Trabalhista

O depósito do FGTS é obrigatório quando o empregado está afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional

O FGTS foi criado pela Lei 5.107/1966 como forma alternativa ao antigo regime da estabilidade de 10 anos, prevista no artigo 492, Consolidação das Leis do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988 modificou este critério de estabilidade e em seu artigo 7.º, I e III, que não recepcionou a estabilidade de 10 anos e passou a exigir somente o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que atualmente é regido pela Lei 8.036/1990.

O valor do depósito do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador, efetuado em uma conta vinculada aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal (artigo 15, caput, Lei 8.036/1990). O valor do depósito para o aprendiz é de 2% sobre a sua remuneração (artigo 15, § 7.º, Lei 8.036/1990).

Quanto ao prazo para realizar o depósito do valor, o artigo 15, Lei 8.036/1990 estabelece que deve ser feito até o dia 7 de cada mês.

Na hipótese do empregador não efetivar o depósito na data prevista, ou de não depositar os valores corretamente, deverá o empregado requerer o depósito dos valores por intermédio de processo judicial, no prazo de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho.

Muitos trabalhadores são prejudicados quando se encontram afastados do trabalho por motivo de recebimento de benefício por incapacidade, como por exemplo o auxílio-doença.

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Mesmo quando o trabalhador se encontra afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral, o empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS, pois o artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho.

Necessário esclarecer que, embora a lei indique que o FGTS deve ser depositado na hipótese de acidente do trabalho, entendemos que a obrigatoriedade também se aplica nas hipóteses de doença profissional.

A obrigatoriedade do depósito do FGTS em situações de afastamento do trabalho só ocorre se o motivo do afastamento que originar ou não um benefício previdenciário, ocorrer de um acidente do trabalho ou doença profissional. Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado.

Uma observação que devemos apontar é em relação ao prazo para o trabalhador requerer por intermédio de processo judicial os depósitos do FGTS por parte do empregador. Embora o prazo seja de dois anos, contados da data do fim do contrato de trabalho, este prazo não se aplica quando o trabalhador se encontrar afastado recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário, pois nesta hipótese o contrato de trabalho permanece suspenso e não corre o prazo prescricional de dois anos.

A lei 8.2123/1991 em seu artigo 63 estabelece que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado. A mesma regra é replicada no artigo 80 do Decreto 3.048/1999.

Empresa deve depositar FGTS ao trabalhador com Afastamento Por Auxilio Doença?

Acórdão mencionado no vídeo e que serviu de base para elaboração do artigo:

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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