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Direito adquirido de obter a Pensão por Morte sem aplicação da nova regra após a Reforma da Previdência

O tema de hoje é muito relevante tendo em vista que busca assegurar que o dependente ou segurado da Previdência Social não seja prejudicado em razão de uma nova Lei que vem a modificar as regras até então estabelecidas.

Como se sabe, a Reforma da Previdência foi uma grande modificadora de regras sejam os requisitos como as formas de cálculo dos benefícios previdenciários.

E assim surge a questão, como ficam aqueles que estavam há muito tempo observando as regras até então vigentes, e buscam seja uma aposentadoria ou então tinham direito à época da regra anterior e esperaram… Será que devem seguir as regras atuais? Como ficam os requisitos para estas pessoas?

E quanto ao benefício previdenciário destinado ao dependente do segurado, este vai ser o cerne deste artigo, a relação da pensão por morte e o direito adquirido.

O que é direito adquirido?

Antes de mais nada, importante entender do que se trata o instituto do direito adquirido. A Constituição Federal o prevê, no artigo 5º, inciso XXXVI:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Mas então, o que quer dizer exatamente o direito adquirido, este instituto que está inclusive no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.

Este é o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que no caso

É um direito efetivo do titular a medida em que não pode ser alterado mediante alterações posteriores na legislação.

Em relação ao Direito Previdenciário, a própria Emenda Constitucional 103/19, em seu artigo 24 assim determinou, ao tratar da acumulação de pensão por morte:

§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Nesse teor, concluímos que o direito adquirido se refere àquele que antes das alterações legislativas já havia completado os requisitos exigidos, não sendo prejudicado mesmo em caso de requerimento já na vigência da Lei nova.

Ainda, como muito frequente, há os casos de segurados que tenham contemplado de forma parcial os requisitos da legislação, assim, objetivando não os prejudicar, foram criadas as regras de transição, as quais já foram analisadas aqui.

Dito isto, passo agora a análise do benefício previdenciário destinado aos dependentes, a pensão por morte e o direito adquirido, na sequência.

Pensão por morte antes da Reforma

Pensão por morte antes da reforma

A pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido. Está prevista no artigo 74 da Lei 8.213/91.

O fato gerador do benefício é o óbito do segurado, sendo necessária a apresentação da certidão de óbito no momento do requerimento. Os requisitos para a concessão da pensão são a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado; c) qualidade de dependente.

Os dependentes são divididos em classes, sendo que o filho do segurado falecido possui o direito de receber a pensão por morte até os 21 anos de idade, após esta idade tem direito de receber aquele que for invalido, conforme a legislação.

Primeira classe: cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos de idade ou inválido, ou que apresente uma deficiência mental, intelectual ou deficiência grave;

Segunda classe: os pais do segurado;

Terceira classe: irmão não emancipado menor de 21 anos de idade ou inválido, ou que apresente uma deficiência mental, intelectual ou deficiência grave.

Em relação ao cônjuge ou companheiro(a), este dependente merece atenção por conta de uma modificação trazida a partir da entrada em vigor da Lei 13.135/15, houve alterações que passaram a ser aplicadas para os óbitos ocorridos após 1º de março de 2014, momento em que foi promulgada a Medida Provisória 664 que deu origem a referida Lei.

Em resumo o que ocorreu foi a alteração em relação a duração da pensão por morte em face do Cônjuge ou Companheira, que deixou de ser vitalícia, a qual possui a seguinte regra atualmente:

  • 3 anos de pensão para quem tiver menos de 21 anos de idade;
  • 6 anos de pensão – 22 e 27 anos de idade;
  • 10 anos de pensão – 28 e 30 anos de idade;
  • 15 anos de pensão – 31 e 41 anos de idade;
  • 20 anos de pensão – 42 e 44 anos de idade;
  • Vitalícia para o dependente com 45 anos de idade ou mais.

Ademais, os casos acima são devidos ao dependente do segurado que tenha vertido pelo menos 18 contribuições mensais ao RGPS e a união do casal seja de no mínimo dois anos. Caso sejam menos contribuições e menos tempo de relacionamento, será devida a pensão por morte por apenas 4 meses.

Ainda, muito importante, independentemente do número de contribuições ou idade, dois casos: a) dependente seja inválido, receberá de forma vitalícia ou até que cesse a condição de inválido; b) seja ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que recebe pensão alimentícia por decisão judicial, receberá a pensão pelo período restante que o segurado falecido deveria pagar de pensão alimentícia.

Antes desta data, destaca-se, a pensão era vitalícia, independente da idade do cônjuge ou companheiro(a) dependente.

Em relação ao valor do benefício era 100% do valor que o segurado falecido recebia a título de aposentadoria ou receberia caso fosse aposentado por incapacidade por permanente.

Feito este panorama geral de como era antes a pensão por morte, veja agora quais são as regras vigentes e qual foi o impacto no benefício da pensão por morte na prática.

Pensão por morte após a Reforma

A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência por meio da Lei 8.213/91, em 13.11.19, houveram mudanças consideráveis, entenda agora.

O cálculo do valor do benefício será analisado a partir do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.

Assim, será aplicado o percentual de 50% sobre o benefício de aposentadoria, somando 10% a cada dependente, lembrando que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo.

Este fato causou grande surpresa aos segurados e dependentes, tendo em vista que antes da Reforma o valor recebido era de 100% do salário de benefício que decorria da aposentadoria.

Ademais, em relação ao tempo de duração do benefício, foi mantida a regra trazida pela Lei 13.135/15.

Quanto a possibilidade de acumulação de benefícios foi outro ponto que sofreu alteração. Conforme o artigo 24, §1º da Emenda Constitucional 103/19, é possível acumular:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Assim, a partir do dispositivo percebemos que não há vedação em relação a acumulação de pensão por morte de diferentes regimes, pensão por morte com seguro desemprego, bem como pensão por morte com aposentadoria. Porém, há aplicação de redutor no benefício de menor valor, conforme o parágrafo 2º do referido artigo:

  • I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  • IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Para saber mais sobre acumulação de benefícios previdenciários, recomendo a leitura do nosso artigo sobre o tema, clicando aqui.

Pensão por morte e o direito adquirido

Pensão por morte e o direito adquirido
 

Tendo em vista as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, muitos ficam com medo de serem aplicadas essas novas regras nos seus benefícios.

Porém, cabe lembrar o direito adquirido, instituto que como foi referido acima, incide sobre os benefícios previdenciários, visando não prejudicar os segurados e dependentes. Desse modo, se você recebe a pensão por morte desde à época das regras anteriores, não será afetado pelas novas regras.

Lembre-se, as regras que devem ser aplicadas sobre os benefícios são aquelas vigentes no momento do fato gerador, por isso é importante ter conhecimento da relação, como no caso concreto, da pensão por morte e o direito adquirido, para que sejam aplicadas as regras corretas ao seu caso.

Como o próprio STF já asseverou, é aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Melhor dizendo, há direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente à época, de modo a habilitá-lo ao seu exercício.

Conclusão

Diante do conteúdo do presente artigo, é visível a necessidade de saber a lei que estava vigente à época do fato gerador do benefício, que como visto, no caso da pensão por morte, é o momento do óbito do instituidor do benefício.

Isto porque, caso ocorra como foi com a Reforma da Previdência, imensas alterações que prejudicariam o caso do requerente, é necessário que sejam preservados seus direitos à época de preenchidos os requisitos ou como ocorrem com as regras de transição, aqueles que estavam já na aderindo àquelas regras ou estavam na iminência de preencher todos os requisitos e garantir seu benefício.

Por meio do estudo da pensão por morte e o direito adquirido, foi possível compreender melhor essa solução e garantia que se mostra mais justa ao segurado e no caso, aos dependentes.

Se você ficou com dúvidas ou gostaria de nos apresentar seu caso em busca da melhor solução, entre em contato conosco pelo chat, que estaremos prontos para lhe atender.

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Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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