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Cancelamento de benefício previdenciário o INSS não pode cobrar devolução

Da mesma forma que o benefício previdenciário é concedido a partir de um procedimento administrativo ou judicial, este benefício pode ser cancelado devendo respeitar um procedimento, a fim de que o segurado não seja pego de surpresa, afinal, grande parte dos benefícios possuem o objetivo de substituir a renda do segurado.

Assim, tendo em vista que o segurado não pode ser prejudicado por meio de uma ação arbitraria da Previdência Social, é importante conhecer as hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário e como se dá este procedimento de cancelamento deste ato administrativo.

Hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário

O INSS ao conceder um benefício pratica um ato administrativo, que consiste em um ato unilateral de vontade, que se dá pela Administração Pública, produzindo efeitos jurídicos previamente estabelecidos na lei, com o intuito de modificar, extinguir, resguardar direitos visando o interesse público, o qual possui presunção de veracidade.

Este ato administrativo, portanto, tem por objetivo constatar através dos documentos apresentados a implementação dos requisitos necessários para implantação do benefício.

Tendo em vista a ampla análise realizada antes de conceder o benefício, da mesma forma no momento em que há a necessidade de cancelamento de benefício previdenciário este também requer um procedimento rigoroso onde deve ser respeitado princípios constitucionais.

A revisão de atos é permitida por lei, sendo regida pela conveniência e oportunidade, que geram um poder discricionário da Administração Pública. Desta forma, não é necessário que a Administração seja provocada para agir, podendo diante da oportunidade e conveniência realizar a revisão de seus atos.

Para que ocorra o cancelamento de benefício previdenciário, torna-se necessário realizar a comprovação das referidas ilegalidades em processo administrativo específico, disponibilizando ao segurado o amplo direito de defesa e do contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Vejamos algumas hipóteses de cancelamento:

Estas hipóteses mencionadas como possibilidade de cancelamento de benefício previdenciário são apenas alguns exemplos que não excluem outras possibilidades previstas em lei ou regulamento próprio.

Prazo para o INSS realizar o cancelamento de benefício previdenciário

A legislação prevê a possibilidade de revisão do ato administrativo no artigo 103 – A da Lei 8.213/91, que assim prevê:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.      
§ 1º  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Assim, é possível a realização da revisão do ato administrativo, podendo o anular, contudo há um prazo para fazer isto, que é de 10 (dez) anos.

Como é de conhecimento geral, o pente fino do INSS é um exemplo de revisão de ato administrativo, que ocorre quando a Autarquia investiga irregularidades na concessão de benefícios, fatos geradores não mais presentes, realizando a cessação de inúmeros benefícios que já perderam o objeto ou então que foram concedidos de maneira incorreta.

Portanto, a revisão do ato administrativo tem por objetivo corrigir um equívoco ou irregularidade, sendo que esta revisão decorre do Poder Discricionário da Administração Pública, ou seja, a revisão é um ato inerente ao ato administrativo, todavia merece seguir um procedimento tão rigoroso quanto o seguido para a concessão do benefício.

Importante ressaltar que, tendo em vista que há a presença do direito adquirido no caso de passados os 10 (dez) anos da concessão do benefício, contudo se demonstrava a má-fé do beneficiário, este prazo decadencial será afastado, podendo ser anulado o ato administrativo. Caso demonstrada a boa-fé, não é compelido a realizar a devolução dos valores.

Irregularidade da cobrança de devolução de valores do segurado que recebeu benefício de boa-fé

Irregularidade da cobrança de devolução de valores do segurado que recebeu benefício de boa-fé
Cancelamento de benefício previdenciário o INSS não pode cobrar devolução 4

Após entender que sim, é possível que a Previdência Social reveja seus atos e realize o cancelamento de benefício previdenciário, fica a grande questão, é preciso devolver os valores recebidos durante o período em que o benefício estava ativo?

O problema ou irregularidade começa a violar a legislação e os princípios de direito quando o INSS além de realizar o cancelamento de benefício previdenciário também inicia um procedimento de cobrança de devolução dos valores percebidos pelo segurando de todo o período em que o benefício esteve ativo e sendo pago.

É importante lembrar que no âmbito previdenciário está presente o Princípio da Irrepetibilidade de benefícios, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual determina que caso o segurado que tenha recebido valor decorrente de benefício que foi concedido de forma indevida, não tem o dever de devolver quando o recebimento foi de boa-fé.

Quando ocorre, por exemplo, um erro de cálculo que não acarrete o cancelamento de benefício previdenciário e sim uma correção de valor, é possível conforme o artigo 115 da Lei 8.213/91, o desconto dos benefícios os pagamentos realizados além do devido. Logo em seguida no § 1º do mesmo dispositivo legal é especificado que o desconto será realizado em parcelas, salvo má-fé.

Tanto na hipótese de revisão de cálculo quanto na hipótese de cancelamento de benefício previdenciário, o INSS não pode realizar descontos de valores percebidos a mais pelo segurado ou proceder à cobrança da devolução de todos os valores percebidos pelo segurado que teve o seu benefício cancelado, quando em qualquer das hipóteses o benefício foi recebido de boa-fé pelo segurado.

Desta forma, podemos concluir que mesmo na hipótese de ser constatado alguma irregularidade que gerou a nulidade do ato que concedeu algum benefício previdenciário, desde que o segurado não tenha participado dessa suposta irregularidade, o INSS não tem legitimidade nem base de sustentação jurídica para compelir o segurado a proceder à devolução dos valores percebidos, pois além de estar de boa-fé, recebeu benefício irrepetível com natureza alimentícia.

Restabelecimento do benefício

Cancelamento de benefício previdenciário
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Como visto, apesar de o INSS tem o direito de rever seus atos administrativos, é obrigado a observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A apuração do INSS deve ser minuciosa, todavia, deve ser oportunizado que o beneficiário apresente justificativas aptas a reverter a decisão do INSS quanto ao cancelamento de benefício previdenciário.

Em relação a necessidade de se seguir um procedimento para o cancelamento de forma legal, o artigo 69 da Lei 8.212/91 assim estabelece:

Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:  
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; 
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
(...)
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.

Nesse sentido, caso o segurado seja surpreendido pelo cancelamento de seu benefício sem qualquer possibilidade de defesa, recomenda-se o ingresso de ação judicial em face do INSS, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência.

É possível inclusive a impetração do Mandado de Segurança, estando presente o direito líquido e certo, bem como a violação deste, sendo este um remédio constitucional muito utilizado nos casos de cancelamento de benefício previdenciário.

Considerações finais

Apesar da possibilidade de a Previdência Social rever os atos administrativos, realizando a revisão, bem como averiguação de eventuais irregularidades ou fraudes na concessão de benefício, esta diretriz deve seguir um procedimento específico.

Ao ter o benefício cancelado, o segurado deve ter conhecimento prévio deste ato sendo oportunizado o direito de defesa. Ademais, em relação a comum dúvida quanto à devolução dos valores recebidos durante o período, é importante que fique claro que tendo recebido os valores de boa-fé, não pode o segurado ser obrigado a devolver este montante.

Por fim, caso não seja respeitado o procedimento, e sequer seja oportunizado o contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário o ingresso de ação judicial ou impetração do remédio constitucional mandado de segurança, a fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício o qual foi concedido na forma dos requisitos legais, bem como não houve qualquer mudança que acarretasse o cancelamento deste.

Se restaram dúvidas, estamos à disposição para as responder e lhe convidamos a nos acompanhar nas redes sociais pelo @saberalei.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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