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3 erros que levam ao indeferimento da pensão por morte pelo INSS

O indeferimento da pensão por morte pode ocorrer por vários fatores, mas ocorre principalmente pela falta da qualidade de dependente de quem pede a pensão ou pela falta da qualidade de segurado de quem faleceu.

Existem algumas situações que impedem a concessão do benefício no INSS, porém, tais barreiras podem ser contornadas no Poder Judiciário com o ingresso de procedimento judicial adequado.

Na verdade, alguns indeferimentos de pensão por morte são mesmo esperados, exatamente porque para fazer valer esse direito o Poder Judiciário precisa intervir para o reconhecimento. Veremos a seguir três fatores muito comuns de indeferimento da pensão por morte.

Primeiro erro de indeferimento da pensão por morte: ignorar a influência do tempo

Indeferimento da pensão por morte
3 erros que levam ao indeferimento da pensão por morte pelo INSS 4

O indeferimento da pensão por morte está relacionado com o descumprimento dos requisitos para concessão do benefício.

Para a previdência social paira uma regra essencial de interpretação que basicamente indica que “o momento do fato define a lei aplicada”, por essa razão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito adquirido (possibilidade de utilizar hoje uma regra fixa do passado) contra as mudanças de reforma previdenciária. 

Isso significa dizer que por mais que a lei mude e o tempo passe, é na data do falecimento que o segurado ou dependente deve avaliar qual regra seguir.

No caso da pensão por morte, a data do óbito é a principal fonte de análise para esse benefício, independentemente de quando o pedido é realizado no INSS.

Vários indicativos da regra estão espalhados pela legislação previdenciária, como no artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea “c” da lei 8.213/91, que define o período de pagamento da pensão para cônjuge “de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado”.

Ou, ainda, no artigo 145 da instrução normativa 77/15, parágrafo único, que define se a carência foi cumprida ou não “na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão do direito”, ou seja, mais uma vez na data do óbito do segurado.

Por isso, o tempo é um fator de importante significado nos benefícios de pensão por morte. Um caso muito comum de indeferimento da pensão por morte, por exemplo, é o do dependente maior de 21 anos com invalidez previdenciária que tenha surgido depois da data do óbito do segurado.

Tanto o Poder Judiciário como o INSS entendem que atingir a maioridade previdenciária não tira do beneficiário com “invalidez” a qualidade de dependente do artigo 16 da lei 8.213/91, mas desde que a situação de incapacidade seja anterior ao óbito do segurado.

Questão diferente é se a invalidez ocorrer depois da emancipação ou da maioridade do dependente. O entendimento atual é de que desde que comprovada a dependência econômica e limitações anteriores ao falecimento, é possível que o filho com invalidez tardia receba pensão por morte, ainda que emancipado ou maior (Processo número 1019100-65.2019.4.01.9999, TRF 1ª Região).

Observe que essa pensão não é apenas um benefício por invalidez e sim um auxílio aos dependentes de outra pessoa com definição pela lei. Por essa razão, os filhos maiores de 21 anos que adoecem ou perdem a capacidade de trabalho depois do óbito frequentemente se surpreendem com o indeferimento da pensão por morte.

Dependendo do tipo de dependente, a idade é um aspecto importantíssimo para definir a duração do direito, o que é o caso do filho saudável, por exemplo, e do cônjuge ou companheiro do segurado.

Por fim, com a demora no pedido, existe também o inconveniente do dependente não conseguir receber os atrasados da pensão desde a data do óbito. Por isso, o ideal é que os interessados não deixem passar muito tempo antes de solicitar o benefício. 

Para entender um pouco melhor, dê uma olhada no que diz o artigo 105 do decreto 3.048/99 sobre o início do pagamento do benefício:

“Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;        

II – do requerimento, quando requerida após o prazo acima; ou

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Apesar de a data do requerimento não interferir no direito em si, o momento do pedido pode trazer sim melhor ou pior resultado financeiro para o dependente, por isso sempre deve ser considerado.

Segundo: falta ou insuficiência de documentos

Muitas vezes o dependente é ágil e prudente, já observou todas as limitações de tempo para se precaver, mas não consegue comprovar os requisitos básicos para o benefício.

O caso mais comum de indeferimento da pensão por morte, no que diz respeito aos documentos, é em relação aos companheiros que não conseguem provar que viviam uma união estável antes do óbito.

Se o dependente sem união estável oficial não junta extensa documentação para provar essa união ao fazer o pedido, o INSS indefere o benefício por falta da qualidade de dependente do artigo 16 da lei 8.213/91.

A comprovação pode ser feita de várias formas, desde com declarações de imposto de renda do falecido, inscrições em plano de saúde, comprovantes de residência comum, até trocas de movimentações financeiras ou compartilhamento de conta conjunta no banco.

Ainda assim o indeferimento da pensão por morte é muito comum porque só com esses documentos alguns requisitos de união estável ficam a desejar, como a prova de convivência pública e a intenção de família.

Mesmo assim, antes de partir para o Poder Judiciário para declarar uma união, o interessado deve requerer o benefício na conta do MEU INSS, colocando todas as provas que tiver.

Isso porque a Justiça só pode intervir se o INSS já teve a oportunidade de resolver o pedido e não resolveu, de acordo com uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF – tema 350).

Terceiro: requerimento baseado apenas na interpretação judicial

Terceiro: requerimento baseado apenas na interpretação judicial
3 erros que levam ao indeferimento da pensão por morte pelo INSS 5

Você deve estar se perguntando, como seria possível que o INSS negue um benefício por motivo já esclarecido na Justiça?

Isso é muito comum na verdade porque nem toda decisão judicial vincula o INSS que tem certa autonomia para executar a legislação previdenciária, e vou te dar um exemplo disso.

Como já tivemos a oportunidade de falar, o companheiro geralmente encontra vários obstáculos para comprovar uma união estável, e além dela, o que geralmente ocorre é que o INSS também pede confirmação de dependência econômica, mesmo que essa dependência não seja exatamente uma exigência literal para esse tipo de beneficiário. Vou explicar.

O INSS entende que a lei só fala de presunção relativa (um direito que pode ser derrubado) no caso dos companheiros, ou seja, de que a dependência econômica pode ser questionada para retirar deles a condição de dependente previdenciário.

Por conta disso, o Poder Judiciário precisou decidir se a independência econômica é algo que de fato afastaria ou não a qualidade de dependente previdenciário dos companheiros.

Ao final ficou estabelecido que “a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso i do art. 16 da lei 8.213/91, traz presunção absoluta”, que não pode ser derrubada. (TNU, pedido de uniformização de interpretação de lei turma, número 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, 2021).”

Dessa maneira, mesmo que o INSS consiga quebrar a dependência econômica de cônjuge ou companheiro administrativamente, a Justiça considera que isso é irrelevante e deve ser corrigido judicialmente para conceder o benefício.

Outra hipótese muito comum de indeferimento administrativo é para os filhos maiores de 21 anos com invalidez previdenciária, segundo uma interpretação do INSS de que a independência financeira é um tipo de emancipação. Por isso, se o filho maior já está aposentado por invalidez, por exemplo, ele já teria recursos econômicos para sobreviver e a pensão por morte é negada.

Apesar da interpretação dos juízes ser pela não emancipação, o INSS continua a negar o benefício com base no regulamento interno, até que uma decisão judicial com força nacional seja capaz de mudar a orientação ou que a lei mude. Enquanto isso, os interessados precisam ingressar com uma ação para liberar o benefício.

Algumas dicas

Mesmo se você estiver com dúvida se tem ou não o direito à pensão por morte e desejar judicializar, lembre-se de que fazer primeiro o pedido no INSS e apresentar toda a documentação é indispensável.

Antes de solicitar seu benefício no Meu INSS, lembre-se de ter digitalizado:

  • Certidão de óbito, RG e CPF do segurado;
  • Documento de identidade dos dependentes;
  • Certidão de casamento ou escritura de união estável;
  • Certidão de nascimento para os filhos;
  • Laudos médicos no caso de invalidez;
  • Comprovantes de dependência econômica para enteados, irmãos, ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia ou pais do falecido, se for o caso.

Lembrando que para uniões estáveis informais, será necessário juntar todos o documentos que possam sugerir uma relação pública, duradoura e recíproca, isso pode ser com bastante liberdade de prova, desde que cumpra essa finalidade.

A dica maior é quanto ao período de “cobertura” das informações e documentos, que não devem ser sobre época mais antiga do que os últimos 24 meses antes do óbito, isso porque a lei exige comprovação atual, para evitar fraudes na Previdência.

Se o benefício for negado, a recomendação é de sempre consultar um advogado previdenciarista para avaliar a possibilidade de judicializar e explorar novas provas.

Para concluir  

Somente em 2021 o INSS negou quase cinco milhões de benefícios, o maior número de indeferimentos desde 2006, em muito motivado pelas reformas da Previdência que dificultaram o acesso de benefícios.

Mas não só. A falta de cumprimento “de exigências”, pela não apresentação dos documentos pelos dependentes tem sido outra grande razão.

Por isso, se a demora na análise é grande, é importante que o interessado ligue para a central de atendimento do INSS, pelo número de telefone 135, para verificar se o andamento do pedido não está travado por pendência de documentos.

Além disso, os órgãos públicos devem ser procurados para a emissão de todos os documentos pessoais exigidos, como cartórios para a certidão de óbito ou postos de atendimento para a segunda via de documento de identidade, por exemplo. Sem a documentação do interessado é impossível dar seguimento aos pedidos de benefício.

No caso de benefícios que dependem da perícia médica, como a pensão para os filhos ou os irmãos maiores de 21 anos de idade, a questão da incapacidade pode ser reavaliada por meio de um processo judicial, exceto, é claro, se a incapacidade só tiver ocorrido depois do óbito do segurado, como já discutimos.

Agora muito cuidado com a qualidade de segurado do falecido! Sem ela, os dependentes não possuem direito ao benefício. Você pode ler um pouco mais sobre isso aqui.

Para os segurados inativos (já aposentados) na época do óbito, o recebimento da aposentadoria atende automaticamente a qualidade de segurado, sem maiores problemas.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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