Aposentadoria

Aposentadoria especial do contribuinte individual

O tema de hoje costuma chegar para apreciação do Judiciário tendo em vista a divergência de entendimento na via administrativa e judicial, e também em razão da dificuldade de comprovação. Acompanhe este artigo para entender como funciona a aposentadoria especial do contribuinte individual.

Aposentadoria Especial

Inicialmente, dando um breve contexto quanto à aposentadoria especial, relembramos que ela possui regras diferenciadas, onde visa a retribuição ao risco que os trabalhadores se submetem.

Esta aposentadoria, portanto, tem cabimento aos trabalhadores que desempenham atividades em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos.

De acordo com a Emenda Constitucional 103/19 os requisitos para concessão de aposentadoria especial são:

  • idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade;
  • preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos;
  • tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Quanto ao tempo de contribuição, a regra geral é de 25 (vinte e cinco) anos de exposição efetiva. Os 15 (quinze) anos ocorrem no caso de trabalho exercido em condições especiais em que há a associação de agentes físicos, químicos e biológicos, em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção. Os 20 (vinte anos) no caso de trabalho exercido no subsolo de mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e no caso de exposição ao agente biológico asbestos (amianto).

Em relação aos agentes nocivos, podem ser físicos como o ruído, químicos como o benzeno ou biológicos, como vírus. Estes estão previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, lembrando que este rol é exemplificativo, podendo ser levado à análise outro agente que cause risco à saúde ou integridade física do trabalhador.

Beneficiários

Beneficiários
Aposentadoria especial do contribuinte individual 5

Quanto aos beneficiários da aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 deixou lacunas em relação a isso, momento em que o Decreto 3.048/99 limitou os beneficiários da aposentadoria especial, sendo eles:

  • o empregado;
  • o trabalhador avulso;
  • o contribuinte individual, sendo este apenas àquele que for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção.

Diante da legislação, o INSS entende que apenas aqueles ali previstos podem ser beneficiários, nesse sentido, passa a negar inúmeros requerimentos administrativos de contribuintes individuais que não são cooperados, alegando a impossibilidade de comprovação da nocividade de categoria de segurado, distanciando o direito da aposentadoria especial do contribuinte individual.

Ocorre que em contrapartida, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a limitação feita pelo Decreto é ilegal, entendendo que o contribuinte individual não cooperado também possui direito à aposentadoria especial desde que preencha os requisitos exigidos para concessão do benefício.

Portanto, para a jurisprudência são beneficiários da aposentadoria especial:

  • empregado;
  • trabalhador avulso;
  • empregado doméstico;
  • contribuinte individual, mesmo aquele não cooperado;
  • segurado especial desde que contribua facultativamente sobre o salário de contribuição.

Por tal razão, muitos processos chegam ao Judiciário com o requerimento da aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente de este ser cooperado.

Ou seja, para a legislação, apenas o contribuinte individual cooperado teria direito ao benefício, e é sobre isso que vamos tratar agora, como funciona a aposentadoria especial do contribuinte individual?

Aposentadoria especial do Contribuinte Individual

Primeiro, você sabe quem é o contribuinte individual e por que desta divergência?

O contribuinte individual é o segurado previsto no artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91:

  • Pessoa física que explora atividade agropecuária em área maior do que quatro módulos fiscais, ou, se menor, com o uso permanente de empregados/colaboradores;
  • Membro de congregação ou ordem religiosa (padres, pastores, líderes espíritas, umbandistas, etc.);
  • Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
  • Diretor de empresa (não empregado); membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  • Diretor de cooperativa; síndico remunerado;
  • Sócio-gerente ou cotista de empresas;
  • Prestadores de serviço sem relação de emprego (pedreiro, marceneiro, vendedor, advogado, contador, corretor, dentista;
  • Aquele que exerce atividade econômica, lucrativa ou não.

Desse modo, percebemos que para o contribuinte individual que não é cooperado, a comprovação do exercício efetivo em condições especiais é muito mais difícil, pois não há uma empresa ou cooperativa que apresente a documentação hábil a comprovação de trabalho em condições especiais.

Visto isso, vamos ver como o Judiciário analisa esses casos para chegar a uma decisão.

Jurisprudência

Jurisprudência aposentadoria especial do contribuinte individual
Aposentadoria especial do contribuinte individual 6

Em razão da negativa do INSS em relação à aposentadoria especial do contribuinte individual que não fosse subordinado a uma empresa ou cooperativa, o próprio STJ já se manifestou no sentido de reconhecer e confirmar a aposentadoria especial ao contribuinte individual que comprovasse a exposição a nocividade.

Determinou que em relação ao contribuinte individual não é necessário apresentar o PPP, nem para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. A comprovação da atividade especial do contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95 deve se dar por meio de prova documental de exposição a agentes nocivos, como o LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e prova testemunhal.

Até a mencionada Lei, era possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional do segurado, existindo a presunção da presença de agentes nocivos.

No mesmo sentido a Súmula 62 da TNU “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Assim, os Tribunais passam a fazer a análise de forma a não restringir a concessão da aposentadoria especial do contribuinte individual apenas cooperado. Vejamos como decidiu O TRF4 no Processo nº 5000534-34.2020.4.04.7104, o qual possui a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. 1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 2. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (TRF4, AC 5000534-34.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021).

Neste processo, o INSS apresentou recurso de apelação se insurgindo quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial após 1995.

Inicialmente, a 5ª Turma entendeu que o Decreto 4.729/2003, ao alterar a redação do artigo 64 do Decreto 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição não lastreada no texto da lei, extrapolando o seu poder regulamentar.

Menciona ainda que a aposentadoria especial do contribuinte individual já existente na Lei 8.213/91, passível de ser auferida por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessário que o segurado comprove a contribuição, bem como a exposição a agente nocivo a saúde ou integridade física.

No caso concreto entendeu estar comprovado diante das provas juntadas e produzidas no processo, sendo que o requerente laborou como mecânico autônomo, exposto ao ruído e agentes químicos, quais sejam, os hidrocarbonetos aromáticos. Foi então analisada a CTPS do trabalhador, laudos técnicos e prova testemunhal.

Desta forma, a 5ª Turma concluiu pela manutenção da sentença, reconhecendo possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, determinado que após a implantação deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento.

Considerações finais

Considerações finais
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Apesar da dificuldade de comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como a legislação bem como o INSS não ser favorável em relação a aposentadoria especial do contribuinte individual que não é cooperado, ela é possível sim.

A jurisprudência tem o entendimento de que existem outros meios de prova da atividade especial que não seja o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, concedendo na via judicial o benefício.

Nesse sentido, se você é contribuinte individual de forma não subordinada e está preocupado com esta questão, fique tranquilo que a partir de outros documentos é possível comprovar o desempenho de sua atividade exposto a agentes que colocam em risco sua saúde e integridade física, fazendo jus a aposentadoria especial do contribuinte individual.

Se ficou com alguma dúvida ou gostaria que analisássemos seu caso, fique à vontade para nos enviar uma mensagem pelo nosso chat.

Isabella Leite

Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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