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Os Juizados Especiais e o direito de acesso à justiça

Os Juizados Especiais, popularmente conhecidos como juizados de pequenas causas, surgiram no Brasil com a Constituição Federal, em especial através da previsão do artigo 98, inciso I da Carta Magna. A principal motivação da implementação dos Juizados foi a maior rapidez na tramitação de processos com menor complexidade, mas principalmente a viabilização do acesso à justiça.

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Também é conhecido por princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Inicialmente, estruturou-se o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regidos pela Lei 9.099/1995. São os juizados da justiça estadual (comum), com competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Para os Juizados Federais o valor sobe para sessenta salários mínimos.

Posteriormente, surgiram os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei 10.259/2001. São os juizados especiais da Justiça Federal, sendo que no âmbito cível, tem a competência para processar, conciliar e julgar causas de sua competência até o valor de sessenta salários mínimos; e no âmbito criminal, para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.Os Juizados Especiais e o direito de acesso à justiça

Mais recentemente, foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a publicação da Lei 12.153/2009. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

Tanto os Juizados Especiais Federais, quanto os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se a lei 9.099/1995, nas disposições que não forem conflitantes.

Em todos os juizados acima descritos, predomina a simplicidade e a oralidade do procedimento, com o intuito maior já destacado, qual seja, possibilitar o amplo acesso à justiça, inclusive autorizando às partes, em determinadas situações, que compareçam ao Poder Judiciário desacompanhadas de advogado.

Entretanto, o maior instrumento de ampliação do acesso à justiça é a possibilidade de ajuizar ações ou mesmo contestá-las, sem a necessidade de pagamento de custas judiciais.

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Realmente, o pagamento das custas processuais tem sido um empecilho para as pessoas procurarem seus direitos. É certo que a lei prevê a assistência judiciária gratuita, mas nem sempre o benefício é deferido pelos juízes, que analisam de maneira muito superficial a situação financeira dos litigantes. Assim, não é raro que as pessoas deixem de procurar seus direitos por conta da necessidade de ter que arcar com custas processuais.

Devemos exaltar a virtude dos Juizados Especiais que proporciona à população a possibilidade de buscar os seus direitos, independentemente do pagamento de custas processuais, até que seja proferida a sentença, apenas necessitando pagá-las quando for necessário interpor recurso.

Vídeo sobre Acesso à Justiça e a necessidade de Orientação Profissional

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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