Novas regras para o benefício de Pensão por Morte implementadas pela Reforma da Previdência e IN 128/2022
Além da polêmica Reforma da Previdência que alterou inúmeros benefícios, tanto em relação a requisitos, como em relação aos cálculos, também as Instruções Normativas podem alterar os benefícios, a fim de esclarecer pontos controversos.
Este foi o caso do benefício previdenciário destinado a dependentes, o qual trataremos neste artigo, a pensão por morte e as novas regras.
Pensão por morte e a Reforma
Como é de conhecimento geral, a Reforma Previdenciária atingiu diversos benefícios, e a pensão por morte foi extremamente atingida em relação ao cálculo e possibilidade de acumulação com outro benefício.
Inicialmente, veja quais são os requisitos para obtenção do benefício:
- Ocorrência do óbito;
- Qualidade de segurado do falecido;
- Comprovação da qualidade de dependente do requerente do benefício.
Bom, a ocorrência do óbito será comprovada com a apresentação da certidão de óbito, no caso de morte presumida por sentença declaratória de ausência, sendo que em caso de desaparecimento por catástrofe, mediante prova desta.
A qualidade de segurado será demonstrada através da apresentação da carteira de trabalho, certidão de tempo de serviço, declarações ou contrato de trabalho e no caso de autônomos, o carnê de pagamento das contribuições previdenciárias.
Vale lembrar, que o STJ por meio da Súmula 416 prevê uma situação na qual mesmo não preenchido o requisito da qualidade de segurado, será devida à pensão por morte aos dependentes. Assim restou firmado o entendimento “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data de seu óbito”.
Por fim, os dependentes conforme o artigo 16 da Lei 8.213/91 são:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (chamada classe 1); II – os pais (chamada classe 2); III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (chamada classe 3).
Estes são divididos em classes, tendo em vista que possuindo dependentes habilitados da classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não possuem direito ao benefício.
Quando há dependentes de uma mesma classe, habilitados à pensão por morte, ambos concorrerão em igualdade de condições para recebimento do benefício, momento em que o valor da pensão por morte será rateado entre todos os pensionistas, em partes iguais.
A comprovação da qualidade de dependente se dá por meio da apresentação de certidão de nascimento, para os companheiros ou cônjuges a certidão de casamento, escritura de união estável ou ação declaratória de união estável.
Caso não haja documentação que indique a união estável, é possível que se faça a prova em justificação administrativa junto ao INSS ou reconhecimento judicial. Em ambos os casos será necessário fazer prova juntando documentos como conta conjunta bancária, plano de saúde, encargos financeiros em nome de ambos, bem como comprovação por prova testemunhal.
Entendido quando é possível requerer o benefício de pensão por morte, entenda agora a pensão por morte e as novas regras.
Tempo de duração do benefício
Deste o advento da Lei 13.135/15, houve alteração em relação a duração da pensão por morte no intuito de que este benefício não fosse sempre vitalício ao cônjuge. Desta forma, a Reforma da Previdência manteve essa alteração sendo que atualmente se dá, da seguinte forma:
3 anos de pensão para quem tiver menos de 21 anos de idade; 6 anos de pensão - 22 e 27 anos de idade; 10 anos de pensão - 28 e 30 anos de idade; 15 anos de pensão - 31 e 41 anos de idade; 20 anos de pensão - 42 e 44 anos de idade; Vitalícia para o dependente com 45 anos de idade ou mais.
Portanto, além da comprovação de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos dois anos de união, o tempo de duração da pensão vai depender da idade do dependente. Ainda, caso não estejam completos os dois anos, terá direito a percepção do benefício por quatro meses.
Para os filhos será devida a pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, e para o filho maior inválido, enquanto perdurar essa condição.
Forma de cálculo
Quando se fala em pensão por morte e novas regras, aqui merece grande destaque a forma de cálculo, a qual sofreu grande mudança com o advento da Reforma.
Até 12.11.2019, o valor da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou se não fosse aposentado o valor que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data de seu falecimento.
Após está data, com o advento da famosa Reforma da Previdência, o valor do benefício passou a ser mais baixo, porém nunca inferior a um salário-mínimo.
Assim, o valor equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Nesse momento importante também ter conhecimento do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) de todo período contributivo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem ou, no caso das mulheres, 15 (quinze) anos de contribuição
Ainda, há uma exceção prevista no artigo 23, inciso II, §3º da Emenda Constitucional 103/2019, o qual menciona que sendo o dependente inválido, o valor do salário de benefício será de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou teria direito.
Como visto, houve impactante mudança, porém, como o STJ já se manifestou por meio da Súmula 340 “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Acumulação com outros benefícios
O reflexo da Reforma também trouxe a pensão por morte novas regras em relação a acumulação de benefícios. Conforme o artigo 24, §1º da Emenda Constitucional 103/19, é possível acumular:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Resumidamente, a partir do dispositivo, não há vedação em relação a acumulação de pensão por morte de diferentes regimes, pensão por morte com seguro desemprego, bem como pensão por morte com aposentadoria.
O que ocorre atualmente, é que havendo essa possibilidade de acumulação, será aplicado um redutor no benefício menos vantajoso, que será o de menor valor:
- 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
- 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
- 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Assim, mesmo havendo possibilidade de acumulação, o valor a partir dessa nova regra cai bastante.
IN 128/2022
O objetivo desta Instrução normativa conforme seu artigo 1º é “ Disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS”.
O grande foco dessa norma em face da pensão por morte, foi esclarecer a questão das cotas individuais do pensionista e o valor do benefício.
A EC 103/2019 estabeleceu uma restrição em relação as cotas, no sentido de que cessada a cota individual ela não poderia ser revertida em favor de outro dependente. Por exemplo, cota do filho que completou 21 anos, em favor da mãe, cônjuge do falecido.
Assim, a IN 128/2022, esclareceu esta restrição com a seguinte redação:
Art. 371. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se: I – para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e II – para os óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.
Ademais, passou a suprir grande dúvida em relação ao valor mínimo da Renda Mensal Inicial da pensão, afirmando que “A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
Lembrando que as cotas de cada dependente poderão ser inferiores, tendo em vista que havendo mais de um dependente ocorrerá o chamado rateio.
Conclusão pensão por morte e as novas regras
A pensão por morte e as novas regras deixaram muitos assustados tendo em vista as grandes mudanças trazidas principalmente na fórmula de cálculo do benefício.
Assim, houve a redução do valor que antes da Reforma era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou teria direito ou a aposentadoria por incapacidade permanente se não fosse aposentado à época. Atualmente, como visto, será de 50% deste valor, acrescido de 10% por dependente.
Também vimos quais documentos devem ser apresentados no momento do requerimento do benefício, quem são os dependentes e como se dá a comprovação desta qualidade.
Por fim, cabe relembrar o instituto do direito adquirido o qual é mencionado tanto na EC quanto na IN, de forma a preservar o direito de quem antes das novas regras já era beneficiário ou o fato gerador tenha ocorrido em data anterior a estas mudanças.