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Princípio da irredutibilidade do valor do benefício no INSS

O Princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício no INSS é trazido pela Constituição Federal de 1988 e estabelece que o valor do benefício previdenciário não poderá ter o seu valor reduzido. No entanto, apesar do conceito ser bastante objetivo e de fácil compreensão, é importante entender de quais valores o princípio se trata, se do valor meramente nominal, ou seja, aquele previsto no momento da concessão do benefício ou do valor correspondente ao poder aquisitivo do benefício, neste caso corrigido pela inflação. O que trataremos mais a frente.

As prestações previdenciárias, foco deste artigo, são prestações pagas em moeda corrente nacional, tendo caráter sucessivo, principalmente aquelas que são substitutivas dos rendimentos. Para exemplificar essa questão temos a aposentadoria concedida ao segurado que cumpre todos os requisitos para se aposentar.

No âmbito jurídico, a seguridade social, por sua vez, se origina do texto constitucional no título “Ordem Social” e deve seguir o mesmo sentimento contido na Constituição Federal.

O direito à Seguridade Social está consagrado Carta Maior e ganha um status de direito fundamental, não podendo ser revogado ou diminuído. Por essa razão, a Constituição consagra o princípio da irredutibilidade do valor do benefício como um dos princípios basilares da Seguridade Social.

Irredutibilidade do valor nominal x Irredutibilidade do valor do real

irredutibilidade do valor do benefício
Princípio da irredutibilidade do valor do benefício no INSS 4

Sobre o tema há muita discussão dentro do direito sobre a correta interpretação do texto constitucional. Alguns jurídicas acreditam que o princípio da irredutibilidade do valor do benefício do INSS, deve ser compreendido de forma que não haverá redução no valor do montante nominal do benefício, tendo como base o valor do momento da concessão do benefíci.

Como exemplo, podemos mencionar um benefício concedido no valor de R$ 1.500, ele não poderá ser reduzido para o valor de R$ 1.400,00. Já outros juristas, por sua vez, entendem que a irredutibilidade do benefício previdenciário deve seguir o entendimento do valor real, no qual busca manter o poder aquisitivo do benefício levando em consideração o valor inflacionário. A exemplo disso, temos um benefício do INSS concedido no valor de R$ 1.500,00, todavia, passando um ano, esta quantia não possui o mesmo valor de compra de bens e serviços.

No que se refere esse assunto o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou essa questão através do julgamento do Recurso Extraordinário 263.252/PR (Relator Min. Moreira Alves 1ª Turma, DJ 23.06.2000) compreendendo que o princípio constitucional da irredutibilidade visa a garantia do quantum que se recebe e não daquilo que se pretende receber para que não ocorra a perda do poder aquisitivo levando em consideração os ditames da inflação.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal compreende que o princípio da irredutibilidade dos benefícios do INSS se objetiva a manutenção de seu valor nominal, ou seja, aquele valor correspondente ao montante da concessão do benefício e não do valor corrigido pela inflação.

Entretanto, é válido destacar que o Supremo Tribunal Federal, trata neste julgado apenas sobre o princípio em questão e não negando a necessidade de buscar manter o valor real do benefício, que é uma garantia constitucional. Portanto, é possível buscar reajustes anuais periódicos através de requerimento ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) ou através de processo judicial.

Irredutibilidade do valor do benefício e reajuste do valor

Reajuste do Benefício Previdenciário
Princípio da irredutibilidade do valor do benefício no INSS 5

Todos os anos a Autarquia Federal promove reajustes nos benefícios com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). A preservação dos valores corrigidos de acordo com a manutenção do poder aquisitivo do segurado depende de reajustes periódicos mediante aplicação de indicadores que geralmente são fixados pelo poder legislativo brasileiro. No entanto, nem sempre o valor corresponde ao poder de aquisição do segurado. Segundo o texto constitucional, os benefícios do INSS devem ser garantidos ao beneficiário respeitando os valores mínimos visando atender as necessidades para a sobrevivência de uma família.

Existem regras estabelecidas no art. 58 da ADCT que os benefícios previdenciários de prestação continuada devem ter seus valores reajustados, visando que o segurado do INSS não perca o seu poder de compra. É importante frisar que essa regra busca a reparação imediata dos valores defasados dos benefícios.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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