Pensão por Morte

A dupla paternidade biológica e socioafetiva e a possibilidade de acumular duas pensões por morte

O propósito do presente artigo é compreender e analisar a legislação previdenciária em relação a coexistência de paternidade biológica e socioafetiva e principalmente sobre a possibilidade jurídica de um filho receber duas pensões por morte, a primeira do pai biológico e a segunda do pai socioafetivo.

Inicialmente vamos abordar a evolução e a mudança que o conceito de família sofreu e continua sofrendo com a transformação frenética da sociedade, assim como demonstraremos como a atual legislação previdenciária necessita de alguns ajustes para contemplar esses novos conceitos contemporâneos sobre família e consequentemente sobre a amplitude dos direitos sociais consubstanciados na concessão de benefícios previdenciários, especificamente o benefício de pensão por morte.

O que é paternidade socioafetiva?

Antes de enfrentarmos as questões previdenciárias decorrentes da paternidade socioafetiva, é necessário buscarmos a compreensão acerca da definição do tema.

A melhor definição para paternidade ou maternidade socioafetiva é aquela que a trata como uma relação familiar que se baseia no afeto e não na relação genética.

Uma relação baseada no afeto, na convivência, somado ao tratamento perante terceiros como se filho fosse (publicidade da relação), bem como o exercício efetivo dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar é chamado de paternidade ou maternidade socioafetiva.

Essa relação socioafetiva não é fruto da biologia, ou seja, os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue.

Podemos dizer que a paternidade socioafetiva é um conjunto de circunstâncias que exteriorizam o desejo de ser pai ou mãe afetivo, devendo destacar que essa relação é uma opção, fundada na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto.

É preciso reconhecer a evolução humana no sentido de que, atualmente, a paternidade ou maternidade não decorre exclusivamente da origem genética, ela ocorre da existência fática de um núcleo familiar unido por relações de afeto, solidariedade e amor.

Analisando a sociedade atual, percebemos que alterações na configuração familiar estão se tornando cada vez mais evidente, principalmente no que se refere ao instituto da paternidade socioafetiva, que, nitidamente tem ganhado destaque ante a legalização das relações familiares consubstanciadas na relação de afeto, possibilitando a instituição de novas formas de estabelecimento de vínculos familiares.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva na Justiça

A dupla paternidade biológica e socioafetiva e a possibilidade de acumular duas pensões por morte

A relação socioafetiva entre pais e filhos é uma realidade que salta aos olhos da sociedade, entretanto, o reconhecimento de direitos, especialmente no âmbito do direito previdenciário, ainda é bastante prematuro.

Apesar da discussão ainda ser considerada prematura, ressalta-se que o reconhecimento da paternidade afetiva já é uma realidade no Poder Judiciário, que, acertadamente, já compreende que apesar da filiação afetiva não estar expressamente regulamentada no Código Civil, não pode o Estado negar a sua existência e omitir a garantia dos direitos aos entes envolvidos.

Nesse sentido, interessante apresentarmos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a relação socioafetiva da seguinte forma:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. RECONHECIMENTO ESPONT NEO DO VÍNCULO FAMILIAR PROMOVIDO PELO AUTOR AO REGISTRAR A MENOR, ATRIBUINDO A ELA O PRÓPRIO NOME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INQUINAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, A QUAL SUCUMBE QUALQUER RESERVA MENTAL PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA NA MANUTENÇÃO VÍNCULO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE RECONHECER A SOCIOAFETIVIDADE E POSSE DO ESTADO DE FILHA (NOME, TRATO E FAMA) QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS. VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO SE DESFAZ EM FUNÇÃO DO RESULTADO DE MERO EXAME PERICIAL,TAMPOUCO PELA SEPARAÇÃO DO AUTOR E A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PERSONALIDADE DA RÉ. BLINDAGEM AMPARADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DO EPICENTRO AXIOLÓGICO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Recurso que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Suspendo de ofício a condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários em respeito à gratuidade de justiça deferida a seu favor, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJ-RJ – APL: 00223867120098190206 RJ 0022386-71.2009.8.19.0206, Relator: DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/01/2013, SEXTA C MARA CIVEL, Data de Publicação: 26/04/2013.

A decisão acima retrata um posicionamento da Justiça no sentido de que quando existe a vontade e reciprocidade na troca de afeto entre filho e pai, essa relação deve ser reconhecida e deve ser garantido direitos tanto no âmbito de direito de família, quanto na esfera do direito previdenciário.

Atualmente o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a realização da dignidade da pessoa humana através de outras formas de família, bem como, diante do amplo reconhecimento do Poder Judiciário em relação à paternidade socioafetiva, emitiu o Provimento 63/2017, nos seguintes termos:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

Em linhas gerais, podemos dizer que atualmente o reconhecimento de filiação socioafetiva, pode ser realizado de forma mais simples e descomplicada, de forma extrajudicial e sem a intervenção da Justiça.

O provimento deve ser considerado como uma vitória para a sociedade brasileira e principalmente para as famílias que são formadas unicamente no afeto e no amor.

Diante deste provimento, os cartórios extrajudiciais, estão aptos a reconhecer o vínculo de filiação afetiva para quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e desde que não sejam irmãos e ascendentes e também que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido.

É importante ressaltar a simplicidade no efetivo reconhecimento extrajudicial, bastando apenas que os interessados no procedimento se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais com todos os documentos pessoais, sendo ainda necessária a autorização dos pais registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.

O filho pode receber o benefício de pensão por morte do pai socioafetivo?

Para responder acerca da possibilidade do filho socioafetivo receber o benefício de pensão por morte é necessário lembramos que o artigo 16 da Lei 8213/91 estipula quais são os dependentes do segurado:

  • I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • II) os pais; e
  • III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A lei previdenciária é absolutamente clara ao consagrar o direito de recebimento de pensão por morte aos filhos do seguro falecido, logo, obviamente que se o filho socioafetivo estiver legalmente reconhecido nesta condição, o INSS também é obrigado a reconhecê-lo como dependente e por consequência conceder o benefício de pensão por morte.

Uma dúvida pertinente é sabermos acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do segurado falecido.

Nesse sentido importante destacarmos uma importante decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – AI: 00289792520154030000) em que uma dependente teve direito de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que inicialmente tinha recusado reconhecer o pai socioafetivo.

A decisão merece destaque porque reconheceu a entidade familiar afetiva, além de chamar a atenção para necessidade do INSS reconhecer essa realidade social, vejamos:

“A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”.

Na mesma decisão o Tribunal declarou expressamente que a condição de filha socioafetiva é condição para ser legalmente considerada dependente para fins previdenciários:

“Mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora.

A decisão acima nos apresenta uma resposta e nos mostra que a Justiça caminha acertadamente no sentido de reconhecer e equiparar todos os direitos previdenciários, inclusive a pensão por morte aos filhos socioafetivos.

A coexistência de paternidade socioafetiva e biológica

A dupla paternidade biológica e socioafetiva e a possibilidade de acumular duas pensões por morte

Nos tópicos anteriores restou absolutamente claro que existe uma consolidação do reconhecimento, por meio de doutrina e da jurisprudência, dos efeitos jurídicos da filiação socioafetiva.

Em verdade, podemos constatar que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, gerando assim, uma situação de igualdade com a paternidade biológica.

Diante desta indiscutível realidade, se faz necessário enfrentar a seguinte questão: existindo a presença do vínculo biológico e socioafetivo, qual deve preponderar?

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Recurso Extraordinário 898.060/SC consolidou o entendimento de que:

“…a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060/SC, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840).

Desta maneira, analisando a decisão, resta evidente que não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação, o que representa um razoável equilíbrio.

Essa decisão proferida pelo STF é um marco para Justiça e consagra que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante com os pais biológico e socioafetivo.

Em síntese, o Poder Judiciário coloca em plena igualdade o vínculo afetivo com o vínculo biológico e ainda determina a possibilidade de coexistência entre ambos.

Com esse posicionamento restou consagrada a possibilidade da multiparentalidade, estando evidente que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive, alimentares, sucessórios e previdenciários.

É possível acumular a pensão por morte do pai socioafetivo com a do pai biológico?

Em primeiro lugar, é preciso destacar que não se pode deixar de apontar que o STF reconheceu expressamente a possibilidade jurídica de uma pessoa ter legalmente dois pais ou duas mães, sendo um deles biológico e o outro socioafetivo, sendo que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive previdenciários.

Nesse sentido, uma importante questão deve ser enfrentada. Existindo a possibilidade de coexistência entre filiação biológica e socioafetiva, seria possível o filho acumular duas pensões por morte?

Imaginemos nessa situação que um filho tenha legalmente dois pais, um biológico e outro socioafetivo, sendo que, os dois sejam segurados do INSS e venham a falecer.

Para respondermos essa questão, é preciso analisar as proibições de acumulação de benefícios previdenciários previstas no artigo 124 da lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É preciso observar que a lei não trata especificamente quais as possibilidades de acumular benefícios da previdência social, apenas estabelece algumas hipóteses em que não é permitido o recebimento em conjunto de alguns benefícios.

Analisando a legislação mencionada, podemos afirmar que a pensão por morte, em regra, pode ser acumulada com qualquer outro benefício da previdência social, tais como: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo ou idade, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

A única proibição de acumulação está na impossibilidade de acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro, conforme podemos verificar no inciso “VI” do artigo 124 da lei 8.213/91, desde que ambos sejam do mesmo regime previdenciário.

Através do texto da lei previdenciária, podemos verificar que na hipótese de existir dupla paternidade, socioafetiva e biológica e ocorrer o falecimento de ambos os pais, o dependente deverá receber duas pensões por morte, uma vez que não existe proibição legal para o recebimento dos dois benefícios mencionados, pois cada um dos benefícios são provenientes de fontes de custeios diversas.

Vale mencionar que independente do tipo de relação de filiação, seja ela socioafetiva, genética ou ambas, os benefícios a que fazem jus os dependentes dos segurados serão gerados em favor do filho, desde que cumpridas as regras estabelecidas na legislação previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte.

Notas conclusivas

No presente artigo podemos verificar que além da filiação socioafetiva já ser amplamente reconhecida, atualmente o STF consagrou, através de decisão, a possibilidade da multiparentalidade.

Através da decisão do STF restou estabelecida a possibilidade de uma pessoa ter legalmente dois pais, sendo um socioafetivo e outro biológico, não existindo nenhuma prevalência entre eles, o que significa que juridicamente ambos são pais com os mesmos direitos e obrigações.

Obviamente essa decisão traz importantes consequências para os direitos de família, sucessórios e para o direito previdenciário também.

Analisamos no presente estudo acerca da possibilidade jurídica da pessoa que possui dois pais poder acumular duas pensões por morte, sendo que, conforme estabelece a legislação previdenciária, atualmente, seria plenamente possível tal acumulação.

É certo que ainda não temos julgados previdenciários sobre o tema, devendo ressaltar a necessária cautela, pois, ainda não é possível estabelecer com firmeza o posicionamento que a Justiça Previdenciária irá adotar em relação a este tema.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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