A pandemia de Covid-19 trouxe mudanças profundas no mundo do trabalho. Muitas empresas enfrentaram dificuldades financeiras e precisaram reduzir custos para sobreviver. Ao mesmo tempo, milhões de trabalhadores ficaram com medo de perder o emprego em meio à crise econômica.

Para enfrentar essa situação, o governo criou a Medida Provisória nº 936, de 2020. Essa norma permitiu que empresas suspendessem temporariamente contratos de trabalho ou reduzissem jornada e salários dos funcionários. Em troca, o governo ofereceu auxílio emergencial aos trabalhadores afetados. A medida teve prorrogações para estender sua validade durante o período mais crítico da pandemia.

O que era a Medida Provisória 936 e seus objetivos

A Medida Provisória nº 936 foi publicada em 1º de abril de 2020, logo no início da pandemia no Brasil. Seu objetivo principal era preservar empregos e renda dos trabalhadores brasileiros durante o estado de calamidade pública.

A norma criou duas possibilidades principais para as empresas. Primeira opção: suspender temporariamente o contrato de trabalho por até 60 dias. Nesse período, o funcionário não trabalhava e não recebia salário da empresa, mas tinha direito ao seguro-desemprego pago pelo governo. Segunda opção: reduzir a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente por até 90 dias, com percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Durante a suspensão ou redução, o trabalhador tinha estabilidade provisória no emprego. Isso significa que a empresa não podia demiti-lo sem justa causa pelo mesmo período em que durou o benefício. Por exemplo, se o contrato ficou suspenso por 60 dias, o funcionário tinha garantia de emprego por mais 60 dias após voltar ao trabalho normal.

O governo federal arcava com parte dos custos através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse programa usava recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para pagar os benefícios aos trabalhadores afetados.

Como funcionou a prorrogação da MP 936

Inicialmente, a MP 936 tinha prazo de validade de 60 dias, como todas as medidas provisórias. Porém, com a continuidade da pandemia, o Congresso Nacional decidiu prorrogar sua vigência. O Ato nº 44, de 28 de maio de 2020, estendeu a validade da norma por mais 60 dias.

É importante esclarecer que a prorrogação não aumentou os prazos dos benefícios para cada trabalhador. Os limites continuaram os mesmos: até 60 dias para suspensão do contrato e até 90 dias para redução de jornada e salário. A prorrogação apenas permitiu que mais empresas aderissem ao programa e que aquelas que já participavam pudessem fazer novos acordos, respeitando sempre os limites totais.

Com a prorrogação, empresas que ainda não tinham usado o programa puderam aderir até o final da vigência estendida. Já as empresas que haviam suspenso contratos por menos de 60 dias puderam fazer nova suspensão até completar o limite máximo. O mesmo valia para a redução de jornada.

As medidas provisórias têm força de lei desde o momento da publicação, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem definitivas. No caso da MP 936, ela foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que manteve as principais regras do programa emergencial.

Regras para suspensão e redução durante a prorrogação

Durante todo o período de vigência da MP 936, incluindo sua prorrogação, as empresas precisavam seguir regras específicas para fazer os acordos com os funcionários. Para a suspensão temporária do contrato, era necessário acordo individual por escrito entre empresa e empregado.

Na suspensão, o trabalhador tinha direito ao seguro-desemprego durante todo o período, mesmo que não tivesse trabalhado o tempo mínimo exigido normalmente. O valor correspondia às parcelas do seguro-desemprego que o funcionário teria direito baseado em seus últimos salários.

Para a redução de jornada e salário, também era necessário acordo por escrito. A empresa podia escolher entre redução de 25%, 50% ou 70%. Durante esse período, o trabalhador continuava trabalhando com jornada reduzida e recebia da empresa o salário proporcional à nova jornada. O governo complementava parte da diferença através de auxílio emergencial.

Era possível fazer acordos sucessivos respeitando os limites totais. Por exemplo, uma empresa podia primeiro suspender o contrato por 30 dias e depois reduzir jornada por 60 dias. Ou fazer redução de 60 dias seguida de suspensão por 30 dias. O importante era não ultrapassar 60 dias de suspensão e 90 dias de redução no total.

Estabilidade no emprego e proteção do trabalhador

A MP 936 criou uma contrapartida importante para as empresas que aderiram ao programa: a estabilidade provisória dos trabalhadores. Quem teve contrato suspenso ou jornada reduzida não podia ser demitido sem justa causa durante o período do benefício e por tempo igual após o fim do acordo.

Essa proteção funcionava como garantia de que as empresas não usariam o programa apenas para reduzir custos antes de fazer demissões. O objetivo era realmente preservar empregos durante o período mais crítico da pandemia.

A estabilidade se aplicava mesmo nos casos de acordos sucessivos. Se um trabalhador teve 30 dias de suspensão e depois 60 dias de redução, ele ficava protegido contra demissão sem justa causa por 90 dias após voltar ao trabalho normal (o período mais longo entre os dois benefícios recebidos).

Durante a vigência e prorrogação da MP 936, o Congresso Nacional chegou a aprovar algumas mudanças no texto original, mas muitas não foram sancionadas. As principais alterações discutidas incluíam possibilidade de novas prorrogações dos prazos, facilidades para renegociação de empréstimos consignados e mudanças na base de cálculo de alguns benefícios.

A experiência da MP 936 mostrou que é possível criar mecanismos emergenciais para proteger empregos em momentos de crise. O programa atendeu milhões de trabalhadores e ajudou muitas empresas a manter suas atividades durante o período mais difícil da pandemia, preservando vínculos empregatícios que poderiam ter sido perdidos definitivamente.