Trabalhista

Contrato de experiência de empregado que trabalhou mais de sete anos na mesma empresa é considerado inválido

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado possui aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Por outro lado, o contrato de experiência também é útil para o empregado se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

O prazo do contrato de experiência é de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, sendo que na hipótese de uma das partes não ter mais interesse no prosseguimento do contrato, o vínculo poderá ser desfeito, sem qualquer pagamento de multa indenizatória por rescisão contratual.

Na prática, trata-se de um teste entre as partes antes que o contrato de trabalho se torne definitivo ou por prazo indeterminado, onde a rescisão contratual é mais complexa e principalmente mais onerosa.

contrato experiência prazo mínimo

Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado para uma empresa por mais de sete anos num primeiro contrato de trabalho.

Após trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral, o trabalhador foi recontratado na função de auxiliar de linha de produção. O primeiro contrato vigeu no período de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo de dezembro de 2008 a março de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experiência.

Na decisão ficou entendido que não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de contrato de experiência, independentemente da nova função constante no segundo contrato ser diferente da primeira função exercida na empresa no primeiro contrato.

A empresa condenada alegou que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa. Na sua avaliação, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratação ele desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto de trabalho.

Foi observado na decisão comentada que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é o de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

Não é possível que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experiência, ainda que para função diversa, uma vez que ela já tinha conhecimento das suas aptidões e capacidades, não justificando assim a contratação a título de experiência.

Contrato experiência prazo mínimo – exemplo real

 

 

 

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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