Novas regras de carência para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
O presente artigo tem por objetivo tratar do novo período de carência estabelecido para obtenção do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Estabelece a lei de benefícios previdenciários (artigo 25, inciso I, da Lei 8213/91) que o segurado, em regra, deve cumprir o período de 12 meses de carência para ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que prove a sua incapacidade permanente ou temporária através de perícia médica realizada pelo INSS.
Em relação aos 12 meses de contribuições exigidas, não precisam, necessariamente, serem consecutivas, desde que nos intervalos de não contribuição o segurado não perca a qualidade de segurado.
Em síntese, para que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez sejam concedidos, a lei previdenciária exige a demonstração do cumprimento de pelo menos três requisitos, quais sejam: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.
Na hipótese do segurado se encontrar em situação de impossibilidade de realizar as contribuições previdenciárias, após transcorrer o período de graça que pode variar entre 12 e 36 meses, ocorre a perda da qualidade de segurado.
Uma vez perdida a qualidade de segurado, há que se observar a legislação vigente na época da fixação da data de início da incapacidade – DII, para fazer jus ao benefício.
Antes da implementação das Medidas Provisórias 739/2016, 767/2017 e a Lei 13.457/2017, o segurado que perdia essa qualidade, para voltar a ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deveria realizar 1/3 das contribuições exigidas no período de carência. Assim, como a carência é de 12 contribuições mensais, bastava o segurado realizar 4 contribuições, equivalente a 1/3, para voltar a cumprir o requisito carência, exigida para obter a concessão do benefício por incapacidade.
Diante de tantas regras que modificaram o período de carência exigido, o INSS publicou um Memorando Circular número 32 estabelecendo o seguinte:
- Até 07/07/2016 = aplica-se a regra de 1/3 da carência após a perda da qualidade de segurado (4 meses) para cômputo das contribuições anteriores para fins de carência;
- De 08/07/2016 a 04/11/2016 = carência integral de 12 meses, sem regra de recuperação de contribuições anteriores;
- De 05/11/2016 a 05/01/2017 = aplica-se a regra de 1/3 da carência após a perda da qualidade de segurado (4 meses) para cômputo das contribuições anteriores para fins de carência;
- De 06/01/2017 a 26/06/2017 = carência integral de 12 meses, sem regra de recuperação de contribuições anteriores;
- A partir de 27/06/2017 = aplica-se a regra de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado (6 meses) para cômputo das contribuições anteriores para fins de carência.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre a celeuma diante de tantas alterações nas regras de carência para obtenção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, estabelecendo, inicialmente, que antes de 27/06/2017 deve ser aplicada a carência de 1/3 e após deve ser considerada a carência implementada pela Lei 13.457/2017 de 1/2 (seis contribuições), isso porque qualquer critério que aplicasse períodos diversos seria incoerente diante do princípio da isonomia.
Vejamos um trecho de importante julgado sobre o tema:
“(…) Isto porque a redação do art. 27-A dada pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 violou o princípio da isonomia ao dispensar tratamento diferenciado mais gravoso apenas em relação aos fatos geradores ocorridos durante os períodos intercalados em que tiveram vigência essas medidas (08/07/2016 a 04/11/2016 e 06/01/2017 a 26/06/2017), triplicando a exigência legal da Lei nº 8.213/1991 (ao aumentar em 300% o número mínimo de contribuições necessárias à recuperação da condição de segurado dos citados benefícios) apenas nesses períodos intercalados, requisito muito mais gravoso inclusive do que a exigência legal estavelmente introduzida somente pela Lei nº 13.457/2017 (que aumentou somente em 50% a exigência legal do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991). (RC Nº 5002157-11.2017.4.04.7114/RS, Rel. JACQUELINE MICHELS BILHALVA, em 12/12/2017)”.
Compartilhamos do fundamento da decisão acima transcrita, porém, o entendimento que está prevalecendo é o que deve ser aplicado o período de carência conforme estabelecido no Memorando Circular do INSS número 32, que segue abaixo disponibilizado.