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Diferença entre a carência do auxílio doença e do auxílio acidente

Introdução sobre carência do auxílio doença e do auxílio acidente

Carência do auxílio doença e carência do auxílio acidente será o objeto desse artigo ao qual vamos esclarecer quais as principais diferenças desses importantes benefícios que oferecem segurança e proteção ao trabalhador quando ocorre a perda de capacidade laboral.

Antes de qualquer consideração é preciso entendermos o que significa carência perante o INSS. Cumprir carência significa ter realizado o recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais para ter direito a um benefício, no caso, trataremos especificamente sobre esses recolhimentos mínimos para a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente.

O que é auxílio doença?

O auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Vale mencionar que a doença, por si só, não garante o benefício, ela deve deixar o segurado incapacitado especificamente para o trabalho.

Este importante auxílio está previsto no artigo 71 do Decreto 3.048 de 1999 da seguinte forma:

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Analisando a legislação que trata especificamente do auxílio-doença, importante observar que ele é um benefício extremamente abrangente, pois contempla a todos os segurados do INSS, inclusive os segurados facultativos, ou seja, aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas ainda assim deseja ter proteção previdenciária e contribui mensalmente para a previdência social.

Exemplo típico dessa situação são as donas de casa, que mesmo não empregadas optam por contribuir e usufruir da segurança da previdência social.

Diferença entre a carência do auxílio doença e do auxílio acidente

Por ser completamente abrangente, os contribuintes facultativos também podem gozar do benefício de auxílio-doença, sendo que se a dona de casa tiver algum problema de saúde que a impossibilite de realizar suas atividades do cotidiano, poderá pleitear o benefício de auxílio-doença e receber e permanecer recebendo enquanto durar a incapacidade.

Cumprimento de carência

Em relação especificamente à carência, para sua concessão, é necessário o cumprimento de no mínimo 12 contribuições, sendo essa uma exigência objetiva, exceto quando a incapacidade foi gerada por acidente de qualquer natureza ou que a doença foi motivada por algumas das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde a cada três anos.

A lista consta no artigo 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e atualmente conta com as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da Imunodeficiência Adquirida  – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.

Ressalta-se que a Justiça já entendeu que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, ou seja, não se limita tão somente nelas, havendo a possibilidade de demonstrar que a doença do segurado é tão grave quanto as acima especificadas, gerando a possibilidade de exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.

Nesse sentido temos o entendimento dos Tribunais que já concluíram o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CARENCIAL. DISPENSA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). 2. A incapacidade que acomete a autora, – seqüela de AVC – possui especificidade e gravidade merecendo tratamento particularizado, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente do preenchimento da carência (art. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91).”. (TRF/4ª Região, Sexta Turma, AC nº 2008.72.00.004068-4, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. de 24/10/2008).

Desta forma, conforme decisão acima, existe o entendimento de que o rol de doenças que dispensam a carência pode ser estendido em razão da sua gravidade, haja vista, que a proteção deve ser igual e justa a todos os segurados de forma igualitária.

Outra exceção a carência de 12 meses para concessão do auxílio-doença, são as situações em que o pedido do benefício está relacionado a uma doença ocupacional, aquelas ocasionadas em razão do trabalho. Nessas situações, por força do artigo 20 da lei 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho e consequentemente está o segurado dispensado da carência.

Uma questão importante que pode gerar dúvidas é o fato de que o décimo terceiro salário não é considerado na contagem da carência.

Já em relação ao auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 da seguinte forma: “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O referido benefício previdenciário independe de carência, ou seja, se o segurado sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência poderá ser contemplado com o auxílio-acidente.

Conclusão

De forma simplificada, podemos afirmar que enquanto a carência para o auxílio-doença é de 12 meses, o auxílio-acidente não exige qualquer carência, podendo ser concedido a qualquer momento, desde que, preenchidos os demais requisitos.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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