Revisão do Benefício por Incapacidade: Aposentadoria por Invalidez
Começou a receber a aposentadoria por incapacidade permanente e notou que o valor está abaixo do esperado? Se você recebeu outro benefício por incapacidade no passado, existe a possibilidade do seu salário de benefício não ter sido computado pelo INSS e viabilizar a Revisão do Benefício por Incapacidade.
Veja nesse artigo se você tem direito de pedir a revisão da sua renda mensal inicial.
Por que pedir a revisão da renda mensal inicial?
Primeiramente, você deve saber que a renda mensal inicial (RMI) é o valor inicial do benefício a ser recebido, e tal informação consta na carta de concessão emitida pelo INSS. O valor da RMI é mantido até janeiro do ano seguinte à implementação do benefício, oportunidade em que passará por um reajuste monetário e a mensalidade será reajustada.
Dessa forma, fica claro que a RMI é a parte mais importante do seu benefício, pois é o valor que você irá efetivamente receber e sobre esse valor haverá um reajuste anual.
Portanto, você, como segurado, deve estar sempre atento ao receber um benefício (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente), porque um salário de contribuição não considerado no cálculo do INSS pode diminuir o valor da sua RMI, sendo necessário requerer uma revisão para que haja uma reanálise de todo o seu histórico de contribuição e assim conseguir a correção do erro.
Recebi benefício por incapacidade no passado. Posso pedir a revisão da RMI do meu benefício atual?
Depende. A primeira coisa que deve fazer é consultar os cálculos do benefício que recebe, solicitando a carta de concessão no portal MEU INSS. Com a carta em mãos, você conseguirá verificar a forma do cálculo do valor final e os salários de contribuição considerados pelo INSS. Caso tenha recebido algum benefício por incapacidade, como o auxílio-doença, deve verificar se o período e o correto salário de benefício constam no cálculo.
Isso porque ao segurado do INSS que recebe uma aposentadoria ou algum outro benefício, em especial a aposentadoria por incapacidade permanente, é assegurado o direito de que seja computado pelo INSS o salário de benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade recebido anteriormente, devidamente reajustado, conforme previsão do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Art. 29. § 5º – Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
A respeito da situação do segurado que se aposentou e, em determinado período de sua vida, recebeu benefício por incapacidade, ocorre que o INSS assume uma postura reiteradamente negligente ao não dar cumprimento ao que a lei determina na elaboração do cálculo do valor do benefício de aposentadoria deste grupo de segurados.
Isso porque, o sistema do INSS não reconhece/computa o salário de benefício do período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, conforme determina o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, no momento de realizar o cálculo para a apuração do valor da aposentadoria.
Assim, existindo essa lacuna acerca do valor do salário de benefício, o INSS acaba procedendo na substituição do efetivo valor do benefício, pelo valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, o qual, assim, é reconhecido/computado no cálculo final para a aposentadoria. Essa circunstância acaba causando reflexo na obtenção do valor final da aposentadoria, e apurando um benefício menor ao efetivamente devido.
A partir de uma reanálise, pode-se verificar que o valor do benefício por incapacidade que o segurado percebeu é maior do que 1 (um) salário mínimo.
Por exemplo: o segurado, em algum período de sua vida, recebeu auxílio-doença durante 12 (doze) meses, no valor apurado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Encerrado o auxílio-doença, o segurado retornou ao trabalho e, após determinado tempo, requereu uma nova perícia médica que constatou sua invalidez permanente, gerando uma aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, o INSS vai efetuar a análise do requerimento e elaborar o cálculo do benefício. Porém, no sistema, referente àquele período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, não existe registro do salário de benefício, ou seja, esta lacuna está em branco. Diante disso, automaticamente, o INSS preenche o valor como sendo o correspondente a 1 (um) salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00.
Veja que o benefício por incapacidade, percebido pelo segurado, era de R$ 2.000,00, mas foi reconhecido pelo INSS apenas R$ 1.212,00, acarretando um prejuízo de R$ 788,00, o qual irá repercutir no resultado final do cálculo da aposentadoria, ou seja, o valor do benefício, diante desse valor inferior considerado, será menor ao efetivamente devido.
Em virtude dessa situação fática, o qual é comumente verificada, nasce o direito do segurado em requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria. Outrossim, esclarece-se que a pretensão à revisão somente é possível para o segurado que já está recebendo benefício, tendo em vista que se trata de um pedido de reanálise e não de concessão inicial.
Qual a diferença entre salário de benefício e salário de contribuição?
Vamos aqui explicar a diferença entre salário de benefício e salário de contribuição para que entenda melhor o processo de revisão. O primeiro se refere ao valor básico utilizado para calcular a renda mensal do benefício do INSS, como por exemplo, o valor final da aposentadoria, pensão por morte, dentre outros. O segundo se trata do reflexo da remuneração decorrente do trabalho do segurado.
Em outras palavras, o salário de benefício diz respeito ao valor que compete ao INSS pagar ao segurado mensalmente, enquanto que o salário de contribuição se trata do valor que o segurado é obrigado a pagar à Previdência.
Você deve saber também que o salário de benefício sofreu alteração após a Reforma da Previdência de 2019.
Anteriormente à modificação legislativa, a média aritmética simples correspondia a 80% (oitenta por cento) das remunerações mais altas do período contributivo, excluindo-se 20% das menores remunerações. Com a alteração, todo o período passa a ser considerado (100%), a contar de julho de 1994, o que acarreta um prejuízo na apuração final do cálculo do benefício, na hipótese de salários muito baixos integraram o período de contribuição do segurado.
As alterações da Reforma da Previdência não se aplicam para o segurado que cumpriu os requisitos para concessão do benefício até a data de início de vigência das novas regras (13/11/2019).
Como faço para pedir a revisão do meu benefício?
Com a Reforma da Previdência, o INSS tenta desburocratizar e informatizar todo o seu efetivo de serviços, e o pedido de revisão pode ser feito administrativamente, junto a plataforma online “Meu INSS”, sem que o segurado precise sair de casa.
Siga o passo a passo:
- Acesse o portal MEU INSS com seu CPF e senha;
- Clique em “Serviços”;
- Clique em “Agendamento/Solicitações”;
- Selecione o serviço que você quer ou busque na lupa “Revisão”;
- Confira e altere os seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
- Não esqueça de preencher os dados necessários para concluir o seu requerimento.
Sugerimos que anexe no seu requerimento todos os documentos acerca do período de afastamento por incapacidade para demonstrar que houve um erro no cálculo do seu benefício. Isso irá facilitar a reanálise do INSS.
Porém, não raras vezes, a tentativa nem sempre é efetiva, sendo necessário buscar a revisão na via judicial.
Para o pedido de revisão da RMI da aposentadoria ou benefício, recomenda-se que o segurado contate um profissional especialista na área previdenciária para que o pedido de revisão seja corretamente fundamentado e dado o regular andamento.
Qual o prazo para pedir a revisão do meu benefício?
O prazo é de 10 anos, contados da época em que o segurado começou a receber o benefício, conforme determina o artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Art. 103, Lei 8.213/91. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos […].
Portanto, o prazo de 10 anos refere-se à decadência do direito, pois após esse tempo, o segurado não poderá mais requerer a revisão do seu benefício.
Outro prazo que você deve ficar atento é o da prescrição previdenciária de 5 anos. Na prescrição, você não perde o direito de pedir a revisão do benefício, mas caso tenha êxito, não terá direito de receber as prestações anteriores a 5 anos, pois estarão prescritas.
Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Revisão do art. 29 ou revisão dos auxílios: O que é?
Talvez nos últimos anos você tenha ouvido falar de uma outra revisão, aquela do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (também conhecida como revisão dos auxílios) e que o INSS estaria fazendo o pagamento da diferença do valor ou de valor extra.
Mas afinal quem tem direito a receber os valores em atraso decorrentes dessa revisão?
A revisão do art. 29 é direcionada somente a quem recebeu o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte no período de 17/04/2002 a 29/10/2009.
Isso porque durante esses anos a RMI foi calculada com a base de cálculo incorreta. Antes da Reforma da Previdência, o salário de benefício correspondia à média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado.
A regra dos 80% com descarte de 20% dos menores salários de contribuição está prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, por isso o nome dado à revisão. Ocorre que o INSS não aplicava essa regra, o que acabou gerando uma Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, tendo por objetivo essa revisão.
Foi realizado um acordo judicial e o INSS se comprometeu a fazer a revisão aos segurados afetados e a realizar o pagamento das diferenças de acordo com um cronograma de datas que terminará nesse ano de 2022.
Em razão da prescrição, os valores atrasados correspondem aos últimos cinco anos anteriores à data de citação do INSS, que ocorreu em 17/04/2012, ou seja, os valores a serem recebidos são referentes ao período de 17/04/2007 a 29/10/2009.
Em 2013, o INSS enviou cartas aos segurados que têm direito à revisão do art. 29, contendo todas as informações.
Para concluir
Como pudemos esclarecer hoje, se você está recebendo uma aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outra espécie de benefício, tendo recebido anteriormente algum benefício por incapacidade, deverá verificar a memória de cálculo da RMI (valor inicial) atual.
O INSS deve computar o salário de benefício do período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, conforme determina o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, no momento de realizar o cálculo para a apuração do valor da aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outra aposentadoria ou benefício, a fim de aumentar o valor final.
Em caso de dúvidas ou para mais informações não deixe de se consultar com um advogado especializado.