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Grupo familiar: o que é e quantos integrantes podem receber LOAS

A Seguridade Social na realidade não trata apenas da Previdência, mas também da saúde e da assistência. Aqui se fala do benefício assistencial destinado ao idoso e a pessoa com deficiência, mais conhecido LOAS.

O LOAS garante um salário mínimo mensal para aquele que não possui condições de garantir a sua subsistência, valor este que é pago pelo governo federal sendo administrado pelo INSS.

Dito isto, uma questão que vem sendo recorrentemente colocada para discussão diz respeito à possibilidade de mais de um integrante do grupo familiar receber o benefício assistencial. Como se sabe, para qualquer benefício é preciso que sejam preenchidos requisitos para a sua concessão e o mesmo ocorre com o LOAS.

Portanto, sendo o requerente de baixa renda é preciso que fique comprovado isso, mas afinal o que entra nesse cálculo de renda? A renda de todo o grupo familiar entra nessa conta? Quem é o grupo familiar? Essas e mais questões serão respondidas ao longo desse artigo, então fique até o fim e compartilhe para que mais pessoas fiquem por dentro das regras do LOAS.

LOAS

LOAS na verdade é o nome popular do benefício assistencial, sendo que a sigla se refere a Lei Orgânica da Assistência SocialLei 8.742/93.

Este benefício é destinado a pessoa com deficiência, sendo que conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência assim é conceituada:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Aqui surge uma questão referente aquele que possui uma doença grave, se seria possível o requerimento do benefício assistencial. O que deve ser levado em conta é o impedimento a longo prazo que a doença ocasiona, por conta disso, é preciso que seja analisado o caso concreto por meio de perícia médica.

De acordo com o artigo 20, §10º da Lei 8.742/93, o impedimento a longo prazo refere-se aquele por dois anos ou mais. Logo, a doença pode causar uma deficiência seja de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, gerando o direito ao benefício assistencial.

Assim, tem-se que as sequelas decorrentes de uma doença podem gerar uma deficiência. Todavia, não há uma lista de doenças que podem enquadrar-se nos requisitos do LOAS, de modo que é essencial a avaliação médica.

É também um benefício destinado ao idoso, o qual diferentemente do que previsto no Estatuto do Idoso, se refere a pessoa com 65 anos ou mais. Isso porque é utilizado o critério da especialidade, ou seja, aplica-se a norma mais específica, que no caso é a legislação assistencial.

Agora, falando do critério objetivo, a renda. A legislação é clara no sentido de ser necessário o cenário de baixa renda, sendo que a partir da composição do grupo familiar a renda per capita seja inferior a ¼ salário-mínimo – atualmente, 2023, no valor de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), o que equivaleria a R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) por integrante.

Entretanto, mesmo que a Lei disponha essa regra, na realidade é difícil entender as necessidades reais do requerente frente as suas dificuldades em razão da deficiência ou idade. Por conta disso, já foi objeto de análise do Judiciário esse tema, de forma a relativizar o critério renda.

Esta discussão se fundamenta na própria Constituição Federal ao prever que o benefício assistencial, destina-se àquele que está impossibilitado de prover a sua manutenção e de sua família, sem definir critério objetivos, nos termos do artigo 203, inciso V.

Assim, o STF e a TNU, já manifestaram o entendimento de relativização do critério renda frente a outros fatores presentes na realidade do requerente. Este tema já foi objeto de um artigo, o qual recomendamos a leitura.

Para finalizar esse panorama geral do que se trata o LOAS, a partir do deferimento será devido o benefício no valor de um salário mínimo mensal. O requerimento se dá junto do INSS, pelo telefone 135, pessoalmente na agência do INSS, ou, ainda, pelo site ou aplicativo “MEU INSS”.

Agora sim, passa-se ao estudo de quem é considerado o grupo familiar no contexto do LOAS e se é possível que mais de um integrante do grupo familiar possa receber o benefício assistencial.

Grupo familiar

grupo familiar
Grupo familiar: o que é e quantos integrantes podem receber LOAS 5

Para que seja realizada a análise do requerimento do benefício assistencial, é indispensável verificar a composição do grupo familiar. Mas afinal, quem é o grupo familiar?

Parte-se do pressuposto de que todos aqueles que vivem juntos são então considerados integrantes do grupo familiar. Trata quanto a isto a legislação que rege o LOAS, Lei 8.742/93:

Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, sim, aqueles que residem no mesmo domicílio são considerados do mesmo grupo familiar. Lembrando que, não havendo vínculo não será considerado, ou seja, aqueles que a legislação não menciona como: avós, tios, irmãos casados, primos, sobrinhos e netos, mesmo que residam juntos.

Outro detalhe importante é quando no mesmo terreno há mais casas em que parentes moram. As outras casas, mesmo que havendo vínculo com o requerente serão desconsideradas para efeito de análise da renda per capita do grupo familiar, pois não vivem sob o mesmo teto.

Tanto para o STJ como para a TNU, quando se observa o disposto na legislação, deve-se fazer uma interpretação restritiva dos integrantes do grupo familiar ali mencionados.

Mais de um integrante do grupo familiar pode receber LOAS?

Mais de um integrante do grupo familiar pode receber LOAS?
Grupo familiar: o que é e quantos integrantes podem receber LOAS 6

Agora chegou a hora de ficar tranquilo, é sim possível que mais de um integrante do grupo familiar receba o benefício assistencial. Isso porque, conforme o artigo 20 da Lei 8.742/93 recentemente alterada pela Lei 13.982/20, o valor referente a benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo será descontado para fins de cálculo da renda per capita:

14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Portanto, no momento do requerimento do benefício, é muito importante que fique evidente que o benefício que outro integrante recebe não ultrapassa o salário-mínimo. Ademais, no momento do deferimento ou indeferimento fique atento à fundamentação do INSS na sua decisão, para compreender o que foi considerado para o cálculo e, ainda, quem foi considerado como grupo familiar.

Dicas

Como podem surgir questões no momento do requerimento do LOAS seguem algumas recomendações:

  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal – CadÚnico – é possível procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para fazer a inscrição para inscrição da família, de maneira presencial;
  • Para o cadastramento leve documento de identidade, CPF, carteira de trabalho – se tiver, título de eleitor, certidão de nascimento– documentação de todos os integrantes do grupo familiar;
  • Ter em mãos dados da renda dos outros integrantes do grupo familiar, por exemplo: deferimento de aposentadoria, de benefício assistencial, de benefício previdenciário;
  • Manter os dados no CadÚnico sempre atualizados;
  • Caso o requerimento tenha como fundamento a deficiência, lembre-se de ter toda a documentação médica atualizada.

Considerações finais

Considerações finais
Grupo familiar: o que é e quantos integrantes podem receber LOAS 7

O LOAS trata-se de um benefício vital, ou seja, tem como objetivo resguardar a subsistência e dignidade da pessoa humana. Assim, pessoas deficientes ou idosos, ao se encontrarem em situação de vulnerabilidade diante da baixa renda, podem se valer deste benefício.

Fato que gera muita controvérsia em relação ao requisito objetivo – baixa renda – diz respeito a quem integra o grupo familiar para então ser possível fazer a análise da baixa renda do requerente.

Como analisado acima, o grupo familiar é composto por: pais, filhos e enteados solteiros, menor sob tutela, irmãos solteiros, madrasta, padrasto, cônjuge ou companheiro(a), desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, devem ser excluídos outros parentes do cômputo do grupo familiar para fins de renda per capita.

Desse modo, com as alterações feitas na legislação, bem como o entendimento jurisprudencial, é possível afirmar que sim, mais de um integrante do grupo familiar pode receber LOAS ou benefício previdenciário. Isso porque a legislação afirma que valores a título de benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo serão desconsiderados para o cálculo da renda.

Por fim, lembre-se que quando o INSS administrativamente não se atenta ao regramento e direitos previstos na legislação, de modo a indeferir o requerimento é possível recorrer da decisão e buscar o Judiciário para ter o direito de acesso ao benefício assistencial conferido.

Para saber mais, estamos à disposição via chat para lhe auxiliar e não se esqueça de compartilhar esse conteúdo para que mais pessoas tomem conhecimento dos seus direitos!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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