Como Obter a Aposentadoria Especial do Servidor Público?
No presente texto vamos analisar amplamente as regras e procedimentos para o reconhecimento de atividade especial para a concessão de aposentadoria especial do servidor público, atualizado com as recentes modificações na legislação após a reforma da previdência, bem como com as decisões atualizadas dos Tribunais Superiores.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, ao qual possui tempo reduzido para concessão do benefício em decorrência da especialidade do serviço prestado sob condições adversas à saúde do trabalhador.
Muito se discute sobre a relação existente entre a aposentadoria especial e o fornecimento do chamado Equipamento de Proteção Individual – EPI, o qual pode descaracterizar o tempo especial de atividades prejudiciais, e consequentemente evitar a concessão do benefício especial.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou sobre tal discussão, afirmando que o trabalhador exposto a agente nocivo, quando portar EPI que neutralize os prejuízos, não encontra amparo constitucional para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, a depender da intensidade de ruídos, por exemplo, estes extrapolando os limites legais de tolerância, ainda que haja fornecimento de EPI, não haverá a descaracterização do tempo de serviço especial para o benefício.
Dentre alguns profissionais que exercem atividades especiais, podemos destacar os médicos, enfermeiros, dentistas, guardas municipais, policiais, engenheiros, entre outros trabalhadores submetidos a agentes nocivos, tais como:
- ruídos;
- radiação ionizante;
- calor;
- eletricidade;
- combustível e afins;
- agentes biológicos;
- agentes físicos;
- agentes químicos;
- etc.
A aposentadoria especial do servidor público carece de previsão legal própria, por isso deve ser aplicada a esta situação o mesmo regramento sobre a aposentadoria especial dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, aqui destacando o posicionamento consolidado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 33, do STF, a qual veremos em tópico específico.
No tópico abaixo, trataremos sobre as principais características da aposentadoria especial para o RGPS, pois se aplicará de maneira isonômica ao RPPS em que estejam vinculados os servidores públicos.
A regra de enquadramento de atividade especial ou concessão de aposentadoria especial do servidor público a ser considerada no regime geral está prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91 que dispõe sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições prejudiciais para sua saúde ou integridade física.
Os períodos de trabalho mencionados servem como parâmetros para a nova regra permanente da aposentadoria especial, sendo enquadrado como tempo mínimo de atividade especial, ou seja, o exercício de trabalho submerso a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos aos segurados.
Contudo, após o implemento da Reforma da Previdência através da Emenda Constitucional nº 103/2019, algumas modificações sobre a concessão da aposentadoria especial devem ser observadas, pois impactam todos os segurados, sendo a principal delas a necessidade de preenchimento de idade mínima, o que afronta a ideia de proteger o trabalhador exposto a condições inadequadas à saúde ou integridade.
A redação do parágrafo 1º, do artigo 201, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 possibilita previsão diferenciada quanto à idade e o tempo de contribuição para concessão da aposentadoria especial aos indivíduos que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, por intermédio de lei complementar, vedando a caracterização por ocupação ou categoria profissional, aqui destacando a necessidade da comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos legalmente.
Necessário preparar e organizar o requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial concedido. Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando à concessão do benefício por intermédio de medida judicial.
O parágrafo 12° do artigo 40 da Constituição Federal determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vejamos agora algumas características específicas para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial aos servidores públicos.
Aposentadoria especial do servidor público
A Emenda Constitucional 103/2019 apresentou novas regras para concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes físicos (frio, calor ou ruído superiores aos limites legais), químicos (tintas, combustíveis e solventes) e biológicos (lixo, pessoas enfermas ou animais doentes) prejudiciais à saúde do trabalhador, tornando impossível caracterização por ocupação ou categoria profissional, como era admissível antes de 1995.
A exposição aos agentes nocivos, todavia, precisa ser de maneira permanente e habitual, gerando interferências negativas irreparáveis a saúde dos servidores.
A necessidade de comprovação da efetiva exposição dos agentes nocivos, à época do trabalho realizado, é indispensável para a concessão da aposentadoria especial, além de respeitar a idade mínima para se aposentar nessa modalidade.
Neste sentido, na regra de transição, os requisitos a partir de 13/11/2019 para pleitear a aposentadoria especial são destinados aos servidores que tenham:
- tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo correspondente à aposentadoria que preencham:
I) 86 pontos: soma do tempo laborado na atividade especial com a idade para atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II) 76 pontos: soma do tempo laborado na atividade especial com a idade para atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
III) 66 pontos: soma do tempo laborado na atividade especial com a idade para atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição.
Quanto à regra permanente aplicada aos servidores filiados após a Reforma da Previdência, há necessidade de preencher os seguintes requisitos:
I) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para 15 (quinze) anos de tempo de contribuição da atividade especial;
II) 58 (cinquenta e oito) anos de idade para 20 (vinte) anos de tempo de contribuição da atividade especial;
III) 60 (sessenta) anos de idade para 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição da atividade especial.
No geral, a Reforma da Previdência deixou claro o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos federais em seu texto, e vedou a possibilidade de conversão do período especial em comum para fins de contagem do tempo de contribuição.
Atividade especial exercida antes de 1995
Algumas atividades mencionadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 eram facilmente comprovadas para fins de concessão de aposentadoria especial, bastando apenas demonstrar o enquadramento em categoria profissional considerada como especial para fins da concessão do benefício discutido neste artigo.
O simples fato de exercer atividade mencionada em ato normativo já era reconhecida judicialmente como atividade especial.
Após 28/04/1995 a possibilidade de enquadramento de atividade especial por intermédio de atividade profissional passou a não ser mais aceita. A mudança na legislação implicou em maior exigência para comprovação do exercício de atividade especial, exigindo a apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a exposição à agente nocivo que acarrete prejuízo à saúdo do servidor/trabalhador.
Oportuno esclarecer que, diante do direito adquirido para aqueles que exerceram atividades profissionais passíveis de enquadramento antes de 1995, terão garantido o reconhecimento da especialidade dessas atividades para fins de concessão de aposentadoria especial.
Aposentadoria especial X Abono de permanência
O servidor que preencher os requisitos de concessão de alguma aposentadoria, inclusive a especial, pode optar em não requerer o benefício e permanecer na ativa. Essa opção traz a vantagem do recebimento do abono de permanência, que representa um benefício direcionado ao servidor público que preencha os requisitos da aposentadoria, mas opta por continuar trabalhando. A opção do abono de permanência não foi afetado pela Reforma da Previdência.
O abono de permanência, além de garantir o reembolso do desconto previdenciário da folha de pagamento, pode ser concedido desde o dia que o servidor teria direito à aposentadoria especial.
Desta maneira, o direito ao recebimento dos valores retroativos à data do cumprimento dos requisitos para aposentadoria valem durante 5 (cinco) anos, pois neste caso há necessidade de considerar o tempo para prescrição dos valores.
Como obter a aposentadoria especial
A Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos pode ser concedida quando for preenchido os requisitos legais estabelecidos na legislação vigente para o Regime Geral (artigo 57 da Lei 8.213/91), e para alcançar o deferimento do pedido, é preciso reunir toda documentação que comprove a efetiva exposição à agentes nocivos à saúde para instruir o requerimento administrativo do benefício.
Entretanto, infelizmente, entes federados como Estados e Municípios omitem documentações que comprovam a insalubridade, estas como PPP e LTCAT, estimulando os servidores a impetrarem Mandado de Injunção para tal acesso.
Essa circunstância proposital obriga os servidores a iniciar processo administrativo ou judicial para ter a possibilidade de fazer o pedido de concessão da aposentadoria especial no regime de previdência do ente ao qual está vinculado.
Em determinados casos, deve-se considerar, ainda, a existência de múltiplos vínculos de trabalho do segurado, situação em que há vedação de contagem dobrada do tempo de contribuição. Não se exclui, entretanto, a necessidade do segurado comprovar o direito à aposentadoria especial em todos os vínculos para posterior cálculo da média salarial mais vantajosa.
Com relação à documentação comprobatória de atividade especial dos servidores públicos, vale salientar que os órgãos públicos também devem manter atenção às atualizações de tais documentos, ao menos, a cada 3 (três) anos.
Embora alguns órgãos descartem a possibilidade de emissão de um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, por exemplo, cabe ao Sindicato da Categoria encomendar este documento, ou ainda, o próprio segurado, uma vez que trata de assunto de seu interesse. Este documento é de titularidade de empregados celetistas, servidores públicos e outras modalidades de trabalhadores.
Importante ressaltar que o LTCAT disponibiliza dados indispensáveis para a realização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, espécie de formulário requisitado pelo INSS e RPPS para a concessão da Aposentadoria Especial.
Inexistindo LTCAT, a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos para obtenção da aposentadoria especial que demonstram os efeitos negativos acarretados à saúde ou integridade do profissional são:
- Ficha funcional e edital do concurso;
- Recebimento de Adicional de Insalubridade;
- Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
- Perícia Judicial no Local de Trabalho.
Aposentadoria especial da pessoa com deficiência servidora pública
A aposentadoria especial do servidor público que seja portador de deficiência física deve observar o novo regramento incluído pela Emenda Constitucional 103/2019.
Sendo assim, nesta situação é possível admitir requisitos ou critérios diferenciados para concessão da aposentadoria especial em regime próprio de previdência social.
Por ora, lei complementar do respectivo ente federativo poderá apresentar idade e tempo de contribuição diferenciados aos servidores públicos com deficiência que queiram se aposentar por atividade especial, estando submetidos, necessariamente, à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Súmula vinculante 33 do STF
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 33, que diz:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
O direito à aposentadoria especial apresentada até então compreende as mesmas regras do RGPS para o RPPS, até que não seja feita Lei Complementar sobre o assunto.
A extensão aos servidores estatutários das regras para a concessão da aposentadoria especial vincula, a princípio, os juízes. Por isso, devem os servidores buscar seus direitos através de requerimento da aposentadoria no órgão que labora ou via judicial.
Algumas questões controversas sobre a aposentadoria especial surgiram em conjunto com a edição da referida súmula vinculante, estas como as provas para contagem do tempo especial e a conversão de tempo especial aos direitos de paridade e integralidade, todos solucionados a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Considerações finais
O atual cenário dos direitos previdenciários com as recentes modificações legislativas não é dos mais animadores para os servidores públicos.
O reconhecimento da aposentadoria especial que deveria ter sido implementada por intermédio de lei complementar, até a data de publicação desse artigo, a referida regra não foi elaborada pelo Congresso Nacional.
A reforma da previdência, conforme acima abordado, restringiu ainda mais o acesso à aposentadoria especial, assim como proibiu a conversão de atividade especial em comum a partir de novembro de 2019.
Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, entendemos que a súmula vinculante 33 perdeu a sua eficácia, porém, por força do direito adquirido previsto na Constituição, ainda está preservado o direito ao benefício especial para os servidores que exerceram atividades nocivas à integridade física antes da emenda constitucional de 2019.