4 Tipos de Contrato de Trabalho Suspenso
Há mais de um jeito de ter o contrato de trabalho suspenso, que é o caso de licença ou afastamento sem baixa na atividade.
Veremos que é muito comum contar com intervalos de inatividade ao longo da vida profissional, mas como fica o contrato de trabalho enquanto isso?
O funcionário pode ser substituído? O tempo afastado vai contar para a aposentadoria? Primeiro vamos entender o contrato de trabalho suspenso e em seguida responder as suas dúvidas.
O que é contrato de trabalho suspenso?
Para explicar o contrato de trabalho suspenso, os autores Jorge Neto e Francisco Ferreira falam que “as cláusulas do contrato encontram-se com seus efeitos provisoriamente suspensos“.
Assim, “o empregado não faz jus ao recebimento de salários nem à contagem de tempo de serviço. Como o contrato de trabalho continua em vigência, as demais cláusulas devem ser respeitadas: proibição de violar segredos da empresa, concorrência desleal, etc.” (Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019).
Basicamente, o empregado se afasta da atividade, mas não é demitido, porque a intenção é que ele retorne depois e retome o contrato de onde parou.
Enquanto o trabalhador se afasta, os principais objetivos do contrato ficam “adormecidos”, ou seja, a prestação do serviço e o recebimento do salário.
Mas todos os deveres “menores” permanecem para preservar uma relação que ainda será recuperada. Veremos a seguir quatro exemplos de contrato de trabalho suspenso no direito brasileiro.
Auxílio por incapacidade temporária e contrato de trabalho suspenso
Quando as faltas por problema de saúde começam a aparecer e um atestado médico leva a outro com mais de 15 dias de paralisação da atividade, o empregado é encaminhado para a perícia médica do INSS.
Segundo o artigo 476 da CLT “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício”.
E mais: “só será caso de suspensão se o auxílio-doença for superior a 6 meses, contínuos ou descontínuos, o que implicará início do cômputo de um novo período aquisitivo [de férias], após o retorno ao trabalho pelo art. 133, § 2º, CLT” (Jorge Neto e Francisco Ferreira, Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019) .
Como o afastamento ocorre por motivo de saúde, o empregado tem direito de permanecer no plano corporativo da empresa, é o que diz a súmula número 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“Súmula 440/TST – 25/09/2012: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”
Se a empresa se nega a manter o plano, mesmo que o funcionário mantenha as condições da seguradora de saúde enquanto estava ativo, o interessado pode judicializar para se manter no plano e garantir a permanência dos dependentes.
Aposentadoria por incapacidade permanente e contrato de trabalho suspenso
Em relação ao contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por incapacidade permanente, a CLT é muito mais assertiva:
“Art. 475, CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.”
Resumindo o que está escrito na lei sobre o aposentado por incapacidade permanente, a regra é a de que a dispensa no lugar da readmissão gera indenização, independentemente do trabalhador ser estável ou não – a estabilidade só muda o tipo de indenização.
Só não caberia a indenização compensatória se o empregador avisar o aposentado antes de que ele será substituído e se depois houver a efetivação do substituto.
Agora o grande inconveniente do contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente é a impossibilidade do aposentado rescindir o contrato para receber as verbas de acerto.
A dificuldade existe mesmo se a aposentadoria tiver baixíssima chance de reversão, isso porque, tecnicamente, ela pode ser interrompida a qualquer momento e o aposentado enviado novamente ao trabalho:
“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. O trabalhador não dispõe do direito de encerrar seu vínculo laboral enquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez que, pela natureza do benefício, pode ser revisto a qualquer momento. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020633-24.2019.5.04.0812 ROT, em 20/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)”
Mas você poderia se perguntar: “mesmo que eu comprove judicialmente que a minha aposentadoria é definitiva, que tenho doença incurável, crônica ou gravíssima, eu não posso rescindir meu contrato?”
Bom, a resposta infelizmente é que não, mesmo que fique comprovado que seu benefício é para sempre, por isso o contrato precisa continuar suspenso:
“O fato de o segurado estar, a partir da publicação da Lei nº 13.063/14, dispensado da realização de exames periódicos para manutenção de seu benefício previdenciário [de aposentadoria por invalidez] não acarreta na transformação de seu benefício para a modalidade permanente.
Destaque-se que a lei permite que o próprio empregado solicite a realização de exames para verificar seu estado atual de saúde e retorne ao trabalho, o que denota que a lei prevê a possibilidade de retorno do aposentado por invalidez ao labor. Portanto, analisada a norma, não se pode concluir pela procedência do pedido de rescisão do contrato.
Referida dispensa da realização de exames trata-se de uma vantagem concedida ao trabalhador idoso, em plena atenção ao disposto no art. 230 da Constituição Federal, mas que não tem o poder de alterar automaticamente a modalidade do benefício previdenciário para a forma definitiva e de permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Prevalece, neste caso, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. (TRT da 2ª Região, 16ª Turma, 1001011-52.2016.5.02.0019, publicado em 08/02/2017, Magistrado Relator Nelson Bueno do Prado)”.
Uma forma de “escapar” das garras da burocracia é realizar um planejamento previdenciário, para avaliar se você não tem condições de se aposentar por outra modalidade que não seja a aposentadoria por incapacidade permanente e, assim, consiga finalizar seu contrato de trabalho.
Contrato de trabalho suspenso para qualificação profissional
Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador.
Para isso é necessário estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o Sindicato profissional precisa ser notificado e o funcionário concordar por escrito.
Além disso, a mesma suspensão não pode ocorrer mais de uma vez dentro do prazo de 16 meses:
“No tocante aos efeitos da suspensão: (a) o empregado, afastado do emprego, pela suspensão, quando do retorno ao trabalho, tem direito as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa; (b) percepção da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A, Lei 7.998/90). De acordo com o art. 3º-A (Lei 7.998), a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. Caso o programa seja prorrogado, o empregador assume o compromisso em efetuar o pagamento desta bolsa; (c) a bolsa não tem natureza salarial; (d) o empregador pode conceder uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido em negociação coletiva; (e) o empregado tem direito à percepção dos benefícios concedidos de forma voluntária pelo empregador (convênio médico, cesta alimentação, ticket refeição etc.), desde que sejam estabelecidos na negociação coletiva” (Jorge Neto e Francisco Ferreira, Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019).
A título de curiosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ajuda compensatória para a capacitação profissional é um tipo de extra (indenização) e não de salário, por isso os valores recebidos durante o contrato de trabalho suspenso para capacitação não são taxados pelo imposto de renda (REsp 1854404).
Contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia
Um tipo novo de suspensão do contrato de trabalho se deu em razão da pandemia por COVID-19.
Com a lei 14.020 no primeiro ano pandêmico e depois com a medida provisória número 1.045 em 2021, ficou estabelecida a possibilidade de adesão dos empregadores ao programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a suspensão temporária dos contratos de trabalho e dos salários.
Em troca, os empregados tiveram direito à estabilidade provisória no emprego e acesso ao benefício emergencial do governo federal (Bem), proporcional aos valores de seguro-desemprego:
“Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho são: 1) O empregado não presta serviços e também não fica à disposição do seu empregador; 2) O empregador não paga o salário; 3) O período de suspensão não é computado como tempo de serviço porque não há recolhimentos previdenciários.” (Ludmilla Lima de Carvalho, Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 230). Editora JH Mizuno. Edição do Kindle. Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 233). Editora JH Mizuno. Edição do Kindle).
Você pode ler o conteúdo completo sobre contrato de trabalho suspenso durante a pandemia aqui.
Notas conclusivas
Como você já deve ter ouvido, com o contrato de trabalho suspenso, paralisação do trabalho e nada de salário, o empregador não tem a obrigação legal de continuar a pagar o INSS.
Mas isso não significa que a Previdência não possa contar o período. Com a ressalva do auxílio-acidente, recebendo os demais benefícios o segurado não perde a qualidade de segurado e tem direito de somar tempo, mesmo que a empresa não tenha contribuído sobre o período.
Aqui a gente explica como pedir auxílio por incapacidade temporária quando o empregador não recolhe contribuição para o INSS.
Lembrando que desde a reforma da Previdência, o valor que o empregador recolhe também importa. Agora contribuições sobre menos do que o salário mínimo não contam para carência ou tempo de contribuição pelo artigo 19-E do decreto 3.048/99.
Para evitar esses inconvenientes, o empregado pode complementar por conta própria com o pagamento pelo código 1872, conforme o Ato Executivo número 38/2017 da Receita Federal, se o empregador não recolher ou recolher a menos durante contrato de trabalho suspenso.
Na central de ajuda do site do escritório nós ensinamos você a fazer a contribuição sem dor de cabeça e sozinho: Como fazer o complemento de contribuição abaixo do salário mínimo (vgradvogados.com)
Em caso de dúvidas deixe o seu comentário abaixo.