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Estrangeiro também possui direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS

O artigo 5o da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O conjunto de regras mais importante do Brasil está consubstanciado na Constituição Federal, que já não pode mais ser considerada apenas uma carta de intenções ou um conjunto de princípios sem efetividade.

O Estado brasileiro estabeleceu igualdade de condições entre brasileiros e estrangeiros no gozo dos direitos fundamentais, inclusive o direito à assistência social, que também é um direito fundamental de qualquer pessoa que dela necessite.

A Lei no 8.742/1993 estabelece as regras da assistência social e, em seu artigo 20, determina a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovar não possuir meios de prover a própria sobrevivência sem a ajuda de familiares.

Não existe qualquer impeditivo ou menção à restrição de acesso do estrangeiro ao benefício de prestação continuada LOAS na Lei no 8.742/1993. Dessa forma, seria raciocínio lógico concluir que, uma vez prevista na Constituição Federal a igualdade de direitos entre estrangeiro e nacional, bem como a inexistência de qualquer limitação de acesso ao benefício LOAS, logo poderíamos concluir que o benefício assistencial também é devido ao estrangeiro quando preenchidos os demais requisitos de miserabilidade e idade avançada ou deficiência.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS indefere prontamente o requerimento do benefício assistencial LOAS quando requerido por estrangeiro sob o argumento de que o auxílio é destinado exclusivamente a brasileiro nato ou naturalizado.

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O fundamento legal que é utilizado pela autarquia previdenciária está previsto no artigo 7o do Decreto no 6.214/2007, que estabelece o seguinte: “É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento”.

Entendemos que o Decreto no 6.214/2007 está em descompasso com a Lei no 8.742/1993, pois fere a hierarquia das regras, uma vez que o decreto tem por objetivo regulamentar a lei, e isso não autoriza estabelecer regras que não constam na lei regulamentada, bem como não pode restringir direitos aos quais a lei não impõe qualquer restrição.

O decreto, ao estabelecer que o benefício de prestação continuada será devido apenas a brasileiro nato ou naturalizado, está criando uma restrição que não consta na lei. Não pode o decreto estabelecer novas normas, mas sim regulamentar a lei já em vigor.

Consideramos que o maior vício do Decreto no 6.214/2007 se caracteriza por afrontar a garantia dos direitos fundamentais estabelecido no artigo 5o da Constituição Federal, pois qualquer norma, seja lei ordinária, seja decreto, não pode definir qualquer regramento que desrespeite a Constituição Federal, principalmente os direitos e garantias fundamentais que possuem caráter imutável.

Os tribunais reconhecem o direito do estrangeiro de obter o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, porém entendemos que a restrição imposta pelo INSS, que indefere o benefício com fundamento no Decreto no 6.214/2007, acaba por inviabilizar a assistência social ao estrangeiro, pois as pessoas, nacionais ou não, que necessitam de assistência social dificilmente dispõem de conhecimentos ou meios de buscar os seus direitos. Assim, as decisões judiciais acabam favorecendo uma parcela mínima de pessoas que, por acaso ou sorte, teve acesso a um advogado, particular ou da assistência judiciária, para requerer a concessão do benefício na esfera judicial.

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Referências

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

______. Presidência da República. Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

______. Presidência da República. Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

 

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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