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Tudo Sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por tempo de contribuição ou por idade e é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, sendo garantidas condições mais vantajosas para a sua concessão, como forma de ajustar as diversas barreiras sociais impostas à pessoa com deficiência.

Nesse artigo vamos abordar todas as possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria ao deficiente, assim como os requisitos legais, documentos necessários e procedimento administrativo no INSS e judicial.

Caracterização do impedimento para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Complementar n.º 142/2013).

Podemos considerar como impedimento de longo prazo aquele que perdure pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma contínua.

De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015):

A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

A Lei Complementar n.º 142/2013 e a Constituição Federal estabelecem os critérios gerais para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que é proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência.

Beneficiários da aposentadoria do deficiente

Todos os segurados que, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, comprovarem grau de deficiência leve, moderada ou grave, serão beneficiários da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n.º 142/2013.

Portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (Decreto 3.048/99, art. 70-A).

Importante registrar que, para o segurado especial (rural, por exemplo) ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, deverá recolher contribuição previdenciária com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, cumpridos os requisitos que serão abordados no tópico seguinte.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

aposentadoria da pessoa com deficiência
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A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (também conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dependerá da constatação do grau da deficiência (grave, moderada ou leve), conforme a tabela abaixo transcrita:

GRAU DA DEFICIÊNCIA (Tempo)HOMEMMULHER
Leve33 anos28 anos
Moderada29 anos24 anos
Grave25 anos20 anos
Valor100% do SB100% do SB

No que tange à carência, muito embora a Lei Complementar 142/2013 não estabeleça o número mínimo de contribuições para efeito de carência, entende-se, por analogia às demais aposentadorias, que deve ser considerada a carência mínima de 180 contribuições mensais.

Em muitos casos, após sua filiação ao RGPS, o grau da deficiência do segurado pode agravar-se com o passar do tempo, sendo possível a deficiência leve ser acentuada para uma deficiência grave, por exemplo.

Nesses casos, havendo agravamento do grau da deficiência, será observado o grau da deficiência correspondente ao número de anos contribuídos no momento do cálculo, realizando-se os ajustes necessários na contagem do tempo de contribuição.

Existe a possibilidade do segurado se filiar à Previdência Social sem apresentar, no momento do ingresso na previdência, nenhuma deficiência, porém, pode se tornar deficiente posteriormente. Neste caso também serão observados os períodos nos quais o segurado contribuiu com deficiência e sem deficiência, para fins de conversão do tempo contribuído como deficiente e sua somatória ao tempo restante, devendo-se elaborar os cálculos para os devidos ajustes e redução no tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Podemos exemplificar da seguinte forma: um segurado realiza contribuições por 10 anos, posteriormente apresenta uma deficiência e continua contribuindo por mais 15 anos. Nesse exemplo, o INSS irá considerar os 10 anos como tempo comum e os outros 15 anos com tempo especial a ser convertido em decorrência da deficiência apresentada. A sistemática é semelhante à conversão de tempo para aposentadoria especial.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

No que diz respeito à aposentadoria por idade do deficiente, deverá ser cumprida a carência mínima de 180 (15 anos) contribuições mensais e o homem deverá completar 60 (sessenta) anos de idade e a mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Na aposentadoria por idade o grau da deficiência não será considerado, mas exige-se o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período.

Para facilitar o esclarecimento, vejamos a tabela abaixo:

DEFICIÊNCIACONTRIBUIÇÃOHOMEMMULHER
Qualquer Grau15 anos60 anos55 anos
Valor70% + 1% para grupo de 12 meses70% + 1% para grupo de 12 meses

Conversão do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (agentes nocivos)

A aposentadoria especial do deficiente é garantida ao empregado CLT, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado facultativo.

Muito embora não haja previsão expressa da aposentadoria especial ao deficiente, a Lei 8.213/1991 será aplicada no que for compatível para a concessão dessa espécie de aposentadoria em benefício do deficiente, todavia, não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras especiais contidas no artigo 57 da Lei 8.213/1991 (regra sobre a aposentadoria especial) e daquelas regras previstas na Lei Complementar 142/2013.

Portanto, deverá optar pelas regras que forem mais vantajosas para a sua aposentadoria.

Nesse sentido, estabelece o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013:

“A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

O tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física do(a) segurado(a) será convertido em tempo de contribuição do deficiente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme multiplicadores previstos para cada segurado (homem e mulher).

Importante mencionar esta regra vantajosa, considerada uma regra de transição, para fins de aposentadoria especial ao deficiente: Até dois anos após a entrada em vigor do Decreto 8.145/2013, ou seja, para quem requereu o benefício até 03 de dezembro de 2015, independentemente do grau da deficiência, será assegurada a aposentadoria especial do deficiente à mulher que comprovar 20 anos de contribuição e, ao homem, se comprovar 25 anos de contribuição.

Concluindo-se, permite-se a conversão do tempo trabalhado em atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mas é proibida a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (Decreto 3.048, art. 70-F, § 2º).

Deficiência manifestada em data anterior à vigência da Lei Complementar 142/2013

Deficiência manifestada em data anterior à vigência da Lei Complementar 142/2013
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Neste tópico vamos abordar a seguinte questão: O segurado que tem a detecção da deficiência antes da Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu as regras para concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, poderá requerer o benefício com a aplicação da nova regra?

A resposta é que sim, desde que certificada a deficiência, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação do INSS, devendo ser fixada a data provável do início da deficiência.

Necessário observar que a Lei Complementar 142/2013 não estabelece até quando haverá a retroatividade dos seus efeitos, para alcançar os segurados deficientes em data anterior à sua vigência.

Nesse sentido, uma primeira sugestão seria o reconhecimento do tempo contributivo especial do segurado deficiente desde a Emenda Constitucional 47/2005, pois somente com o advento desta é que foi garantido à pessoa com deficiência a aposentadoria com regras mais vantajosas.

De todo modo, defende-se que, independente da época da constatação da deficiência e da contribuição (se antes ou após a EC 47/2005 ou da LC 142/2013) o segurado deficiente fará jus à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Como é realizado o reconhecimento da deficiência

A avaliação funcional da deficiência do segurado compete à perícia própria do INSS (perícia médica e serviço social), oportunidade na qual será fixada a data provável do início da deficiência e o seu grau, bem como possível identificação de variação no grau da deficiência e os respectivos períodos em cada grau (no caso de alteração do grau da deficiência).

Nesse sentido, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N.º 1, de 27 de janeiro de 2014 definiu os termos para a avaliação do segurado da Previdência Social, identificação do grau da deficiência e também definiu a deficiência de longo prazo.

A avaliação funcional indicada é realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – FIBRA.

Para constatação dos graus de deficiência (grave, moderada e leve) utiliza-se o critério de pontuação, sendo que a pontuação é o nível de independência para cada atividade:

  • Para a deficiência grave: pontuação total menor ou igual a 5.739;
  • Para a deficiência moderada: pontuação total maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
  • Para a deficiência leve: pontuação total maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Havendo pontuação maior que 7.585 não será possível a concessão da aposentadoria

Conclui-se, assim, que quanto menor for a pontuação, maior será o grau da deficiência a ser fixada pela perícia própria do INSS.

O formulário das funções corporais acometidas pelo segurado é preenchido pelo próprio perito do INSS, no qual serão assinaladas opções conforme a condição clínica do segurado, como, por exemplo, se o segurado apresenta funções mentais globais (consciência, orientação no tempo, lugar e espaço, temperamento e personalidade etc.), as funções mentais específicas (atenção, memória, psicomotoras, emocionais etc.), funções auditivas (detecção, discriminação, localização do som e da fala), dor etc.

Aposentadoria do deficiente após a Reforma da Previdência

Após a implementação da Reforma da Previdência ocorrida através da Emenda Constitucional 103/2019, foi estabelecido que, até que lei discipline o § 4º-A do artigo 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Podemos identificar de imediato que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) não alterou as regras de aposentadoria da pessoa com deficiência, exceto no que tange à apuração do Período Básico de Cálculo (PBC), o qual será melhor abordado em tópico a seguir.

Como se aposentar por deficiência física?

A deficiência física, assim como a deficiência intelectual mental ou sensorial, será analisada na perícia própria do INSS (perícia médica e serviço social), sendo que formulários serão preenchidos pelo perito no ato da avaliação. Serão assinaladas opções, nos formulários, conforme a condição for preenchida.

Será avaliado se o segurado desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; se dispõe ou não de auxílio de terceiros sempre que necessário etc.

Portanto, a deficiência física garantirá a aposentadoria ao segurado que comprovar essa condição no ato da perícia própria do INSS.

É sempre recomendável que na data da perícia previamente agendada pelo INSS o segurado reúna e apresente todos os documentos pertinentes à deficiência física, priorizando laudos e prontuários médicos recentes, para melhor análise do quadro clínico e apuração da deficiência física por parte do médico perito do INSS.

Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?
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A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será no valor de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite máximo de 30%, sendo que a incidência do fator previdenciário ocorrerá somente se favorável ao segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, terá a renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Entendemos que a reforma da previdência não prejudicou, em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e da aposentadoria por idade com 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, ambas com previsão de 180 meses de carência.

Na apuração do salário de benefício, defendemos que deve seguir a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com observância do mínimo divisor, para os segurados filiados antes da Lei 9.876/1999.

Compreendemos que não se aplica a nova regra de apuração do salário de benefício que passou a corresponder a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Também continuam válidos os coeficientes de cálculo referidos (100% e 70% + 1% por grupo de 12 contribuições) mesmo após as modificações geradas pela EC 103/2019 (LAZZARI, João Batista al.. Comentários à Reforma da Previdência. Forense, 11/2019, p. 136).

Requerimento da aposentadoria da pessoa com deficiência

Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, a pessoa com deficiência não precisará comparecer a uma Agência da Previdência Social, pois será possível solicitar o benefício por meio do site ou aplicativo Meu INSS.

Na opção Agendamentos, será possível localizar os seguintes serviços:

  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
  • Atendimento à distância;
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;
  • Atendimento à distância.

Portanto, reunida a documentação necessária para a correta análise, o INSS proferirá decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.

Havendo o indeferimento do pedido, será possível ingressar com ação judicial contra o INSS. Na ação judicial, o segurado, autor da ação, será submetido à perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, sendo que o laudo informará a existência ou não da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, seu grau e o início da deficiência.

Considerações finais

A Lei 13.146/2015, que regulamentou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, foi recepcionada como Emenda Constitucional. Portanto, qualquer violação aos direitos da pessoa com deficiência ferirá diretamente a própria Constituição da República.

A explicação para a redução do tempo contributivo, conversão da atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e, até mesmo, a inalterabilidade das regras com a Nova Reforma da Previdência (EC n.º 103/2019) mostra-se evidente pelo fato de que o deficiente deve ser apreciado em suas desigualdades e lhe deverá ser garantidas condições mínimas de dignidade e paridade com as demais pessoas.

Deste modo, por se tratar de aposentadoria especial, com requisitos específicos, aconselha-se à pessoa com deficiência ou seu representante legal a procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para a correta orientação do caso, a fim de ser postulada a melhor aposentadoria.

Ellen Amorim

Advogada com pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito.

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