Trabalhista

Acordo Trabalhista na Justiça do Trabalho

O acordo trabalhista é bastante conhecido pelo trabalhador brasileiro, mas ao mesmo tempo gera dúvidas porque no Brasil é uma especial condição que esses acordos sejam validados por um juiz do Trabalho.

Com a reforma trabalhista de 2017, nos foi apresentado um novo tipo de acordo sem depender da tradicional validação judicial como uma alternativa à demissão dos funcionários.

Ele integra os demais tipos de acordos disponíveis, mas é algo bem diferente daquele acordo que você fecha em uma das audiências durante a reclamação trabalhista.

Vamos entender as diferenças agora passando primeiro pelos tipos de acordos.

Tipos de acordo trabalhista

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Basicamente existem três tipos de acordo, mas enquanto nos dois primeiros a participação do juiz é obrigatória, no terceiro ela pode vir a ocorrer, mas não é o que se espera da situação:

  • Acordo Extrajudicial: combinado fora do processo trabalhista;
  • Acordo Judicial: combinado dentro do processo trabalhista;
  • Acordo de Demissão: combinado na hora de rescindir o contrato de trabalho.

No acordo extrajudicial, os dois lados podem combinar o pagamento de uma ou de várias verbas trabalhistas, evitando os atritos e os gastos de um processo judicial.

Na prática, acontece bastante de o empregador ou empresa colocar uma cláusula de quitação geral no acordo extrajudicial para impedir qualquer discussão depois sobre outros valores a receber pelo funcionário.

É que o resultado do acordo extrajudicial precisa ser assinado por um juiz trabalhista antes de valer. Uma vez assinado, ele não pode mais ser alterado ou discutido dentro daquilo que ele trouxe, porque é irreversível.

Na cláusula geral, existe a quitação de todo e qualquer valor trabalhista, por isso atenção ao assinar acordos extrajudiciais, porque nem todos os juízes se recusam a assinar ou mesmo percebem a cláusula escondida no acordo, até porque a presença de advogado neste caso é obrigatória justamente para o esclarecimento de todos, que se pressupõe realizado (art. 855-B, CLT).

Já no acordo judicial, mais familiar para para o trabalhador, os interessados diretamente envolvidos no processo podem fazer uma oferta em qualquer momento no decorrer da ação.

Apesar de ser bastante sugerido de que ocorra o acordo para facilitar a resolução rápida do conflito, sendo inclusive uma boa prática aconselhada pelo Conselho Nacional de Justiça, é preciso entender de que ninguém é obrigado a aceitar ou a fazer uma oferta.

Exatamente por esse motivo, a falta ou recusa de um acordo não impede o seguimento da ação judicial.

A primeira oportunidade de acordo ocorre na fase de conciliação, mas nada impede que o juiz pergunte ou que as partes proponham que ele ocorra durante as fases seguintes.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, ou CLT, trouxe algumas considerações a respeito:

“Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.      

Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento”.

Sistematizando, tanto o acordo judicial como o extrajudicial dependem do trabalho do juiz, no entanto a principal diferença é que no judicial o acordo não é a finalidade principal da procura pelo Poder Judiciário, enquanto no extrajudicial a procura é justamente para esse propósito.

Por último, temos o comum acordo de rescisão, que é uma modalidade da reforma trabalhista para desligar o empregado do trabalho, sem o consentimento do juiz e com vantagens e desvantagens para os dois lados.

O que tem inibido os funcionários de toparem ou de propor acordos de rescisão é a impossibilidade de pedir o seguro-desemprego, o que de fato pode ser prejudicial para quem precisa ou gostaria de deixar o emprego sem outra oportunidade à vista.

Além dessa, as demais regras do acordo de rescisão, pelo artigo 484-A da CLT, são as seguintes:

  • Todas as verbas trabalhistas como férias proporcionais e vencidas, saldo de salário, horas extras, noturna e insalubridade são devidas;
  • Metade do aviso prévio pago em dinheiro e metade da multa FGTS.

Embora o seguro-desemprego não seja devido, pode ser interessante para quem já está há muito tempo sem sacar o FGTS e optou pela modalidade de saque-rescisão, poder sacar o saldo em conta.

Neste caso, o saque é de até 80% dos depósitos e pode trazer alívio financeiro para quem está deixando o emprego.

Em havendo qualquer ilegalidade, o trabalhador pode acionar o Poder Judiciário para cumprir os critérios do artigo 484-A da CLT em até dois anos depois de sair do emprego.

O que significa para o trabalhador um acordo na Justiça do Trabalho?

Como já foi indicado anteriormente, o acordo extrajudicial evita um processo tradicionalmente longo na Justiça desde a origem, enquanto o acordo judicial geralmente antecipa o resultado de um processo já iniciado.

Por isso, a quem busca velocidade esse pode ser um caminho interessante. Outro fator importante é o risco do processo.

Quanto menor o respaldo documental, de testemunhas e provas, maior o risco do resultado desfavorável, por isso de antemão, o trabalhador pode preferir renunciar a esse risco em troca de um acordo em que ambas as partes sejam beneficiadas.

Nesta situação, em que um não quer pagar e o outro quer tudo o que se pede, o princípio do acordo é a negociação e, por isso, o meio-termo entre tudo e nada.

Ilustrando como um acordo judicial funciona, imagine que no início da sua ação judicial você tenha pedido vários direitos trabalhistas, em lista, cada um com um valor individual.

No acordo, você troca todas essas “unidades” por um valor único, mais baixo do que aquilo que você obteria somando cada direito que você pediu a princípio.

Em outras palavras, você pode se lembrar do cliente de supermercado que abre mão das marcas para comprar uma cesta básica selecionada pelo estabelecimento.

O cliente leva para casa o que precisa, mas nem sempre do jeito que gostaria.

Esse valor único vai ser suficiente para dar baixa na sua CTPS, rescindir o contrato de trabalho e quitar com recibo tudo o que você tinha a receber.

Independente dos valores, pelo acordo, o seu advogado também pode pedir a liberação do seguro-desemprego e o alvará de saque da conta do fundo de garantia.           

Meu acordo trabalhista vale para o INSS?

De antemão é bom esclarecer que nenhuma sentença trabalhista conta automaticamente contribuição para o INSS.

Por conta disso, não importa a situação de vitória ou de acordo, o trabalhador precisa pedir a averbação no CNIS administrativamente.

Ainda assim, não é muito difícil se deparar com a recusa do INSS em contar esse tempo, por isso o segurado precisa abrir uma justificação administrativa para validar seu tempo demonstrando que trabalhou no período.

A dificuldade começa exatamente neste ponto.

A jurisprudência ainda não consolidou um entendimento único, mas a tendência é que o acordo trabalhista não seja suficiente para demonstrar que existiu trabalho e, portanto, contagem de contribuição.

Como já foi dito anteriormente, pelo acordo você abriu mão de produzir provas e de “brigar” pelo reconhecimento de todos os pedidos que você fez inicialmente para, em troca, finalizar o conflito.

Por isso, se o acordo foi feito antes de o juiz trabalhista aprofundar no processo, os juízes de processos previdenciários entendem que isso não é suficiente para gerar contribuição para o INSS, porque ela depende do trabalho efetivo do empregado e não de uma contagem fictícia.

O que acontece então é a utilização do acordo como um início simples, como um indicativo de que o trabalho foi exercido, desde que outros elementos sejam trazidos para a ação.

Na prática é uma situação um pouco complicada, porque se você fez um acordo trabalhista justamente por falta de provas na Justiça do Trabalho, fica difícil trazê-las para o processo previdenciário também.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que é condição para que a sentença trabalhista possa ser considerada início de prova material, a existência de elementos probatórios da atividade laborativa durante o período que se pretende o reconhecimento, não bastando a decisão homologatória. (Precedente do AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).

No entanto, precisamos nos lembrar de que alguns acordos são firmados depois da fase de instrução do processo, atendendo à exigência de provas mesmo diante de uma decisão homologatória.

Só para ajudar a entender, a decisão homologatória não condena nem favorece, ela apenas autoriza uma situação pronta que chega até o processo.

Gestantes e recém retornados do INSS também podem fazer acordos de rescisão?

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Podem sim, mas existem duas observações importantes para considerar.

Como se sabe, gestantes e segurados com alta médica do INSS podem ser contemplados pela estabilidade do contrato de trabalho, seja pelo artigo 118 da lei 8.213/91 ou pelo artigo 391-A da CLT.

Como o acordo rescisório precisa ser da vontade de ambos para a rescisão da relação de emprego, o comum acordo afasta o principal fundamento da estabilidade, que é a proteção contra a dispensa sem justo motivo.

Por isso se a estabilidade serve para garantir a manutenção do emprego, a vontade de não o manter mais pela gestante ou pelo trabalhador acidentado em serviço afasta essa necessidade de garantia.

Assim sendo, um acordo ou pedido de demissão pelo estável indica renúncia da estabilidade e das implicações financeiras que ela tem.

A segunda observação tem relação com a primeira. No intuito de facilitar a dispensa de trabalhadores estáveis sem ônus legal, as empresas ou empregadores têm dado a esses funcionários a única opção de assinarem pedido de demissão ou acordo forçado.

Por isso, atenção ao artigo 500 da CLT:

“Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

Sem o crivo do sindicato, o trabalhador estável pode acionar a Justiça do trabalho para anular a demissão.

Entendemos que o mesmo se aplica para o acordo rescisório, porque o pedido de demissão deve abranger qualquer tipo de rescisão contratual que envolva dúvida sobre a livre vontade esclarecida do trabalhador prejudicado.

Concluindo

Depois de tudo o que você aprendeu hoje fica mais fácil entender que o acordo trabalhista não tem as mesmas consequências para todo mundo e que cada tipo responde a critérios e finalidades particulares, que podem ou não te servir.

Por isso é importante que você antecipe para o seu advogado todos os elementos por escrito, áudio ou vídeo que você tenha e que possam ajudar no que você deseja buscar para uma avaliação mais realista dentro do esperado na ação judicial.

Por último, que se o objetivo do reconhecimento trabalhista for exclusivamente um benefício previdenciário, o processo judicial contra o INSS pode ser buscado diretamente, sem a análise prévia da Justiça do Trabalho.

Para mais informações, basta entrar em contato pelo chat do saber a lei.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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