Pensão por Morte

Carência para pensão por morte e hipóteses de extinção do benefício

Neste artigo iremos abordar acerca da necessidade de cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

O tema carência para pensão por morte é relevante principalmente diante das alterações trazidas através na lei 13.135/15, que entre outras modificações no benefício de pensão por morte, trouxe uma limitação no tempo em que os dependentes do segurado recebem a pensão.

É preciso compreender se ainda podemos afirmar categoricamente que o benefício de pensão por morte dispensa tempo de carência e principalmente quais os cuidados necessários ao se pleitear o benefício perante o INSS.

O que é carência no direito previdenciário

Antes de entrarmos na questão específica do presente artigo, é necessário analisarmos minuciosamente o que significa carência e principalmente qual a sua importância para a concessão de benefícios previdenciários.

O termo carência é muito utilizado no direito previdenciário porque ela é responsável por afastar o direito de muitos segurados que necessitam de benefícios, principalmente por incapacidade, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Apesar da sua importância, compreender o que é carência é relativamente fácil em razão do termo estar presente em nosso cotidiano.

Cumprir carência, conforme aponta a legislação previdenciária, é ter realizado o recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais para ter direito a um determinado benefício.

Para compreendermos melhor essa exigência de carência, vamos analisar algumas regras para a concessão de determinados benefícios.

Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, um dos mais importantes benefícios por incapacidade da Previdência Social, a legislação atual determina que exista uma carência mínima de 12 meses de contribuição, conforme estabelece o artigo 71 do Decreto 3.048 de 1999:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Vamos analisar a carência para fins previdenciários através de um exemplo hipotético.

Imaginemos que um trabalhador tenha iniciado um vínculo empregatício em 01/03/2017, vindo a ficar doente, em razão de uma doença qualquer em 01/06/2017.

Tomamos por base que o trabalhador, devido a sua doença, não consiga trabalhar por 3 meses, período este necessário para realizar um tratamento médico ou realizar uma cirurgia.

Desprezando a regra de carência, poderíamos afirmar que nesse período, por ser segurado da previdência social, trabalhador registrado e com recolhimento previdenciário regular, o INSS deveria lhe pagar durante os 3 meses de tratamento e consequentemente de afastamento das atividades laborais, o benefício de auxílio-doença que é destinado para o segurado que está totalmente incapaz para o trabalho por um tempo determinado.

Ocorre que nesse caso, o trabalhador não iria ser contemplado com o benefício de auxílio-doença em razão de não ter cumprido o período de carência relativo à 12 contribuições previdenciárias.

A situação seria diversa se ao invés de uma doença o trabalhador tivesse sofrido um acidente de trabalho ou tivesse uma doença considerada gravíssima pela legislação previdenciária.

A Previdência Social estabelece através do artigo 30, III do Decreto 3.048/99 que o segurado não precisa cumprir a carência para a concessão do auxílio-doença se a incapacidade total e temporária tenha sido gerada em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou por doença especialíssima, prevista no dados artigo 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da Instrução Normativa 77/15 do INSS, atualmente constando com as seguintes enfermidades:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada hepatopatia grave.

A utilização do benefício de auxílio-doença é apenas um exemplo para ilustrar o que é carência e qual seu impacto na concessão de benefícios da previdência social.

Nesse ponto, é importante destacarmos que outros benefícios também exigem carência, como a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, que dependem de, no mínimo, 180 contribuições.

Do mesmo modo, para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, que estejam grávidas, só poderão receber salário maternidade quando já tiverem contribuído com, no mínimo, 10 contribuições mensais.

Outro aspecto relevante é sobre a perda de qualidade de segurado e o cumprimento da carência a partir da nova filiação a Previdência Social.

Vamos novamente compreender a questão através de um exemplo. Um trabalhador com trabalho registrado por mais de 20 anos e que venha a perder o emprego, ficando desempregado por 5 anos.

Nessa situação, quando o trabalhador se recolocar no mercado de trabalho com um novo emprego ou com as contribuições individuais, ele novamente será segurado da Previdência Social e não necessariamente terá que cumprir a carência de 12 meses para obter o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Isso porque a lei 13.457/17 estipula que havendo perda da qualidade de segurado para a concessão dos benefícios de auxílio-doença aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade, o segurado deverá contribuir com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, sendo, neste caso, 6 contribuições necessárias para o auxílio-doença e 5 contribuições para salário-maternidade.

Assim, podemos constatar que a exigência de carência é uma barreira criada e pode ser um impeditivo para que os segurados possam gozar dos benefícios previdenciários.

É preciso cumprir carência para concessão do benefício de pensão por morte?

Para respondermos acerca da necessidade de se cumprir carência para a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, necessário analisarmos a questão sob o enfoque da lei 8.213/91 e também da lei 13.135/15.

Objetivamente o artigo 26 da lei 8.213/91 estabelece que não existe carência para a concessão do benefício de pensão por morte, vejamos:

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente

Se olharmos isoladamente para o artigo 26, poderíamos, sem qualquer dúvida, afirmar que para a concessão da pensão por morte a carência é dispensada.

Na prática, isso representaria que qualquer segurado, em caso de óbito e desde que estivesse regularmente inscrito e com contribuição previdenciária regular, poderia, em tese, legitimar os seus dependentes para serem contemplados com o benefício de pensão por morte.

Porém, a lei 13.135/15 alterou substancialmente o benefício de pensão por morte, mais especificamente em relação a um ponto crucial, o seu tempo de duração que, até 2015, era vitalício.

Atualmente a pensão por morte é cessada pela ocorrência das situações previstas no artigo 77, § 2º da lei 8.213/91, vejamos:

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Analisando a disposição legal acima transcrita, podemos verificar que apesar do artigo 26 lei da 8.213/91 permanecer inalterado no sentido de não existir carência mínima para a concessão da pensão por morte, a lei 13.135/15 trouxe uma limitação de recebimento da pensão por morte de apenas 4 meses para os dependentes cônjuges ou companheiros, quando o óbito ocorrer antes do segurado falecido ter realizado 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável ter o marco inicial dois anos antes do óbito.

Assim, na prática a limitação do pagamento da pensão por morte aos dependentes do falecido por um período de apenas 4 meses, na hipótese do segurado falecido não ter 18 contribuições previdenciárias na data do óbito, funciona como uma verdadeira carência.

Atualmente para que a companheira tenha direito a pensão por morte em período superior à 4 meses é necessário que o segurado falecido tenha contribuído aos menos com 18 contribuições previdenciárias e que o casamento ou união estável tenha duração superior a dois anos.

Dessa forma, a lei 13.135/15 estabeleceu, na prática, 2 tipos de carência, a de contribuições do segurado (18 meses) e a do Casamento/União que deve ter tempo superior à 24 meses.

Como quase todas as mudanças legislativas previdenciárias, a justificativa para as drásticas alterações é evitar fraudes em casamentos ou união estável arranjados e prevenindo golpes.

Na realidade, o que temos é que essas “carências” estabelecidas pela legislação mencionada, além de não ser o meio adequado para combater fraudes, estão destruindo um pilar fundamental da Previdência Social, a cobertura social aos dependentes do segurado falecido.

Evidentemente que ao invés de aprimorar os meios de fiscalização, principalmente nos casos de casamento com menor duração, o legislador resolveu punir toda a sociedade brasileira, presumindo-se fraude e negando a cobertura social.

Vale a ponderação de que as únicas exceções para dispensar as carências de contribuições e/ou tempo de casamento é em caso de cônjuge inválido ou com deficiência e para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

A par dessas alterações, o dependente-cônjuge ou companheira que for pleitear o benefício de pensão por morte perante o INSS deve ter extrema cautela em relação aos documentos que fazem prova do tempo da união estável ou do casamento e também referente às 18 contribuições mínimas do segurado falecido.

Na hipótese dos documentos apresentados não demonstrarem claramente o cumprimento das carências determinadas pela lei 13.135/15, o INSS, pode conceder a pensão pelo período mínimo de 4 meses, gerando, notoriamente um grave prejuízo aos dependentes.

Por essa razão, atualmente, se recomenda que o dependente do falecido organize e reúna o maior número de provas documentais possíveis antes de pleitear administrativamente o benefício de pensão por morte.

Carência para pensão por morte e hipóteses de extinção do benefício

Da mesma maneira a lei 13.135/15 trouxe prejuízos aos dependentes, vez que estipulou limitação temporal da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, exceto se o dependente tiver mais de 44 anos de idade e o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a mais de dois anos antes do óbito, conforme pode ser visto pela tabela abaixo:

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Idade do companheiro ou companheira Duração do benefício
Menores que 21 anos 3 anos
De 21 a 26 anos 6 anos
De 27 a 29 anos 10 anos
De 30 a 40 anos 15 anos
De 41 a 43 anos 20 anos
A partir de 44 anos Vitalício

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Notas Conclusivas

Ao que podemos concluir, o benefício de pensão por morte tem sofrido muitas alterações, que abalaram drasticamente a sua proteção social aos dependentes do segurado falecido.

Concluímos que atualmente, apesar da existência do artigo 26 da lei 8.213/91, a lei 13.135/15 estabeleceu, na prática, 2 tipos de carências para o benefício de pensão por morte, a primeira relacionada a contribuições mínimas pela qual o segurado deve ter (18 meses) e a segunda relacionada ao Casamento/União que deve ter tempo superior a 24 meses.

As medidas trazidas pela lei. 13.135/15 retiram quase que integralmente a proteção social objeto do benefício de pensão por morte, gerando claramente, uma grave agressão a dignidade da pessoa humana, mais especificamente aos dependentes que se utilizam dos valores do benefício como forma de sobrevivência.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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