Trabalhista

Acordo trabalhista e reflexos nas contribuições previdenciárias

 Um assunto bastante interessante e que geram dúvidas aos trabalhadores está nas questões relativas as contribuições previdenciárias nos acordos trabalhistas.

Para o trabalhador que já ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diretos decorrentes de contrato de trabalho fica clara que a Justiça do Trabalho, representadas pelos Juízes, busca a todo o momento pacificar a discussão através da conciliação.

Acordo trabalhista e Justiça Pacificadora

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A Justiça do Trabalho deve buscar a todo o momento pacificar as partes e buscar a solução para o conflito através do acordo. Quando afirmamos que a justiça deve buscar o acordo conjugamos dessa forma, pois a lei determina que os Juízes trabalhistas busquem essa solução, que na maioria das vezes se apresenta verdadeiramente como uma boa oportunidade tanto para o trabalhador quanto para a empresa processada.

Diante desse “dever” em se buscar a conciliação perante a Justiça do Trabalho, constatamos que a conciliação é a solução para grande parte dos conflitos que chegam até a Justiça, por isso, essa modalidade de resolução ganha tamanha importância para os interesses dos trabalhadores.

Em um acordo trabalhista perante a Justiça do Trabalho não é comum surgir dúvidas acerca dos recolhimentos previdenciários decorrentes desse acordo trabalhista. As dúvidas são recorrentes: Como ficam os recolhimentos previdenciários em caso de acordo?  As contribuições previdenciárias são devidas em caso de composição?

As respostas a essas dúvidas devem ser respondidas levando em consideração que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo, e, como tal, são obrigatórias em determinadas situações.

Sabemos bem que a contribuição previdenciária na relação empregatícia é calculada levando em consideração as verbas salariais ao trabalhador.

No momento do acordo judicial, aquele típico realizado antes de uma sentença, a obrigação da contribuição previdenciária nasce a partir das discriminações das verbas que compõe o acordo trabalhista. É simples, no momento do acordo o Juiz determina que haja uma discriminação acerca da natureza das verbas que estão compondo o acordo trabalhista e sobre as verbas salariais há incidência de contribuição previdenciária. Por óbvio, isso significa dizer que, uma vez discriminadas as parcelas, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial.

É necessário estar atento pois na prática somente se chega a um bom acordo entre trabalhador e empresa, se na discriminação das parcelas forem prestigiados pedidos de natureza indenizatória em detrimento de pedidos de natureza salarial, justamente para minimizar o peso da carga tributária e, consequentemente, viabilizar o acordo trabalhista.

Mas isso é vantajoso ao trabalhador? A resposta é não e por isso este deve estar atento nessas situações.

As contribuições previdenciárias, aquelas cobradas como tributos dos empregadores são direcionadas ao INSS e tais valores compõe um cálculo que em algum momento será realizado para efeitos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário

Por isso, minimizar o peso da carga tributária nem sempre é vantagem para os interesses do trabalhador, pois os valores recolhidos em valores menores, podem consequentemente afetar/diminuir o valor dos benefícios previdenciários contemplados a esse trabalhador.

O ideal seria, que os Juízes do Trabalho, visando preservar os interesses dos trabalhadores exigissem que a discriminação dos acordos buscassem uma proporcionalidade entre as parcelas descritas no acordo trabalhista e os valores pleiteados na processo. Essa formula seria o equilíbrio e traria proteção aos interesses previdenciários do trabalhador.

O fato é que mesmo considerando “o ideal” a Justiça tem procurado solucionar os processos de forma rápida através do acordo e com isso tem aceitado discriminações de verbas unicamente indenizatórias, mesmo não guardando proporcionalidade com os pedidos do trabalhador.

Outra situação bastante conflituosa surge em situações bastante comum onde o trabalhador entra na Justiça do Trabalho para reconhecer vínculo empregatício e realiza um acordo trabalhista com a empresa para receber indenização sem reconhecimento de vinculo. A dúvida nesses casos é a mesma. Existiria contribuição previdenciária ou diante da natureza indenizatória nenhum tributo seria devido?

A resposta a esse questionamento foi dada em recente decisão onde o TST  determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um trabalhador e a empresa processada, onde foi realizado acordo trabalhista para pagamento de indenização sem vinculo.

Na decisão o julgador entendeu que o pagamento a previdência nasce de obrigação constitucional e aponta a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária. Com muita propriedade o julgador afirmou ainda que embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.

O importante é que o trabalhador esteja atento para uma questão lógica: quanto maior a contribuição previdenciária maior e melhor seus serão os valores de seus benefícios previdenciários. Por isso, a busca por um acordo judicial trabalhista deve sempre respeitar os reais interesses das partes e esse deve ser sentido a ser aplicado pela Justiça do Trabalho.

Veja no vídeo abaixo sobre acordos trabalhistas e seus reflexos na contribuições previdenciárias

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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