Aposentadoria por pontos após a reforma da Previdência
Apesar da aposentadoria por pontos ter surgido somente em 2019, pela emenda constitucional número 103, a regra dos pontos surgiu em 2015, em outro contexto: não como requisito para se aposentar, mas como plano facultativo de cálculo mais favorável na aposentadoria do segurado.
Afinal, do que se trata a regra dos pontos? Ela é aplicável para qualquer aposentadoria? Como ficam as pessoas com tempo especial de serviço? O que a reforma da previdência foi capaz de alterar nesse sistema?
O que é e como surgiu a regra dos pontos para a aposentadoria?
A aposentadoria por pontos foi concebida em 2019, mas primeiro vamos explicar como surgiu a regra dos pontos pré-reforma constitucional. Ela surgiu com a lei 13.183/15, que adicionou o artigo 29-C à lei número 8.213/91.
A princípio, a disposição foi incluída para afastar a aplicação do fator previdenciário (fator de redução da aposentadoria por critérios de idade e tempo de contribuição). Segundo a regra, o segurado que atingisse os pontos mínimos pela soma da idade + tempo de contribuição (95 para homens e 85 para mulheres) poderia optar pela não aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pontos teriam majoração graduada a cada dia 31 de dezembro dos anos previstos no artigo 29-C da lei 8.213/91, até o total de 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres (atualmente, são necessários 87 pontos para mulheres e 97 pontos para homens desde 31/12/20).
Até então essa era a única previsão legal para a regra dos pontos. Veja que ela não surgiu como requisito de aposentadoria ou nada assim, mas como uma possibilidade no método de cálculo do benefício.
Até que veio a reforma da Previdência, que tornou a regra dos pontos requisito de concessão da aposentadoria.
Quanto à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal ratificou, em junho de 2020, as decisões anteriores que entendiam sua incidência como constitucional. Por meio do Recurso Extraordinário RE1221630 (tema 1091), esclareceu-se na decisão que a Constituição não determina o modo de cálculo dos benefícios, mas tão somente dos pressupostos de aposentadoria.
Por esse motivo, a forma de cálculo das aposentadorias (como a aplicação ou não do fator previdenciário) seria uma questão infraconstitucional. Essa distinção também justifica a diferença entre a finalidade da regra dos pontos pré e pós-reforma constitucional (a primeira está na legislação simples, enquanto a segunda está na Constituição).
Regra dos pontos e normas de transição: pós-reforma constitucional
A discussão pós-reforma constitucional se refere à aposentadoria por pontos. Como se aposentar obedecendo à regra dos pontos? Esse sistema também foi estendido para o regime jurídico dos servidores públicos (regime próprio de Previdência), mas aqui nos limitaremos a tratar do regime geral (INSS).
Desde a emenda número 103/2019, os brasileiros que já contribuíam para a Previdência em novembro de 2019, poderão optar pela regra de transição dos pontos (regra menos gravosa que os novos requisitos da aposentadoria) se já tinham 30 anos de contribuição e pontuação de 87 se mulheres ou 35 anos de contribuição e 97 pontos se homens, com o aumento progressivo para 100/105 pontos.
Para quem já tinha cumprido 30/35 anos de contribuição quando a reforma previdenciária surgiu, mas ainda não completou a idade mínima para a soma ideal de pontos, por exemplo, existe uma tese judicial que defende o cômputo da idade e do tempo de trabalho cumprido após a reforma (novembro de 2019) para completar os pontos e afastar o fator previdenciário (aplicação do dispositivo pré-reforma).
Apesar de essa tese ser buscada pela via judicial, ela não é aceita pelo INSS, que entende que o cômputo de idade e contribuição não pode ocorrer após a reforma para completar os pontos pré-reforma e então afastar a aplicação do fator previdenciário da aposentadoria.
Neste contexto, a jurisprudência nacional reconhece que os pontos do artigo 29-C da lei 8.213/91 são aplicados para uma modalidade específica de aposentadoria: por tempo de contribuição.
Considerando que essa modalidade por tempo de contribuição foi cancelada pela Emenda constitucional número 103, a dispensa do fator previdenciário somente se aplicaria para quem ainda tem a modalidade resguardada pelo direito (direito adquirido) (ApCiv 5003909-88.2018.4.03.6183 SP/TRF 3ª Região).
Nesse caso, o cálculo do benefício final seria muito mais vantajoso ao segurado. Até o momento, você já deve ter percebido que o quadro de pontos antes da reforma é utilizado de forma muito diferente da que se utiliza hoje como requisito de aposentadoria.
Casos práticos de aposentadoria por pontos
Veja um exemplo de aplicação da regra dos pontos pré-reforma previdenciária:
Imagine que no ano de 2017, Fernanda já tivesse contribuído ao INSS por 30 anos e ela já estivesse com 55 anos de idade. Nesse caso, como ela completou os 85 pontos exigidos à época, ela poderá se aposentar por tempo de contribuição com dispensa do fator previdenciário, mesmo que ela só decida fazer o requerimento no ano de 2021.
Até o mês de novembro de 2019, para todos que cumpriram os requisitos de pontos (86 se mulheres e 96 se homens, pois em dezembro de 2018, a lei impôs o acréscimo de um ponto), é possível utilizar o somatório para excluir o fator previdenciário do cálculo de aposentadoria.
Agora um exemplo de aplicação da regra dos pontos pós-reforma previdenciária:
Imagine que Carlos tenha completado 32 anos de contribuição em 2019 e 61 anos de idade (93 pontos). Neste caso, ele ainda não atingiu 96 pontos para se aposentar, mas poderá optar pela aposentadoria por pontos como regra de transição, lembrando que desde 31/12/2020 o total exigido passou a ser de 97 pontos para a aposentadoria de homens.
Como Carlos fez 62 anos de idade em 2020 e 33 anos de contribuição, ele conseguirá se aposentar em 2021, aos 63 anos e 34 anos de contribuição (totalizando 97 pontos). Ao contrário de Fernanda, no entanto, Carlos será aposentado pela nova metodologia de cálculo, que foi piorada pela reforma previdenciária.
O segurado deve ter muita cautela ao requerer determinada aposentadoria, principalmente se ele já registrou alguma atividade especial e tenha se esquecido dela! (suponha, por exemplo, que o segurado tenha exercido atividade atípica, por 3 anos, em câmaras frias de frigorífico). No caso das atividades especiais, elas devem ser computadas como tais para angariar benefícios ao segurado e contagem de tempo mais favorável.
Professores e aposentadoria especial
No caso dos professores e dos trabalhadores em situação de exposição a agentes nocivos, a aposentadoria segundo a regra de pontos é um pouco diferente.
Segundo o artigo 21 da Emenda número 103/2019, o segurado que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde poderá se aposentar se o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição (agentes químicos);
- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição (agentes físicos);
- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição (agentes biológicos).
Muita atenção aos profissionais de saúde que trabalham na linha de frente no combate ao COVID-19, pois são considerados trabalhadores expostos a agentes biológicos.
No entanto, com todas as mudanças de cálculo da aposentadoria, ainda que o segurado tenha averbado somente atividades especiais, pelas novas regras a aposentadoria só será integral para homens com pelo menos 40 anos de atividade ou 35 no caso de mulheres.
Já os professores (não universitários) devem obedecer às seguintes regras (artigo 15, § 3º, EC número 103/2019):
- Soma de 81 pontos e 25 anos de contribuição se mulher;
- Soma de 91 pontos e 30 anos de contribuição se homem
No caso dos professores, haverá aumento gradual dos pontos exigidos até o total de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens a partir de 01/01/2020.
Breves conclusões
A reforma previdenciária atingiu em cheio as regras de aposentadoria, migrando a regra dos pontos como metodologia de cálculo para os requisitos da aposentação.
Recapitulando o que vimos hoje, há duas formas de se conceber a regra dos pontos: como elemento de exclusão do fator previdenciário e como requisito de aposentadoria pela regra de transição.
A primeira modalidade é aplicada aos que se aposentam por tempo de contribuição até novembro de 2019, sem maiores dificuldades diante do INSS.
Para além dessa hipótese, ela vem sendo buscada por indivíduos que se aposentam pela aposentadoria por pontos após a reforma da Previdência, mas que também desejam usufruir da metodologia de cálculo mais benéfica (afinal, a quantidade de pontos é a mesma!).
Para isso, eles completam a pontuação após a reforma e pleiteiam o reconhecimento judicial do cálculo mais benéfico. Os Tribunais ainda não se pronunciaram sobre essa tese, e por isso devemos aguardar o desenrolar das teorias lançadas em prol dos segurados, desde que o sistema previdenciário passou por mudanças substanciais.
A aposentadoria por pontos se baseia em critérios dinâmicos que mudam conforme o tempo (um ponto acrescido por ano). Como a expectativa de vida dos brasileiros tende a aumentar, a legislação buscou acompanhar esse efeito sociológico para justificar aposentadorias mais tardias no futuro.
Talvez isso seja revisado em breve, considerando que a qualidade de vida do brasileiro não é um agente estável, que muito tem sofrido com o aumento da precarização das relações de trabalho, do desemprego em massa, da renda per capita em queda, do PIB econômico nacional estagnado e do aumento inflacionário sobre bens de primeira necessidade.
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