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Como obter o auxílio-doença quando a empresa não paga as contribuições

O que fazer quando a empresa não paga as contribuições previdenciárias? Essa pergunta é diariamente realizada quando estou atendendo um cliente previdenciário.

Infelizmente os órgãos fiscalizadores não são eficientes para evitar o calote no pagamento das contribuições previdenciárias ou mesmo o cometimento de fraude que na maioria dos casos acarretam prejuízos ao trabalhador.

Embora essa constatação seja mais comum durante o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, a situação mais crítica ocorre quando o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e busca a concessão do benefício por incapacidade.

Sabemos que em algumas oportunidades ocorrem erros por parte da contabilidade ou do sistema que não enviam as informações de forma adequada. Quando isso ocorre, basta que o segurado solicite na empresa os comprovantes de recolhimentos das contribuições para sanar eventual falha na inserção dos dados no CNIS, conforme preceitua o artigo 29-A, § 5º da lei 8.213/91, vejamos:

“Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.

A regra mencionada funciona quando se trata de um requerimento de aposentadoria por tempo, idade ou especial, onde o analista do INSS solicita ao segurado a apresentação da referida documentação, muito embora essa obrigação é do próprio INSS ou Super Receita Federal do Brasil obter diretamente da empresa que não disponibilizou os documentos corretos e também não foi submetida à fiscalização.

Como obter o auxílio-doença quando a empresa não paga as contribuições

Quando a ausência das contribuições por parte da empresa é detectada no momento da análise da concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o INSS não cumpre o que determina a legislação e simplesmente indefere de imediato o benefício, mesmo que o parecer do perito médico do INSS tenha sido favorável no sentido de constatar a incapacidade laboral do trabalhador.

O ato de indeferimento do benefício requerido é irregular, pois a própria legislação considera que existe presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da empresa, e mesmo havendo inadimplência nos respectivos recolhimentos, o segurado não pode ser penalizado por uma conduta ilícita da empresa e pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes.

Oportuno disponibilizar o texto do § 5º do artigo 33 da lei 8.212/91, que estabelece o seguinte:

Em síntese observamos que se trata de uma presunção absoluta, pois, se a empresa não fez a retenção das contribuições devidas como deveria, e se não operou os recolhimentos, para fins dos benefícios dos segurados, entende-se que tudo isso ocorreu pela presunção estabelecida pela lei.

Necessário esclarecer que o período em que o contribuinte individual prestou serviço para uma empresa deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, conforme já estabeleceu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. LEI 10.666/03. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 A norma geral que impõe ao contribuinte individual a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração é excepcionada pela regra prevista no art. 4º da Lei 10.666/03, segundo a qual fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. 2. Essa disposição normativa impõe à empresa contratante os deveres de arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços e de promover o recolhimento do valor descontado no prazo legal. De outra parte, presume-se sempre feito o desconto da contribuição previdenciária, ‘oportuna e regularmente’, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91. 3. Por essa razão, na vigência da Lei 10.666/03, o período em que o contribuinte individual presta serviço a empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 4. Incidente interposto pela parte autora conhecido e provido”. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50034022420124047214 SC 5003402-24.2012.404.7214, Relator: EDVALDO MENDES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC).

A regra para o contribuinte individual que não presta serviço para empresa, como por exemplo o dentista, vendedor, médico, advogado, marceneiro, pedreiro, dentre outros, o artigo 27, II da Lei 8.213/91 estabelece que para cômputo de carência será considerado apenas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Não existe presunção de prestação de serviço ou de recolhimento das contribuições previdenciárias para o contribuinte individual e o segurado facultativo, sendo considerado apenas o que for efetivamente recolhido. Na hipótese de haver alguma divergência no CNIS, deverá ser apresentado ao INSS os respectivos comprovantes de pagamentos das contribuições.

Por fim, não é possível realizar contribuições retroativas para que o segurado cumpra o período de carência, que são de 12 meses para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, salvo as excessões previstas em lei.

Sobre o tema, recomendo a leitura da decisão judicial que segue abaixo:

Acórdão número 50034022420124047214 contribuições não recolhidas pela empresa.pdf

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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