Aposentadoria

Técnico de enfermagem e aposentadoria especial

Quando falamos de aposentadoria especial a primeira coisa que deve vir à mente é a categoria profissional, e hoje vamos falar um pouco sobre a enfermagem.

A profissão não vai estabelecer diretamente se a pessoa terá ou não direito à aposentadoria especial, mas já vai te trazer uma boa noção sobre uma maior facilidade de obter o reconhecimento da atividade como especial para fins de aposentadoria.

Isso porque algumas profissões são naturalmente mais perigosas ou penosas para a saúde do profissional, fazendo parte da rotina de trabalho o contato um tanto estreito com a possibilidade de adoecimento.

O risco aumentado para a saúde é justamente o que proporciona o direito de aposentadoria especial.

Classicamente, essa é a situação da grande parte dos trabalhadores de enfermagem.

Mas pode entrar também na mesma categoria outros profissionais de exposição congênere, como os técnicos, assistentes, instrumentadores e afins.

Mas será que todo profissional de enfermagem está sujeito às mesmas condições?

Lotações e especialidades: as diferenças da enfermagem

Assim como em todas as demais áreas de atividade, a enfermagem traz um complexo universo de nichos de trabalho.

Independentemente da titulação e da formação, é a efetiva área de atuação que vai determinar o grau de insalubridade e o risco de exposição do trabalho.

Existem perfis menos tradicionais alocados na demanda de mercado atual, dando como exemplo os tratamentos domiciliares (home care) ou a enfermagem aplicada à capacitação e reciclagem profissional (magistérios).

Essas áreas em ascendente podem trazer menor contato, quantitativo e qualitativo com agentes agressivos de um modo geral.

Isso porque a enfermagem é um ofício mais e mais procurado fora do ambiente hospitalar, também presente nos equipamentos públicos e privados de base comunitária, por exemplo.

Exemplificando, um enfermeiro do CAPS, que atende pessoas em situação de sofrimento mental sem hospitalização, decerto enfrenta um grau bem diferente de exposição de agentes nocivos em relação aos enfermeiros lotados nos asilos psiquiátricos.

Em outro sentido, temos diferentes alas de internação dentro de um mesmo hospital.

A alocação dos enfermeiros dentro de especialidades, rotinas, funções e alas específicas deve ser considerada na aposentadoria especial.

Tudo isso depende de formulários e de perfis profissiográficos individuais sobre cada atividade ao longo da carreira.  

Geralmente essas atividades precisam estar dispostas nas normas técnicas do trabalho, que tanto estabelecem as funções com direito ao adicional de insalubridade trabalhista como identificam a atividade especial numa eventual documentação de PPP ou LTCAT.

Em uma decisão judicial de 2019, por exemplo, foi negada a insalubridade a uma psicóloga pela 6ª turma do TST (processo AIRR 11050-05.2016.5.15.0136), que trabalhava diretamente com usuários do CAPS dependentes de álcool e drogas.

Na decisão, é dito que o mesmo direito poderia ter sido resguardado para outros profissionais do CAPS, tal como o enfermeiro, por uma questão de inclusão explícita do tipo de atividade pela NR 15 do Ministério do trabalho e Previdência em matéria de insalubridade.

A documentação deve levar em conta três frentes:

  • A consideração insalubre das funções praticadas (e não da profissão) com a indicação regulamentar;
  • A medição técnica da exposição – quantitativa e/ou qualitativa;
  • Descrição detalhada dos equipamentos de proteção (EPI) e dos períodos trabalhados.

Requisitos da aposentadoria especial

enfermagem
Técnico de enfermagem e aposentadoria especial 4

O profissional de enfermagem que está lendo este texto pode entrar basicamente em três situações:

  • Já ter contribuído 25 anos de atividade especial até novembro de 2019;
  • Ainda estar contribuindo para atingir 25 anos de atividade especial e, por isso, tendo de seguir número mínimo de pontuação ou idade;
  • Novos profissionais recém-ingressos no mercado.

Para o primeiro grupo, existe uma prerrogativa conhecida como “direito adquirido”, e nesse caso você pode ter direito de acesso ao benefício pelas regras antigas de concessão e cálculo.

Já o segundo grupo entra nas regras de transição e precisa cumprir pelo menos 86 pontos no somatório de 25 anos de contribuição especial e idade ou, atingir idade mínima de 60 anos, mesmo com os 25 anos já contribuídos, pelo artigo 64 do decreto 3.048/99.

Por fim, o último grupo deve cumprir as novas regras de aposentadoria especial, com exposição efetiva e não sazonal de todo o tempo de atividade, além de idade mínima, independentemente do sexo. O tempo de contribuição não mudou.

Como você já deve ter percebido, a enfermagem, quando configurado tempo especial, está na regra da especial 25 anos, equivalente à baixa exposição em relação às aposentadorias especial 15 ou 20 anos, independentemente do grau de insalubridade.

A diferença no grau de insalubridade tem efeito sobretudo trabalhista, para gerar o adicional de pagamento que pode ser maior ou menor pela variação do grau.

No entanto, para fins de aposentadoria especial, a diferença de grau não é tão relevante, a não ser como um facilitador de prova sobre a nocividade da atividade.

Na prática, PPP’s e LTCAT’s mal preenchidos, incompletos ou contraditórios são judicializados o tempo todo, principalmente com base no tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que vamos conhecer logo, logo.

Documentos exigidos

Documentos exigidos
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Antes de fazer a chamada dos principais documentos para a aposentadoria especial, observe o que diz o tema 534 do STJ que acabamos de citar:

“Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Em outras palavras, as normas técnicas trabalhistas são guias, ou exemplares, para a insalubridade, sem que isso exclua as situações similares, com condições parecidas.

Pelo tema 534, somente a técnica médica e a legislação não são suficientes para afastar as atividades prejudiciais como condição especial, porque elas podem variar pelos aspectos particulares de cada caso.

Sobre a documentação válida perante o INSS, é preciso ter atenção ao artigo 272 da Instrução normativa número 128 do INSS, que apresentou toda essa questão dos documentos por ordem cronológica, em “linha do tempo”:

“Art. 272, IN 128/22: São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I – os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II – o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do art. 276.

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade”.

Lembrando que até 28 de abril de 1995 o enquadramento era feito exclusivamente por categoria profissional, beneficiando todos os trabalhadores de enfermagem até essa data, independentemente de formulário ou perfil avaliativo.

Uma curiosidade atual sobre o INSS é que o Instituto de Previdência social está caminhando para dar preferência e exclusividade aos serviços digitais de atendimento remoto.

Nesse sentido, desde a portaria número 313 do Ministério do Trabalho e Previdência, de setembro de 2021, começou a implantação gradativa do PPP por meio eletrônico, até que todas as informações sobre condições ambientais de trabalho não sejam mais prestadas por meio físico.

Existe um cronograma para as empresas com acesso ao eSocial, que as divide por grupos e datas, estabelecendo as novas regras de envio de informações do segurado de agora em diante.

Isso inclui tanto as informações sobre acidentes do trabalho, como os registros de monitoramento biológico e de outras exposições a agentes agressivos para cada trabalhador da empresa.

Veja só o artigo 8º da portaria:

“Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico”.

As novas recomendações infralegais estão tentando padronizar e automatizar a geração e a comunicação entre as informações trabalhistas e de previdência dos segurados.

Com a implantação em prática, por um lado isso tende a agilizar e facilitar o acesso de informações técnicas para os candidatos à aposentadoria especial.

Mas por outro lado, a automação só aprimora o envio dessas informações, sem ser capaz de melhorar a qualidade do conteúdo fornecido pelo meio eletrônico.

 Por isso, a não ser que a automação seja bastante rigorosa na entrega de recibo dessas informações, sem uma capacitação técnica adequada a tendência é gerar indeferimentos em massa e, consequentemente, aumentar a judicialização.

A questão é que no momento, os trabalhadores de enfermagem podem se beneficiar da base de dados do eSocial para a contagem de atividade especial, como também podem se socorrer do Poder Judiciário para rediscutir eventuais inconsistências na documentação técnica.

Conclusão

Hoje falamos um pouco mais sobre a aposentadoria especial do profissional de enfermagem.

Contra o senso comum, receber adicional de insalubridade não dá, automaticamente, qualquer direito à contagem especial no INSS sem uma documentação adequada e complementar.

Além disso, é muito comum que só pela indicação do fornecimento de equipamentos de proteção individual e de treinamento, o INSS, ou mesmo a conclusão avaliativa do seu documento técnico, sinalizem condições não especiais com a recusa de exposição nociva.

No entanto, a eliminação e neutralização do risco exige padrões técnicos específicos para descaracterizar uma atividade como especial e, por isso, a mera indicação de equipamento não é suficiente.

Os aditivos de segurança, aliás, são obrigatórios para qualquer prática médica ou assistiva, por isso pouco falam sobre a insalubridade do dia-a-dia.

Para uma avaliação ou sugestão de planejamento previdenciário, tenha sempre em mãos o extrato CNIS mais recente antes de procurar ajuda técnica.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, a central do INSS está disponível pelo número 135 e, deixamos também à sua disposição, uma banca inteira de advogados especializados para te atender.

Basta iniciar o contato pelo chat do site para conversar com a equipe.

Aline Fleury

Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

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