência e em especial as regras de transição após a reforma da previdência já são uma realidade e após alguns meses da aprovação da reforma da previdência vamos nos aprofundar no tema e apresentar quais são as opções que a pessoa em fase de aposentadoria pode optar para ter a concessão do melhor benefício.

A melhor forma de enfrentar os prejuízos causados pela reforma da previdência social é compreender efetivamente as novas regras e principalmente se situar dentro da melhor regra de transição para concessão da aposentadoria.

Neste artigo, iremos apresentar através de exemplos, as regras de transição, e as possibilidades de aposentadoria para quem já era filiado à previdência quando a reforma foi aprovada.

Regras de transição após a reforma e suas consequências

Inicialmente é preciso estabelecer que toda a reforma da previdência deve prevê regras de transição para alguns segurados que, em geral, já eram contribuintes antes da mudança legislativa.

Isso se dá porque é preciso dar um mínimo de justiça e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram um planejamento de aposentadoria programada e no meio do caminho é vítima de uma alteração na legislação que estabelecem regras mais rígidas com implemento de novas condições para ter acesso ao benefício.

Seria inaceitável sob qualquer fundamento que um segurado que estava a apenas um mês de se aposentar, subitamente, após a reforma da previdência, precisasse de contribuir mais 5 anos para obter a concessão da aposentadoria.

Evidentemente que para evitar severas injustiças, preservar minimamente a segurança jurídica e principalmente para evitar distorções sociais, sempre que se aprovar uma reforma da previdência, necessariamente deve ser regulamentado regras de transições.

Imaginamos uma reforma da previdência sem que a nova legislação regulamentasse as regras de transição, ou seja, sem a elaboração de regras para os segurados que já estavam próximos de cumprir os requisitos para concessão do benefício antes do implemento das modificações realizadas pela reforma.

Absolutamente todos os segurados se sentiriam injustiçados em relação a impossibilidade obter o benefício com implementação de novas contribuições ajustadas através de regra de transição, gerando, consequentemente, uma enxurrada de ações no Poder Judiciário clamando por justiça social.

Por isso, com a finalidade de se buscar um equilíbrio entre as leis antigas e as novas leis, as regras de transição visam estabelecer transição gradual do regime antigo para o novo para pessoas que estejam mais perto de se aposentar.

Nos tópicos seguintes iremos apresentar quais os segurados podem ser beneficiados com as regras de transição previstas na reforma da previdência social.

A transição por meio dos pontos 86/96

Inicialmente é preciso lembrar que a regra de pontos já existia de forma similar antes da reforma da previdência para a aposentadoria integral, sem fator previdenciário, sendo popularmente conhecida como 86/96.

Nos termos fixados pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, pelo qual o segurado homem poderia optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingisse 96 pontos, a partir de 31 de dezembro de 2018, e a mulher atingisse o total de 86 pontos.

A reforma da previdência também adotou a regras de pontos como uma opção de transição, sendo aplicada da seguinte forma: o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens.

Com as novas regras, para se adotar o sistema de pontos, o contribuinte deve ter no mínimo 30 aos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).

A partir de 2020, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto, dificultando, ano após ano a vida do trabalhador que pretende se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.

Vamos a um exemplo hipotético, em 2021 será necessário que o trabalhador some 88 pontos, no caso de mulheres, e 98 pontos, no caso de homens e assim por diante até que a razão necessária alcance 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

O gráfico abaixo nos ajuda a entender melhor o sistema de pontos:

Regras de transição após a Reforma da Previdência para o Melhor Benefício

Fonte: Gazeta do Povo

Diferente da regra dos pontos da legislação anterior, o valor do benefício será calculado em cima da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, sendo atribuído um percentual de 60%, e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

Desta forma, somente com 40 anos de contribuição os homens atingirão o patamar de 100% da média dos seus salários de contribuição, respeitado o teto do INSS, e as mulheres somente com 35 anos de contribuição.

Novamente exemplificado, se o segurado optar em se aposentar pela regra de transição do sistema de pontos com 35 anos, terá direito à 90% da média salarial, sendo que se aguardar até os 40 anos, aumentará 2 pontos por ano, atingindo 100% da média salarial.

O gráfico abaixo nos ajuda a compreender melhor as novas regras em relação às fórmulas de cálculos:

Regras de transição após a Reforma da Previdência para o Melhor Benefício

Fonte: G1

Em resumo podemos dizer que essa regra de transição deve ser buscada por quem começou a trabalhar cedo e já tenha 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

A transição da aposentadoria por idade

A segunda regra de transição é destinada para os segurados que estão em idade avançada, porém, com menos contribuição.

Com essa regra, o segurado terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses por ano. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da previdência de 62 anos mínimo para mulheres.

O texto da Emenda Constitucional 103/2019 assim disciplinou o tema:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Uma mulher que atinja 15 anos de contribuição em 2022, terá que ter 61 anos e 6 meses para a concessão da aposentadoria através desse sistema de transição.

Assim como na transição por pontos o valor do benefício será calculado em cima da média de todos os salários de contribuição (1994), sendo atribuído um percentual de 60%, e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

Em síntese, podemos afirmar que essa regra de transição é aplicável a todos os segurados que já eram filiados à previdência antes da reforma, podendo permanecer com a regra de 15 anos mínimos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, respeitando a idade mínima estipulada pela reforma da previdência.

Vale lembrar que para os segurados que se filiarem após a reforma, nenhuma regra de transição deve ser aplicada, devendo cumprir as regras básicas para a concessão de aposentadoria, sendo 65 anos de idade, com no mínimo 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos com no mínimo 15 anos de contribuição para as mulheres.

Transição de idade mínima + tempo de contribuição

O artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu idade mínima mais tempo de contribuição mínimo para ter acesso ao benefício.

  • Idade do homem = 61 anos
  • Idade da mulher = 56 anos
  • Contribuição do homem = 35 anos
  • Contribuição da mulher = 30 anos

A regra também estabeleceu uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano a iniciar em 2020.

Assim, com essa progressão a partir de 2031 as mulheres atingirão 62 anos e os homens 65 anos em 2027.

Vejamos a progressão abaixo:

201961 anos (homens) e 56 anos (mulheres)
202061 anos e seis meses (homens) e 56 anos e seis meses (mulheres)
202162 anos (homens) e 57 anos (mulheres)
202262 anos e seis meses (homens) e 57 anos e seis meses (mulheres)
202363 anos (homens) e 58 anos (mulheres)
202463 anos e seis meses (homens) e 58 anos e seis meses (mulheres)
202564 anos (homens) e 59 anos (mulheres)
202664 anos e seis meses (homens) e 59 anos e seis meses (mulheres)
202765 anos (homens) e 60 anos (mulheres)
202865 anos (homens) e 60 anos e seis meses (mulheres)
202965 anos e 61 anos (mulheres)
203065 anos (homens) e 61 anos e seis meses (mulheres)
203165 anos (homens) e 62 anos (mulheres)

A partir de 2031, essa regra de transição deixará de existir, permanecendo a regra geral para aposentadoria, 65 anos de idade para o homem e 62 anos para as mulheres.

Conforme mencionado acima, essa regra de transição é bastante especifica, sendo destinada para o segurado homem com 61 anos de idade e 35 de contribuição e para a segurada mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Cálculo do valor do benefício

O valor do benefício foi estabelecido no artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 que determinou a utilização da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à essa data.

Quanto à média, o § 2º do artigo 26 estabelece que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

A mudança mais significativa quanto ao cálculo se deu por conta da não exclusão das 20% menores contribuições realizadas a partir de julho/1994 até a data da concessão do benefício. Agora a média inclui todo o período contributivo sem qualquer exclusão, diminuindo, por consequência, a média final das contribuições realizadas.

Transição com pedágio de 100%

A transição que contempla um pedágio de 100% determina uma combinação de idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar nas regras atuais de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em verdade essa transição visa “proteger” o segurado que estava próximo de se aposentar através da extinta aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa regra de transição é destinada para mulheres que a partir de 57 anos e homens a partir de 60 anos, com a obrigatoriedade de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição, caso das mulheres, e 35 anos, para os homens.

A ilustração abaixo nos ajuda a compreender mais facilmente essa regra de transição:

regras de transição após a reforma

Fonte: A Gazeta do Povo

Vamos imaginar uma mulher que tenha 57 anos de idade com 29 anos de contribuição. Se não houvesse regra de transição, ela teria que trabalhar, em tese, por mais 5 anos, até completar a idade mínima de 62 anos.

Entretanto, com essa regra, ele terá que trabalhar por mais 2 anos, isso porque faltaria apenas um ano para ela completar 30 anos de contribuição, contando com o pedágio de 100%, ela pagará mais um ano e aposentará com 59 anos de idade.

O cálculo do valor do benefício para hipótese da transição de 100% estabelece que não será aplicado o fator previdenciário, conforme estabelece o artigo 26, § 3º da Emenda Constitucional 103/2019, pois o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética estabelecida a partir de julho/1994 até a data da concessão do benefício.

Transição com pedágio de 50%

Novamente a nova legislação previdenciária se utiliza do método de pedágio para criar regra de transição.

A regra de transição com pedágio de 50% é destinada para os segurados que estão a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na lei anterior e revogada com a reforma da previdência.

Entre todas as regras de transição, esta é a mais fácil de ser compreendida.

O segurado que está a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição nas regras anteriores, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, poderá pagar um pedágio de 50% e se aposentar sem que seja exigida a idade mínima.

Um exemplo pode ser apresentado com uma mulher que tenha 28 anos de contribuição com 55 anos de idade.

Nesse exemplo a mulher teria de contribuir, teoricamente, até os 62 anos de idade, mais 7 anos, todavia, com essa regra de transição e por estar com 28 anos de contribuição, poderá pagar um pedágio de 50% sobre o que faltava para completar 30 de contribuição e se aposentar sem a exigência de idade mínima.

Especificamente nesse exemplo simbólico, a mulher teria que contribuir mais 3 anos, (dois para completar 30 anos de contribuição e um de pedágio).

Em relação ao cálculo do benefício nesse regime de transição, estabelece o parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 que o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator.

Como já mencionado no tópico anterior a média utilizada não será mais a dos 80% maiores salários de contribuição, mas sim da média todos os salários, consequentemente, o valor da média vai ser menor.

Notas conclusivas

Podemos constatar no presente artigo que as regras de transição, apesar de não serem efetivamente positivas aos segurados, ajudam a proteger os segurados que estavam próximos da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do que previa o regime previdenciário revogado.

Por outro lado, as regras de transição são instrumentos que visam oferecer uma maior segurança jurídica diante de uma drástica reforma previdenciária que afeta a vida e a dignidade de todos os trabalhadores da sociedade brasileira.

A importância da regra de transição é evidente por uma razão bastante simples, atingem a todos os segurados que já eram filiados da seguridade social quando da promulgação da reforma da previdência.

Obviamente que os segurados mais próximos da aposentadoria no sistema anterior são mais beneficiados pelas regras de transição, entretanto, não podemos nos esquecer que, mesmo que em menor potencial, acaba atingindo todos os segurados já filiados.

Diante da complexidade e das inúmeras opções de regras de transições, é fundamental que o segurado próximo a se aposentar ou que já tenha completado os requisitos, procure auxílio técnico para que possa ser apurado o melhor caminho e o melhor momento para se buscar a concessão da aposentadoria.

A reforma da previdência já é uma realidade e neste momento todos os segurados devem procurar mais informação para que os direitos, já diminuídos, não sejam inviabilizados.

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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