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Prorrogação da suspensão do contrato de trabalho: redução da jornada e do salário

A Medida Provisória – MP nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, é responsável por permitir a suspensão dos Contratos de Trabalho e a redução de seus respectivos salários e jornadas enquanto perdurar a Pandemia de Covid-19. Com isso, considerando a relevância deste instrumento para a situação contemporânea do país, houve a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, segundo determinação do Congresso Nacional.

Objetivos da Medida Provisória 936/2020 e sua prorrogação

Resta inegável que o objetivo da Medida Provisória – MP nº 936/2020 é a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores brasileiros, especialmente no sentido de proferir a garantia ininterrupta das atividades empresariais e laborais com o intuito de minimizar os impactos sociais oriundos da calamidade pública instaurada no país, assim como da emergência na saúde pública que assola a ineficiência dos cuidados com os indivíduos infectados pelo vírus.

Sendo assim, as medidas de redução da jornada de trabalho e do salário, e ainda, a suspensão temporária do Contrato de Trabalho instaurados pela MP em comento, implementam benefícios sociais e jurídicos aos trabalhadores.

A prorrogação da suspensão do contrato de trabalho com o advento da prorrogação da vigência da MP em 28 de maio de 2020, esta oriunda pelo Ato nº 44 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, todos os efeitos dispostos na MP se estendem ao final de julho de 2020.

No geral, os principais questionamentos sobre esta iniciativa se pautam na possibilidade de suspensão adicional do Contrato de Trabalho, ou ainda, quanto à hipótese de sua redução. Outro ponto que merece destaque é, acaso o Contrato de Trabalho já tenha sido reduzido, se poderá ser renovado o benefício por mais 90 (noventa) dias ou se haverá diminuição de jornada ou salário, entre outras indagações.

Diante disto, apresentamos alguns tópicos a fim de organizar e esclarecer tais dúvidas.

Urgência da Medida Provisória no período de pandemia

A Medida Provisória é um dos atos normativos admissíveis no sistema jurídico brasileiro que possui força de lei.

Ela é adotada pelo Presidente da República somente em casos relevantes e urgentes, os quais necessitem de adoção imediata por providências que visam garantir direitos e proteção social, evitando danos irreversíveis e demais consequências desastrosas para a sociedade.

A Medida Provisória nº 936/2020 foi perfeitamente cabível ao cenário de Estado de Calamidade Pública instaurado no Brasil em decorrência do Decreto Legislativo nº 06, de 2020, não se eximindo de mencionar, ainda, os preceitos que norteiam a Lei nº 13.979, de 2020, que tratam da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus em âmbito internacional. Percebam que as características descritas até então ensejam, por si só, a necessidade da emissão de uma Medida Provisória.

A Medida Provisória encontra base legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, principal regramento jurídico estabelecido em nosso país. Assim, quando o mencionado chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República) a cria, seu prazo inaugural de vigência é de 60 (sessenta) dias, justamente o que ocorreu com a Medida Provisória nº 936/2020.

A prorrogação do prazo de vigência é permitido pelo Congresso Nacional de maneira automática se inexistir votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dentro do período de vigência comentado.

Por se tratar de instrumento legal elementar à garantia da manutenção da Ordem Pública, a Medida Provisória, após publicação no Diário Oficial, começa a produzir efeitos imediatamente, ou seja, é aplicada ao público e surte efeitos práticos na mesma data de publicação.

Motivos da prorrogação da suspensão do contrato de trabalho

Prorrogação da suspensão do contrato de trabalho
Prorrogação da suspensão do contrato de trabalho: redução da jornada e do salário 4

A prorrogação da Medida Provisória nº 936/2020 ocorreu porque o Congresso Nacional precisava apreciá-la, uma vez que seu prazo de validade estava findando e seu intuito é, justamente, valer enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no país.

Vale salientar que a prorrogação ora analisada da Medida Provisória nº 936/2020 não resulta em aumento do prazo de suspensão do Contrato de Trabalho de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) dias, mas sim quanto à validade deste ato normativo.

A partir do Ato nº 44/2020, do Congresso Nacional, publicado em 28 de maio de 2020, os empregadores que ainda não se utilizaram da suspensão do Contrato de Trabalho, assim o poderão fazer, visto que a validade da norma foi prorrogada.

Efeitos no contrato de trabalho a partir da prorrogação da MP 936/2020

É indiscutível que a prorrogação da Medida Provisória surtirá efeitos nos Contratos de Trabalho, uma vez que a suspensão contratual e a redução da jornada e do salário refletem na possibilidade de estabilidade provisória em detrimento de dispensas imotivadas durante a concessão do benefício assistencial promulgado pelo Governo Federal.

As disposições textuais da Medida Provisória nº 936/2020 encontram-se imutáveis, alterando, tão somente, os critérios de alcance e aplicabilidade para os Contratos de Trabalho.

Esclarecimentos sobre a prorrogação e prazo

A prorrogação da Medida Provisória nº 936/2020 não significa dizer que os prazos dos benefícios serão dilatados.

Neste sentido, havendo conhecimento de que o período temporal de duração da suspensão contratual seja de, no máximo, 60 (sessenta) dias e a redução da jornada de trabalho e salário, de 90 (noventa) dias, não há o que fazer menção sobre a exceção de tais limites.

Sendo assim, não pode o empregado ter seu Contrato de Trabalho suspenso por mais de 60 (sessenta) dias, sequer reduzido por mais de 90 (noventa) dias com a adição da referida prorrogação, devendo ser observadas as regras de concessão sucessiva dos benefícios.

Quem pode se valer da prorrogação da MP 936?

A prorrogação da Medida Provisória nº 936/2020 é aplicada aos empregados que não participaram dos benefícios de redução e suspensão estabelecidos a partir da data de 1º de abril de 2020, e ainda, àqueles enquadrados como participantes prévios, desde que respeitados os prazos máximos anteriormente citados, situação em que poderão ter os respectivos benefícios dilatados.

Concessões sucessivas dos benefícios

Prorrogação da MP 936/2020
Prorrogação da suspensão do contrato de trabalho: redução da jornada e do salário 5

Com o advento das concessões sucessivas dos benefícios emergenciais, cabe explanar que existe e é totalmente cabível a possibilidade do mesmo empregado, diante da Pandemia do Coronavírus e vigência da Medida Provisória nº 936/2020, ter seu Contrato de Trabalho suspenso e reduzido, cumulativamente.

Desta maneira, convém esclarecer que as imposições mútuas destes benefícios são sequenciais, ou seja, primeiro finda o período de suspensão contratual, e depois implementa-se a redução da jornada e salário, por exemplo.

Esta concessão sucessiva, decorrente da redação da Medida Provisória nº 936/2020, necessita de novo acordo entre empregado e empregador, eis que a cada acordo, dialoga-se somente acerca da concessão de um único benefício.

Havendo concessão sucessiva, cumpre esclarecer que a redução da jornada de trabalho, assim como de salário, ficam limitados a 30 (trinta) dias, visto que a própria Medida Provisória nº 936/2020 prevê por 90 (noventa) dias o prazo máximo de concessão dos benefícios.

O mesmo pode ocorrer acaso o empregado esteja com o Contrato de Trabalho reduzido por 60 (sessenta) dias e tenha sua suspensão por mais 30 (trinta) dias após o término do primeiro benefício em epígrafe.

Explica-se, portanto, que as prorrogações dos benefícios respeitarão o prazo inicial de concessão e os limites temporais apresentados pela Medida Provisória nº 936/2020.

No geral, a título exemplificativo, durante o período de vigência da Medida Provisória em comento, estando ela devidamente prorrogada, o prazo limite para o gozo dos benefícios será, obrigatoriamente, de 90 (noventa) dias.

Possíveis mudanças no conteúdo da Medida Provisória 936/2020

Diante da prorrogação da Medida Provisória nº 936/2020 e das circunstâncias econômicas e sociais que assolam o país hodiernamente, a Câmara dos Deputados aprovou consideráveis alterações no texto deste instrumento normativo, que necessitam ser votadas e posteriormente sancionadas pelo Presidente da República.

Portanto, a redação original da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 continua valendo. Todavia, são medidas que podem ser aplicadas no novo período de vigência da Medida em comento:

  • Prorrogação da suspensão do Contrato de Trabalho ou redução de salário: considerando a redação original da Medida Provisória nº 936/2020, há percepção de que os Contratos de Trabalho só poderão ser suspensos pelo decurso máximo de 60 (sessenta) dias, estes fracionados em dois períodos de 30 (trinta) dias, no máximo. Quanto às reduções salariais e de jornada, existe orientação no sentido de que estas não poderão ultrapassar a margem de 90 (noventa) dias na sua totalidade. Com as possíveis mudanças a ser implementadas, tais prazos poderiam ser prorrogados por ato do Poder Executivo enquanto restar evidente o Estado de Calamidade Pública;
  • Renegociação de Empréstimos Consignados: Empregados com Contrato de Trabalho suspenso, salário reduzido ou que portarem laudo médico que comprove contágio com o novo Coronavírus possuirá direito à renegociação facilitada de financiamentos, empréstimos e taxas de cartões de crédito devidamente descontados em folha de pagamento, havendo, inclusive, redução do valor pecuniário das prestações proporcionais à redução salarial, e cumulativamente, concessão de período de carência por 90 (noventa) dias;
  • Prorrogação da desoneração da folha: Postergação da redução de impostos e demais contribuições pagas por setores específicos da economia sobre a folha de pagamento dos empregados;
  • Negativa de pagamento de rescisões por parte dos Estados e Municípios: as pessoas políticas, quais sejam, Municípios, Estados, Distrito Federal e a União não poderão arcar com as verbas rescisórias de demissões dos empregados ocasionadas pela quarentena, como elenca a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ao afirmar que a autoridade pública fica responsável pelas indenizações trabalhistas dos empreendimentos afetados por paralisações econômicas gerais;
  • Modificações na base do salário: uma das inclusões mais impactantes da Câmara dos Deputados ao alterar o conteúdo normativo da Medida Provisória nº 936/2020 está consubstanciada nos custos com a alimentação, que deixariam de ser considerados como salários, excluindo das empresas o dever de recolher contribuições previdenciárias sobre tíquetes, vale alimentação e afins.

Considerações finais

As Medidas Provisórias nº 936 e nº 927 elencaram disposições determinantes em benefício da seara trabalhista, a fim de que empregados e empregadores pudessem enfrentar a atual crise instaurada no país com a tentativa de reduzir os desdobramentos negativos à sociedade.

Fato é que a prorrogação da vigência da Medida Provisória nº 936/2020 enaltece a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores brasileiros e ostenta a condição facultativa de que as partes de uma relação trabalhista optem pela condição que lhe convier mais vantajosa.

Obviamente que a escolha de empregados e empregadores em postergar as validades dos benefícios sediados pela Medida Provisória nº 936/2020 é limitada aos indivíduos que permaneceram inertes, e que a destempo da prorrogação da vigência manifestem o desejo de participação junto ao Programa de Preservação do Emprego e da Renda, ou àqueles que não tenham atingido os períodos limítrofes de concessão dos benefícios.

Outrossim, o intuito de alastrar as medidas de suspensão e/ou redução da jornada ou salário do Contrato de Trabalho vislumbra a continuidade de respeito aos requisitos formais da celebração de acordo entre as partes, uma vez que empregado e empregador devem esclarecer os fatos acerca da mudança de modalidade, seja de suspensão para redução ou situação oposta.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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