Auxílio por Incapacidade Temporária: Mudanças do Decreto 10.410
O Auxílio por Incapacidade Temporária em 2022 é o objeto desse texto onde vamos esclarecer quem tem direito ao referido benefício e o que foi modificado pela legislação vigente após a reforma da previdência.
O auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio doença, é um benefício pago temporariamente ao Segurado do INSS, desde que tenha cumprido o período de carência (salvo exceções) e que se encontre incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.
O auxílio por incapacidade temporária, assim como a aposentadoria por incapacidade permanente, receberam novas nomenclatura trazida pela Reforma da Previdência e pelo decreto 10.410 de 2020 que alterou o regulamento da Previdência Social.
Vale ressaltar que o benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que, por indicação médica, precisou se ausentar de seu trabalho por um período maior que 15 dias. Neste contexto, os primeiro 15 dias do afastamento do trabalhador serão pagos pela empresa, sendo que a partir do decimo sexto dia a responsabilidade da remuneração fica por conta do INSS.
Novidades do Auxílio por Incapacidade Temporária em 2022
A nova denominação do benefício de auxílio doença para auxílio por incapacidade temporária deixou evidente que a partir de agora o benefício é concedido quando for constatado uma incapacidade temporária e não uma doença.
Embora o benefício que está regulamentado na Lei 8.213/91 e ainda traz o nome antigo de auxílio doença, já trazia o requisito da incapacidade temporária para concessão do mesmo, o nome antigo deixava o segurado confuso, pois muitas vezes ao ser acometido com alguma doença já dava a entender que teria direito ao benefício, o que nunca foi verídico.
Da perícia médica para atestar a incapacidade temporária
A incapacidade segundo a legislação vigente, é definida através de avaliação médico-pericial, feita por um médico servidor do INSS. O médico perito analisará o agravamento da doença e principalmente qual a sua relação com o trabalho do segurado.
Também é essencial dizer que cabe ao segurado, apresentar no momento da perícia toda documentação exigida, bem como todos os atestados, laudos ou exames médicos, pareceres, prontuários assinados por um médico, a fim de comprovar a situação de sua incapacidade.
Quais os requisitos para requerer o auxílio por incapacidade temporária?
Para que o segurado do INSS possa requerer o benefício por incapacidade temporária é necessário que cumpra alguns requisitos exigidos por lei, tais como:
- a) ser vinculado ao RGPS (regime Geral de Previdência Social);
- b) estar incapacitado para exercer seu trabalho considerando o período mínimo de 15 dias corridos;
- c) ter no mínimo 12 contribuições previdenciárias mensais, salvo as doenças que eliminam essa carência de 12 contribuições.
Quais doenças que eliminam o requisito da carência?
A lei 8.213/1991 em seu artigo 26, estabelece que o segurado que sofrer acidente ou desenvolver uma doença em decorrência da natureza de sua atividade laboral, não precisará cumprir o período de 12 meses de carência.
Sobre a isenção da carência, oportuno mencionar algumas doenças graves listadas pelo Ministério da Saude, a saber:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
- contaminação por radiação.
Notas conclusivas
Conforme verificamos acima, o benefício de auxílio por incapacidade temporária teve uma nova roupagem em seu nome ao qual substituiu o antigo auxílio doença, porém, na essência os requisitos para concessão do benefício são os mesmos, principalmente o requisito da incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais do trabalhador.
A Reforma da Previdência, além do nome do benefício, também estabeleceu uma nova metodologia de cálculo ao considerar todo o período contributivo a partir de julho de 1994, considerando a média de todo o período sem descartar as 20% menores contribuições do período, como era realizado antes da reforma.