Planejamento Previdenciário para incluir atividade rural anterior a 1991
Um dos objetivos do planejamento previdenciário é garantir que você possa aproveitar ao máximo os períodos de atividade de trabalho para a contagem do seu tempo de contribuição. Assim, você pode alcançar os critérios para a aposentadoria mais rapidamente. Isso também pode ajudar a aumentar o valor do benefício.
Quer um exemplo concreto? O planejamento previdenciário para incluir atividade rural anterior a 1991. Muitos segurados do INSS não sabem que essa inclusão é possível. Porém, um advogado especializado em Direito Previdenciário sabe que os períodos de atividade rural antes de 1991 podem ser considerados para a contagem do seu tempo de contribuição.
Previsões legais sobre atividade rural anterior a 1991
Uma das principais leis brasileiras sobre Previdência Social é a Lei 8.213 de 1991. Quando essa lei entrou em vigor, ela trouxe uma previsão especificamente voltada para proteger os trabalhadores rurais. Essa previsão está no artigo 55, §2º:
Art. 55. §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Colocando em outras palavras, a Lei 8.213 autorizou expressamente que, para os trabalhadores rurais, o período de atividade anterior a 1991 pudesse continuar sendo considerado para o tempo de contribuição. E esse período não precisa de contribuição efetiva para ser computado.
Isso é o que chamamos de tempo de contribuição ficta, ou fictícia. É um tempo de contribuição, sem que haja, necessariamente, contribuição. Não é preciso fazer contribuições retroativas – o que, consequentemente, exclui a necessidade de indenização previdenciária.
No entanto, é importante observar que essa previsão tem dois pontos críticos: uma exigência e uma ressalva.
A exigência é que, apesar de ser dispensado o recolhimento das contribuições, o período de atividade rural em si deve ser comprovado.
Ou seja, o trabalhador deve apresentar provas de que, durante aqueles meses ou anos antes de 1991, ele exerceu atividade rural. Isso deve ser feito por meio de início de prova material – isto é, documentos, como registro em carteira –, a qual pode ser complementada por prova testemunhal.
A ressalva é que o período de atividade rural anterior a 1991 não pode ser considerado para o tempo de carência do segurado do INSS.
Na prática, isso significa que o segurado precisa atingir o tempo de carência necessário com suas atividades remuneradas após 1991. Para o benefício da aposentadoria, a carência corresponde a 180 meses ou 15 anos. Enquanto esse tempo não for alcançado, mesmo que o tempo de contribuição seja suficiente, o segurado não pode solicitar o benefício.
Entendimento da Justiça sobre atividade rural anterior a 1991
No tópico anterior, você viu que a lei previdenciária reconhece a possibilidade de incluir atividade rural anterior a 1991. Algumas vezes, as previsões legais e o entendimento da Justiça estão em contradição. Felizmente, este não é um desses casos.
O STJ tem um entendimento consolidado a favor de incluir atividade rural anterior a 1991 no cálculo do tempo de contribuição. A TNU – Turma Nacional de Uniformização emitiu a Súmula 24 para confirmar a previsão da Lei 8.213.
Súmula 24/TNU – 10/03/2005 – Seguridade social. Trabalhador rural. Tempo de serviço. Benefício previdenciário. Contribuição sem recolhimento anterior à Lei 8.213/91. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Como está claro, a lei e a Justiça concordam que o período de atividade rural anterior a 1991 deve ser considerado para o tempo de contribuição. No entanto, elas têm visões diferentes no que se refere a outro assunto – a consideração desse período para o tempo de carência.
Atividade rural anterior a 1991 e Cálculo do tempo de carência
Você já sabe que a lei previdenciária tem uma ressalva importante. Ela admite incluir atividade rural anterior a 1991 para o cálculo do tempo de contribuição, mas não para o tempo de carência.
Existe um motivo para essa ressalva. É que, antes de 1991 – e, portanto, antes da Lei 8.213 –, os trabalhadores rurais estavam vinculados à Previdência Social Rural, que era regulada pela Lei Complementar 11 de 1971.
Essa lei previa que o tempo de contribuição (ou, como era considerado na época, o tempo de serviço) poderia ser computado mesmo sem efetiva contribuição para o FUNRURAL. Porém, a brecha era acompanhada pela ressalva de que o tempo de carência não seria computado sem contribuição.
Quando a Lei 8.213 de 1991 chegou, ela revogou a Lei Complementar 11 de 1971. No entanto, para proteger os trabalhadores rurais, ela manteve a mesma brecha e a mesma ressalva.
Essa é a questão, do ponto de vista legal. Do ponto de vista judicial, a história é um pouco diferente.
O STJ observa que, na Lei Complementar 11 de 1971, a obrigação de recolher as contribuições para o FUNRURAL recaíam sobre o produtor ou sobre o adquirente da produção. O empregado rural não recolhia pessoalmente as contribuições. Portanto, ele não pode ser penalizado pela falha nesse recolhimento.
Como consequência dessa interpretação, o STJ flexibiliza a ressalva da legislação previdenciária para dois perfis diferentes.
Para quem exercia atividade rural anterior a 1991 como produtor, esse período não pode ser considerado para o tempo de carência, apenas para o tempo de contribuição. Enquanto isso, para quem exercia atividade rural anterior a 1991 como empregado, esse período pode ser considerado tanto para o tempo de carência, quanto para o tempo de contribuição.
Essa flexibilização está formalizada no Informativo 532 do STJ:
Informativo 532. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
[…] não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Planejamento Previdenciário para incluir atividade rural anterior a 1991
A legislação é bastante clara sobre a possibilidade de incluir atividade rural anterior a 1991 no cálculo do tempo de contribuição. Então, você pode estar se perguntando porque, afinal, é preciso fazer um planejamento previdenciário.
Em primeiro lugar, o planejamento é necessário porque muitos trabalhadores rurais não sabem que essa possibilidade existe. E, como já foi explicado anteriormente, existe uma exigência para essa inclusão: a comprovação do período de atividade.
Por isso, sem o aconselhamento de advogados especialistas, você pode acabar deixando uma boa oportunidade passar em branco. É uma perda por desconhecimento da oportunidade em si ou das formas de cumprir a exigência. Essa perda não acontece quando você contrata um advogado previdenciário.
Em segundo lugar, o planejamento é indispensável para os empregados rurais. Afinal, a legislação não distingue o tratamento entre produtores e empregados, no que se refere ao tempo de carência.
Assim, sem apoio profissional, o período de atividade rural anterior a 1991 provavelmente não será considerado para o cálculo do tempo de carência. Com a ajuda de um advogado, fica mais fácil conseguir o tratamento diferenciado que a Justiça reconhece como um direito dos empregados rurais.
Também vale a pena lembrar que o planejamento previdenciário não serve apenas para quem desempenhou atividade rural anterior a 1991. Existe uma longa lista de situações em que certos períodos de atividade podem ser considerados para o cálculo do tempo de contribuição ou de carência.
Muitas dessas situações não são conhecidas pelos trabalhadores em geral. Um bom exemplo é o caso do período de aluno aprendiz ou estágio. E saber quais períodos podem (ou não) ser considerados não basta. Afinal, cada situação envolve várias regras e exceções, tanto do ponto de vista legal quanto judicial.
Resumindo, tentar decifrar os caminhos da Previdência Social sozinho é demorado e ineficiente. Por meio do planejamento previdenciário, você conta com um profissional qualificado para analisar seu caso e determinar o melhor curso de ação, além de verificar todas as regras de transição que podem se encaixar no seu contexto contributivo.
Você desempenhou atividade rural anterior a 1991? Aproveite para entrar em contato com nossa equipe de advogados previdenciaristas e entender melhor como funciona o planejamento previdenciário, além da revisão da aposentadoria para inclusão do período rural no seu tempo de contribuição.