Trabalhista

4 Tipos de Contrato de Trabalho Suspenso

Há mais de um jeito de ter o contrato de trabalho suspenso, que é o caso de licença ou afastamento sem baixa na atividade.

Veremos que é muito comum contar com intervalos de inatividade ao longo da vida profissional, mas como fica o contrato de trabalho enquanto isso?

O funcionário pode ser substituído? O tempo afastado vai contar para a aposentadoria? Primeiro vamos entender o contrato de trabalho suspenso e em seguida responder as suas dúvidas.

O que é contrato de trabalho suspenso?

Para explicar o contrato de trabalho suspenso, os autores Jorge Neto e Francisco Ferreira falam que “as cláusulas do contrato encontram-se com seus efeitos provisoriamente suspensos“.

Assim, “o empregado não faz jus ao recebimento de salários nem à contagem de tempo de serviço. Como o contrato de trabalho continua em vigência, as demais cláusulas devem ser respeitadas: proibição de violar segredos da empresa, concorrência desleal, etc.” (Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019).

Basicamente, o empregado se afasta da atividade, mas não é demitido, porque a intenção é que ele retorne depois e retome o contrato de onde parou.

Enquanto o trabalhador se afasta, os principais objetivos do contrato ficam “adormecidos”, ou seja, a prestação do serviço e o recebimento do salário.

Mas todos os deveres “menores” permanecem para preservar uma relação que ainda será recuperada. Veremos a seguir quatro exemplos de contrato de trabalho suspenso no direito brasileiro.

Auxílio por incapacidade temporária e contrato de trabalho suspenso

contrato de trabalho suspenso
4 Tipos de Contrato de Trabalho Suspenso 4

Quando as faltas por problema de saúde começam a aparecer e um atestado médico leva a outro com mais de 15 dias de paralisação da atividade, o empregado é encaminhado para a perícia médica do INSS.

Segundo o artigo 476 da CLT “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício”.

E mais: “só será caso de suspensão se o auxílio-doença for superior a 6 meses, contínuos ou descontínuos, o que implicará início do cômputo de um novo período aquisitivo [de férias], após o retorno ao trabalho pelo art. 133, § 2º, CLT” (Jorge Neto e Francisco Ferreira, Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019) .

Como o afastamento ocorre por motivo de saúde, o empregado tem direito de permanecer no plano corporativo da empresa, é o que diz a súmula número 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“Súmula 440/TST – 25/09/2012: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Se a empresa se nega a manter o plano, mesmo que o funcionário mantenha as condições da seguradora de saúde enquanto estava ativo, o interessado pode judicializar para se manter no plano e garantir a permanência dos dependentes.

Aposentadoria por incapacidade permanente e contrato de trabalho suspenso

Em relação ao contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por incapacidade permanente, a CLT é muito mais assertiva:

“Art. 475, CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.”

Resumindo o que está escrito na lei sobre o aposentado por incapacidade permanente, a regra é a de que a dispensa no lugar da readmissão gera indenização, independentemente do trabalhador ser estável ou não – a estabilidade só muda o tipo de indenização.

Só não caberia a indenização compensatória se o empregador avisar o aposentado antes de que ele será substituído e se depois houver a efetivação do substituto.

Agora o grande inconveniente do contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente é a impossibilidade do aposentado rescindir o contrato para receber as verbas de acerto.

A dificuldade existe mesmo se a aposentadoria tiver baixíssima chance de reversão, isso porque, tecnicamente, ela pode ser interrompida a qualquer momento e o aposentado enviado novamente ao trabalho:

“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEMISSÃO. O trabalhador não dispõe do direito de encerrar seu vínculo laboral enquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez que, pela natureza do benefício, pode ser revisto a qualquer momento. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020633-24.2019.5.04.0812 ROT, em 20/07/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)”

Mas você poderia se perguntar: “mesmo que eu comprove judicialmente que a minha aposentadoria é definitiva, que tenho doença incurável, crônica ou gravíssima, eu não posso rescindir meu contrato?”

Bom, a resposta infelizmente é que não, mesmo que fique comprovado que seu benefício é para sempre, por isso o contrato precisa continuar suspenso:

“O fato de o segurado estar, a partir da publicação da Lei nº 13.063/14, dispensado da realização de exames periódicos para manutenção de seu benefício previdenciário [de aposentadoria por invalidez] não acarreta na transformação de seu benefício para a modalidade permanente.

Destaque-se que a lei permite que o próprio empregado solicite a realização de exames para verificar seu estado atual de saúde e retorne ao trabalho, o que denota que a lei prevê a possibilidade de retorno do aposentado por invalidez ao labor. Portanto, analisada a norma, não se pode concluir pela procedência do pedido de rescisão do contrato.

Referida dispensa da realização de exames trata-se de uma vantagem concedida ao trabalhador idoso, em plena atenção ao disposto no art. 230 da Constituição Federal, mas que não tem o poder de alterar automaticamente a modalidade do benefício previdenciário para a forma definitiva e de permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Prevalece, neste caso, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. (TRT da 2ª Região, 16ª Turma, 1001011-52.2016.5.02.0019, publicado em 08/02/2017, Magistrado Relator Nelson Bueno do Prado)”.

Uma forma de “escapar” das garras da burocracia é realizar um planejamento previdenciário, para avaliar se você não tem condições de se aposentar por outra modalidade que não seja a aposentadoria por incapacidade permanente e, assim, consiga finalizar seu contrato de trabalho.

Contrato de trabalho suspenso para qualificação profissional

Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador.

Para isso é necessário estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o Sindicato profissional precisa ser notificado e o funcionário concordar por escrito.

Além disso, a mesma suspensão não pode ocorrer mais de uma vez dentro do prazo de 16 meses:

“No tocante aos efeitos da suspensão: (a) o empregado, afastado do emprego, pela suspensão, quando do retorno ao trabalho, tem direito as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa; (b) percepção da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A, Lei 7.998/90). De acordo com o art. 3º-A (Lei 7.998), a periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. Caso o programa seja prorrogado, o empregador assume o compromisso em efetuar o pagamento desta bolsa; (c) a bolsa não tem natureza salarial; (d) o empregador pode conceder uma ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido em negociação coletiva; (e) o empregado tem direito à percepção dos benefícios concedidos de forma voluntária pelo empregador (convênio médico, cesta alimentação, ticket refeição etc.), desde que sejam estabelecidos na negociação coletiva” (Jorge Neto e Francisco Ferreira, Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2019).

A título de curiosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ajuda compensatória para a capacitação profissional é um tipo de extra (indenização) e não de salário, por isso os valores recebidos durante o contrato de trabalho suspenso para capacitação não são taxados pelo imposto de renda (REsp 1854404).

Contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia

4 Tipos de Contrato de Trabalho Suspenso
4 Tipos de Contrato de Trabalho Suspenso 5

Um tipo novo de suspensão do contrato de trabalho se deu em razão da pandemia por COVID-19.

Com a lei 14.020 no primeiro ano pandêmico e depois com a medida provisória número 1.045 em 2021, ficou estabelecida a possibilidade de adesão dos empregadores ao programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a suspensão temporária dos contratos de trabalho e dos salários.

Em troca, os empregados tiveram direito à estabilidade provisória no emprego e acesso ao benefício emergencial do governo federal (Bem), proporcional aos valores de seguro-desemprego:

“Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho são: 1) O empregado não presta serviços e também não fica à disposição do seu empregador; 2) O empregador não paga o salário; 3) O período de suspensão não é computado como tempo de serviço porque não há recolhimentos previdenciários.” (Ludmilla Lima de Carvalho, Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 230). Editora JH Mizuno. Edição do Kindle. Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (p. 233). Editora JH Mizuno. Edição do Kindle).

Você pode ler o conteúdo completo sobre contrato de trabalho suspenso durante a pandemia aqui.

Notas conclusivas

Como você já deve ter ouvido, com o contrato de trabalho suspenso, paralisação do trabalho e nada de salário, o empregador não tem a obrigação legal de continuar a pagar o INSS.

Mas isso não significa que a Previdência não possa contar o período. Com a ressalva do auxílio-acidente, recebendo os demais benefícios o segurado não perde a qualidade de segurado e tem direito de somar tempo, mesmo que a empresa não tenha contribuído sobre o período.

Aqui a gente explica como pedir auxílio por incapacidade temporária quando o empregador não recolhe contribuição para o INSS.

Lembrando que desde a reforma da Previdência, o valor que o empregador recolhe também importa. Agora contribuições sobre menos do que o salário mínimo não contam para carência ou tempo de contribuição pelo artigo 19-E do decreto 3.048/99.

Para evitar esses inconvenientes, o empregado pode complementar por conta própria com o pagamento pelo código 1872, conforme o Ato Executivo número 38/2017 da Receita Federal, se o empregador não recolher ou recolher a menos durante contrato de trabalho suspenso.

Na central de ajuda do site do escritório nós ensinamos você a fazer a contribuição sem dor de cabeça e sozinho: Como fazer o complemento de contribuição abaixo do salário mínimo (vgradvogados.com)

Em caso de dúvidas deixe o seu comentário abaixo.

Welington Augusto

Advogado especializado em Direito do Trabalho focado nos direitos dos trabalhadores. Autor de artigos jurídicos e palestras, além de divulgar conteúdo em vídeo na internet sobre os direitos dos trabalhadores.

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