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Revisão da Aposentadoria para exclusão do Fator Previdenciário em 2021

Neste artigo você entenderá o que é o Fator Previdenciário, como se procede para realizar a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício após a Reforma da Previdência.

O Fator Previdenciário foi instituído ao sistema jurídico brasileiro pela Lei 9.876/99 com o objetivo de reduzir os gastos da Previdência Social no pagamento de benefícios aos segurados.

O Fator corresponde, basicamente, ao índice destinado a calcular os valores das aposentadorias por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, adotando as variáveis de idade, tempo de contribuição, expectativa de sobrevida e alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Na prática, quanto mais jovem for o segurado no momento da aposentadoria, menor será o valor deste benefício. Para verificar maiores detalhes sobre o Fator Previdenciário, por exemplo, definições, objetivos, reflexos, regras de transição, comparativos entre as normas anteriores e posteriores à Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) sugerimos que acesse nosso artigo específico sobre “Fator Previdenciário”.

Os aposentados do INSS que já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição do regime anterior, ou seja, aquele apresentado pela Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998, pode requerer a revisão do seu benefício com o intuito de excluir o Fator Previdenciário do cálculo de suas aposentadorias.

Os pedidos revisionais para exclusão do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição existem para corrigir os equívocos do INSS sob o valor concedido na aposentadoria, sendo possível seu aumento ou obtenção de quantia integral, por exemplo.

Esta revisão de benefício concedido em regime anterior vale para as aposentadorias por tempo de contribuição, sejam elas concedidas na forma proporcional ou integral. Entretanto, o segurado deve observar alguns requisitos para a exclusão do Fator no pedido revisional. São eles:

  • Idade mínima de 48 anos às mulheres e 53 anos aos homens;
  • Acréscimo de tempo de contribuição (pedágio) de 40% às aposentadorias proporcionais e 20% às aposentadorias integrais.

Importante mencionar que a solicitação da revisão no INSS ou na via judicial possibilita o aumento na aposentadoria, e também, o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos da concessão do benefício, corrigidos monetariamente. Os casos dos pedidos revisionais devem observar, ainda, o limite de 10 anos para sua solicitação, contados a partir do recebimento do benefício, conforme descreve o artigo 103, da Lei 8.213/91.

É oportuno observar que existe uma divergência jurisprudencial sobre a real possibilidade de obter uma revisão do benefício para excluir do cálculo a incidência do fator previdenciário que era utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição antes da atual Reforma da Previdência implementada pela EC 103/2019.

Os principais argumentos para excluir o fator previdenciário do benefício são:

  • prejuízo ao segurado por ser aplicado o mesmo índice de expectativa de sobrevida estabelecido pelo IBGE;
  • não reconhecimento de atividade especial, principalmente do professor;
  • dupla penalidade para o segurado que optou em obter a aposentadoria proporcional, com redução da proporcionalidade e redução do índice do fator previdenciário, acarretando um benefício muito menor diante da dupla penalidade redutora.

Em diversos cálculos que analisamos, após excluir o Fator Previdenciário do benefício, o valor final, em alguns casos, aumentou em até 40%, o que justifica uma análise para tentativa da exclusão do fator do benefício.

Uma vez aceito o pedido de revisão junto ao INSS ou aprovado na esfera judicial, a autarquia (INSS) ficará obrigado a corrigir o valor do benefício e arcar com o pagamento das diferenças perdidas pelo segurado.

Documentos necessários para o requerimento da revisão

Para requerer a revisão o segurado deverá portar os seguintes documentos:

  • RG e CPF;
  • Comprovante de Residência;
  • Cópia integral do processo administrativo de aposentadoria junto ao INSS onde o benefício foi concedido;
  • Extrato atualizado do valor do benefício previdenciário;
  • Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício;
  • Carnês;
  • Carteiras de Trabalho;
  • Cópia da sentença, se concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por decisão judicial.

Hipóteses de exclusão do fator previdenciário

exclusão do fator previdenciário
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Sobre essa exclusão do Fator Previdenciário nas aposentadorias, nos atentamos há alguns casos pontuais:

  • Adicionais de Ação Trabalhista: o trabalhador que tenha reconhecido vínculo de emprego ou aumento do tempo de trabalho por ação trabalhista pode utilizar tais resultados probatórios para aumento do tempo de contribuição junto ao INSS, e consequentemente, excluir o Fator Previdenciário, por ultrapassar a regra de pontos “85/95” instituída como requisito a ser preenchido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Inclusão da Contribuição como servidor público: o segurado que laborou por determinado período como servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pode contabilizar o tempo trabalhado para fins de cálculo da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS enviando a Certidão do Tempo de Contribuição – CTC à análise do INSS, e uma vez aceito, não poderá reivindicar ao RPPS. Com a adoção de todo esse trâmite há possibilidade de aumentar o tempo de contribuição, e consequentemente, elevar o Fator Previdenciário para reflexo no aumento do valor do benefício ou prosseguir com sua exclusão para concessão de valor integral da aposentadoria ao segurado;
  • Recolhimento em Atraso: segurados que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividades remuneradas, por exemplo, empreendedores ou autônomos, os quais podem comprovar a renda apresentando a Declaração do Imposto de Renda do período respectivo, podem aumentar ou excluir o Fator Previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aprendiz e Militar: os segurados que já exerceram atividades como aluno aprendiz ou prestaram serviços nas Forças Armadas podem adicionar os respectivos períodos à contagem do cálculo da aposentadoria, desde que apresentados documentos para tanto, refletindo no cálculo do benefício;
  • Atividade Especial (insalubre): as atividades que colocavam a saúde do trabalhador em risco podem ser favoráveis ao aumento do tempo de contribuição quando da exposição de documentos comprobatórios, elevando o fator ou substituindo a aposentadoria atual por uma especial, a qual não admite a aplicação do Fator Previdenciário.

Um exemplo que merece destaque sobre o pedido revisional para exclusão do Fator Previdenciário é aquele apresentado à aposentadoria do professor, situação em que o Tribunal Regional Federal da 4º região – TRF-4 havia considerado inconstitucional a incidência do Fator no cálculo do benefício dos docentes que atuam na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio a partir do julgamento de arguição de inconstitucionalidade (nº 5012935-13.2015.4.04.0000) por violação aos princípios da proporcionalidade e isonomia, além da incompatibilidade de entendimentos entre o artigo 29, inciso I e parágrafo 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91 e os artigos 5º, 6º e 201, parágrafos 7º e 8º da Constituição Federal de 1988. Todavia, por força do Recurso Extraordinário – RE 1221630, do Supremo Tribunal Federal – STF, apresentado pelo INSS em face da referida decisão do TRF-4, acabou sendo pacífico o entendimento de que é constitucional a aplicação do Fator Previdenciário às aposentadorias de professores celetistas ou estatutários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Entendimento do STF sobre a exclusão do fator para professores

Entendimento do STF sobre a exclusão do fator para professores
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Resumidamente, o STF, analisando o Recurso Extraordinário 1221630, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Tema 1091, considerou o Fator Previdenciário sobre a aposentadoria dos professores no INSS constitucional, ou seja, o Fator, no respectivo cálculo, não será excluído.

A mencionada decisão do STF é dotada de Repercussão Geral, desta maneira, todas as instâncias judiciais inferiores devem observar tal regra em todo o território nacional aos casos idênticos.

As posições majoritárias das decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Turma Nacional de Uniformização – TNU sobre o tema também asseguram a impossibilidade da revisão para exclusão do Fator Previdenciário no cálculo de benefícios dos professores.

Oportuno frisar que a decisão do STF não abrange as demais hipóteses em que o segurado pode ter algum direito reconhecido, como transcrito no tópico acima, e com isso obter a exclusão do fator previdenciário com um aumento significativo no valor final do benefício.

Notas conclusivas

O trabalhador vinculado ao Regime Geral do INSS pode simular sua aposentadoria na plataforma “Meu INSS” ou através de aplicativo disponível pela autarquia nas versões Android e IOS. Esse simulador observa os direitos adquiridos do contribuinte, assim como as regras de transição já executadas.

Diante da complexidade do tema, é sempre recomendável a busca de um profissional especializado para realizar uma análise criteriosa dos documentos e dos valores obtidos através de cálculos e simulações, para evitar prejuízos financeiros na busca de um melhor benefício.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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