Aposentadoria

Prova da Atividade Especial e o PPP Após a Reforma da Previdência

Vamos esclarecer nesse artigo o que deve constar no PPP para obter a prova da atividade especial no INSS para concessão de aposentadoria.

Inicialmente é preciso demonstrar qual é a finalidade do documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e a sua forma de utilização para o reconhecimento de atividade especial para viabilizar a conversão de tempo ou a concessão da aposentadoria especial, de acordo com as modificações implementadas pela Reforma da Previdência.

Para demonstrarmos especificamente o caminho mais fácil para a comprovação da atividade especial, iremos debater pontos divergentes e polêmicos sobre o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, principalmente questões referentes à dificuldade da emissão, os erros mais comuns em seu conteúdo e as alternativas de se comprovar a efetiva exposição dos agentes nocivos quando a emissão do PPP seja inviável.

Aposentadoria e a prova da atividade especial

Antes de adentrarmos no tema, é importante esclarecer que o PPP e o reconhecimento de atividade especial não é apenas vinculado à concessão da aposentadoria especial, uma vez que, mesmo após a reforma da previdência, continua sendo válido a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

Especificamente sobre a aposentadoria especial, podemos afirmar que é um benefício com finalidade social de garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do período trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, portanto, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição destinada especificamente para os segurados que exerceram atividades sujeitas a condições especiais.

As condições especiais são atividades laborais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado contribuinte da previdência social.

O segurado que trabalha em atividades noviças a saúde é contemplado com uma possibilidade de antecipação da sua aposentadoria, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais.

A partir de 2003 através da Instrução Normativa DC/INSS nº 84, restou instituído a obrigatoriedade da utilização do Perfil Profissiográfico Profissional para comprovar o tempo especial, ou seja, prova documental do efetivo contato com os agentes nocivos que geram o direto ao enquadramento de atividade especial.

Com as regras implementadas pela norma acima mencionada, o PPP passa a ser essencial e obrigatório para o reconhecimento do tempo especial e consequentemente para a conversão de atividade especial em comum ou para concessão da aposentadoria especial.

O que é PPP e a sua função na aposentadoria especial

prova da atividade especial
Prova da Atividade Especial e o PPP Após a Reforma da Previdência 4

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é o documento que demonstra a história de trabalho do segurado, dados administrativos, registros ambientais e resultantes de monitoração biológica, tendo como objetivo principal o fornecimento de informações que servem de prova para o trabalhador no requerimento de enquadramento de atividade especial junto ao INSS.

A importância deste documento para fins de reconhecimento de atividade especial é tamanha que a Justiça já consolidou o entendimento que uma vez existindo o PPP, não há necessidade do segurado apresentar qualquer outro laudo complementar, ou seja, o PPP é capaz de comprovar de forma inequívoca o exercício de atividade especial.

Sobre a importância e validade do PPP para provar a atividade especial, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu a seguinte decisão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”. 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ – Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)

Além da finalidade de comprovar atividade especial para o segurado na concessão da aposentadoria, o documento também serve para as empresas organizarem e individualizarem informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando uma análise técnica criteriosa para se evitar ações judiciais indevidas relativas aos seus empregados.

O PPP também serve como uma base de dados para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

A emissão do PPP não é um ato isolado, pois decorre de outros documentos que demonstram a situação do ambiente de trabalho, diagnosticada mediante laudo técnico.

Devido a sua importância como meio de prova de atividade especial o PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo que sua confecção seja realizada com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A obrigatoriedade da emissão do PPP para fins previdenciários

A principal dúvida suscitada pelos trabalhadores que realizam trabalhos insalubres em condições adversas à saúde é se a empresa é obrigada a emitir o PPP.

Essa questão é solucionada através dos parágrafos 1º e 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91, que determinam que a empresa é obrigada a fornecer o PPP aos trabalhadores que mantiveram atividades laborais em contato com agentes nocivos. Vejamos o que estabelece o referido dispositivo legal:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior, será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

(….)

§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Ao que podemos verificar especificamente no § 4º do artigo 58 da Lei 8213/91, é que a empresa é obrigada a fornecer o PPP para que o trabalhador possa fazer prova do efetivo exercício e exposição à agentes nocivos à sua saúde com a finalidade de comprovar junto ao INSS o exercício de atividade especial.

Ainda em relação a obrigatoriedade da emissão do PPP, é importante destacar que de acordo com o artigo 266 do Anexo XV da IN INSS 77/2015, a exigência da entrega do PPP abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

Nesse ponto é preciso destacar que a emissão do PPP é obrigatória mesmo quando não presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar em razão da habitualidade do contato do segurado aos agentes noviços à saúde.

A lei previdenciária é absolutamente clara ao determinar que a empresa é obrigada a fornecer o PPP devidamente preenchido e atualizado no momento da rescisão contratual, possibilitando ao trabalhador um reconhecimento da atividade especial.

A mesma regra se aplica as cooperativas, que também devem emitir o PPP, atualizando-o anualmente com base nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Os funcionários que trabalham em condomínios, por serem estes equiparados à empresa, desde que executem atividades expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos também podem exigir a emissão do PPP para fins de reconhecimento de atividade especial.

Da mesma forma que o PPP deve ser emitido em caráter obrigatório, a empresa também tem a obrigação de manter atualização sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Por fim, conforme disciplina o § 1º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas em relação fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Também deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, assim como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. Essa formalidade é essencial para evitar exigência do INSS ou até mesmo o não reconhecimento da atividade especial pelo não cumprimento dessa exigência administrativa.

O que fazer quando a empresa se nega a fornecer o PPP ou o emite com informações errôneas

Apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP por força de lei, a realidade é que muitos trabalhadores enfrentam enormes dificuldades no momento de buscar esse documento para o reconhecimento da atividade especial.

Os problemas enfrentados pelos segurados são os mais variados possíveis, como por exemplo:

  • não localizar a empresa, seja por falência ou simplesmente ter deixado as atividades empresárias sem formalização;
  • negativa do fornecimento do documento sem qualquer justificativa.

Quando a empresa se recusa a entregar o PPP ao empregado a providência a ser adotada é o pedido judicial de confecção e entrega do referido documento. Inclusive a justiça é unânime sobre a obrigatoriedade de entrega do PPP ao trabalhador, conforme decisão que segue:

RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP AO RECLAMANTE. Há de se consignar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pela Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, explicitado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e regulamentado sua aplicação pela IN/INSS/DC nº 090/03, consiste em documento histórico-laboral de natureza pessoal, com caráter previdenciário, que visa ao monitoramento dos riscos e da existência de agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, a partir de laudo técnico confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, com o fim de orientar processo de aposentadoria especial. É obrigação legal do empregador manter atualizado o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” do empregado que, por ocasião do desate contratual, pode ter acesso ao referido laudo. No caso dos autos, resta reconhecido o direito do reclamante à obtenção do referido PPP. Isto porque, reconhecidamente, o autor laborou em condições especiais, com exposição à insalubridade. Dessa forma, obriga-se a empresa a entregar o PPP ao trabalhador, sob pena de multa. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Processo: RO – 0000493-14.2016.5.06.0231, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 27/07/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/07/2017 – TRT-6 – RO: 00004931420165060231, Data de Julgamento: 27/07/2017, Quarta Turma)

Relevante também esclarecer que a Justiça do Trabalho se utiliza de mecanismos para compelir a empresa a emitir o PPP, principalmente com a imposição de multas que são autorizadas com base no artigo 536 do Código de Processo Civil.

A decisão abaixo ilustra bem essa prerrogativa da Justiça do Trabalho em obrigar as empresas a fornecerem o PPP através de multa, vez que restou determinado a obrigatoriedade da emissão do documento em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais):

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991 dispõe que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” É fato incontroverso nos autos que o município reclamado vem descumprindo o dever legal de “elaborar e manter atualizado” o perfil profissiográfico da reclamante substituída, o que inviabilizará o sucesso do seu pleito de aposentadoria especial junto à autarquia previdenciária. Além disso, para fins previdenciários, este Relator reconhece a válida transmudação de regime celetista para estatutário como extinção do contrato de trabalho. Assim, merece parcial provimento o recurso ordinário para condenar o reclamado a expedir e entregar à reclamante substituída o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, levando-se em conta na sua elaboração a existência de insalubridade, conforme decidido em reclamação trabalhista anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passível de majoração, e cuja destinação será decidida oportunamente, na forma do art. 537 do atual CPC.(TRT-22 – RO: 000001628420165220102, Relator: Manoel Edilson Cardoso, Data de Julgamento: 07/02/2017, SEGUNDA TURMA)

Vale mencionar que o fato da empresa estar em estado de falência ou recuperação judicial não a exime da obrigatoriedade de disponibilizar o PPP, sendo necessário que o segurado faça o requerimento do documento para o administrador judicial, que será responsável pela emissão e pelas informações descritas.

Outro problema enfrentado pelos segurados que exercem atividades especiais está na emissão do PPP com informações equivocadas, gerando muitas vezes a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial e da concessão da aposentadoria especial.

Necessário destacar que a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 297 do Código Penal:

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

….

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

Quando a empresa emite um PPP solicitado por qualquer empregado, além da obrigatoriedade da emissão do referido documento, esse deve ser preenchido de acordo com as informações constantes em outros laudos, porém, deve, acima de tudo, corresponder com a realidade, descrevendo corretamente os agentes nocivos à saúde e os riscos que o empregado era submetido na empresa, sob pena de responder por crime na esfera penal.

Mesmo diante das consequências criminais, é comum por parte das empresas a expedição do PPP com informações erradas, imprecisas ou inverídicas, o que prejudica muito o reconhecimento do tempo de atividade especial para o segurado que esteja pleiteando tal reconhecimento no INSS ou em uma ação judicial.

A providencia a ser adotada na situação em que o segurado se depara com um PPP errado ou com informações inverídicas e o ingresso de ação na Justiça do Trabalho para obrigar os sócios ou responsáveis pela empresa a realizarem a retificação ou correção do PPP com emissão de novo documento com as informações corretas e verídicas.

Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que decidiu a matéria da seguinte forma:

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – RETIFICAÇÃO – O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, tais como, atividades exercidas, agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa. A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991. Comprovado nos autos que as informações constantes do PPP entregue ao Reclamante não correspondem à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços, relativamente à exposição a agente insalubre, deve ser mantida a v. sentença que condenou a Reclamada a retificar o formulário, nos exatos termos legais. (RO 00110201303403005 0000110-34.2013.5.03.0034. Orgão Julgador Primeira Turma. Publicação 05/09/2014, 04/09/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 55. Boletim: Sim. Relator Luiz Otavio Linhares Renault)

Em determinadas situações o segurado formula o pedido de retificação do PPP após ter pleiteado na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à insalubridade ou periculosidade em uma ação trabalhista.

Utilizando um exemplo concreto, imaginemos um trabalhador que ingresse com uma reclamação trabalhista para pleitear um adicional de insalubridade ou periculosidade em seu salário por supostamente ter laborado em ambientes insalubres e não ter recebido os respectivos adicionais.

Nesse caso a forma do trabalhador comprovar o direito à insalubridade ou periculosidade se efetiva através de uma perícia técnica a ser determinada pela justiça.

Com o resultado da perícia positiva para insalubridade ou periculosidade abre a possibilidade do segurado pleitear uma retificação do PPP para que conste efetivamente o que foi apurado na pericia realizada na justiça do trabalho.

Assim, com a retificação do PPP baseado no laudo da justiça do trabalho, o segurado tem a possibilidade de ter um período especial reconhecido para fins de aposentadoria.

Situação semelhante já foi decidida pela Justiça do Trabalho:

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. Constatado no laudo pericial o trabalho do obreiro em condições insalubres e não constando tal condição no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), deve a reclamada providenciar a retificação desse documento para nele consignar as condições de trabalho do obreiro nos termos apurados no laudo pericial. (RO 01610201108903000 0001610-38.2011.5.05.0089. Orgão Julgador Segunda Turma. Publicação em 28/10/2015. Relatora Maristela Iris S. Malheiros)

Com isso, devemos concluir que a Justiça do Trabalho é uma aliada dos interesses dos segurados que necessitam do PPP preenchido de forma correta para viabilizar o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais.

Possibilidade de reconhecimento de atividade especial sem o PPP

Apesar da legislação previdenciária ser absolutamente expressa no sentido de obrigar que as empresas emitam o PPP com informações precisas baseadas na realidade do exercício profissional, concretamente, alguns segurados, por mais que tenham trabalhado em atividade especial, não conseguem o referido documento essencial para o reconhecimento do exercício de atividade exposta à agentes nocivos à saúdo do trabalhador com a finalidade de provar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.

Com isso surge uma relevante pergunta: é possível o reconhecimento de atividade especial sem o PPP?

Obviamente que o segurado que tenha trabalhado em atividade especial e que não tenha o PPP, mesmo diante de todas as tentativas, pode conseguir o reconhecimento da atividade especial e posteriormente a utilização desse tempo especial para obtenção da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Prova da Atividade Especial e o PPP Após a Reforma da Previdência

O primeiro caminho para esse reconhecimento de atividade especial sem o PPP é o ingresso de uma ação para a realização de uma perícia no local da empresa, situação esta que pode comprovar o efetivo contato do trabalhador com os agentes nocivos.

A perícia técnica também é necessária quando o segurado tem o PPP, porém a veracidade das informações são impugnadas pelo INSS, ou seja, quando não existe certeza do teor do conteúdo do documento.

Sobre a possibilidade da utilização da perícia técnica para constatação de atividade especial o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu da seguinte forma:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5012524-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016, grifos acrescidos).

Outro caminho para aquele segurado que visa o reconhecimento de atividade especial sem o PPP é a utilização de prova emprestada.

A prova emprestada deve ser entendida como aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrado que preside um processo diverso.

O dispositivo legal que autoriza a utilização da prova emprestada está previsto no Código de Processo Civil, artigo 372, vejamos:

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Um segurado que não tenha o PPP mas que consiga comprovar através de pericias ou lados elaborados em benefício de outro segurado que realizava atividade similar, pode, em tese, utilizar tais documentos para comprovar o exercício de atividade especial.

O posicionamento dos nossos Tribunais sobre prova emprestada é o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido. 2. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. O segurado faz jus à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91. (TRF-3 – AC: 00241963920104039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 31/01/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)

Ademais, ainda que a perícia técnica seja inviável diante de um possível encerramento da empresa poderão ser utilizados como prova do contato com agentes nocivos que geram o reconhecimento de atividade especial, como já mencionado acima, os laudos técnicos periciais realizados pela justiça, principalmente em reclamações trabalhistas que visam apurar insalubridade ou periculosidade, laudos que foram realizados nas dependências da empresa que sejam assinados por médicos ou engenheiros, documentos que demonstrem a finalidade da empresa ou o uso efetivo de agentes noviços, formulários denominados DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 que eram utilizados antes da implementação do PPP ou até certificado de cursos e apostilas que comprovem a profissão e a atividade desenvolvida em determinado período.

A par de toda essa situação e principalmente em razão das dificuldades no reconhecimento de atividade especial, é fundamental que o trabalhador a cada término de relação contratual, exija o PPP do seu antigo empregador, sendo igualmente importante a manutenção de quaisquer outros documentos que possam comprovar a atividade especial.

Notas Conclusivas

O presente artigo teve por finalidade demonstrar a importância do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para o reconhecimento da atividade especial e consequentemente para concessão da aposentadoria.

Verificamos que esse documento é de emissão obrigatória pelas empresas que mantem funcionários em contato com agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Diante da obrigatoriedade, podemos verificar que a Justiça pode obrigar a expedição do PPP, inclusive com a determinação de multa diária pelo não fornecimento do documento.

Analisamos também que erros nas informações constantes no PPP são comuns, porém existem alternativas no âmbito jurídico para retificar o documento em beneficio do segurado que esteja pleiteando o reconhecimento de atividade especial.

Por fim, constatamos que a falta do PPP não significa que o segurado não tenha efetivamente exercido atividade laboral sob condições especiais e que não possa ter o direito de comprovar essa realidade de outras formas, seja por prova emprestada ou outros documentos pertinentes a situação.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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