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Mudanças na Aposentadoria por Invalidez

Uma das mudanças na aposentadoria por invalidez foi o nome do benefício: agora ele é chamado de aposentadoria por incapacidade permanente, por uma questão de alinhamento com o principal critério de concessão do benefício que é a constatação da incapacidade permanente.

A situação de incapacidade não pode condenar alguém à invalidação forçada, sendo reconhecida como um fator que pode mudar a qualquer tempo ou passar por adaptações.

Ao contrário do que pode parecer, isso não significa que a pessoa com deficiência fica desamparada.

É justamente o contrário, a legislação, pelo menos escrita, busca a reabilitação efetiva com a recolocação profissional, sem definir por antecipação que toda limitação permanente é debilitante.

Mas não foi só o nome que mudou, pois a reforma trouxe novas regras de concessão e cálculo, vamos entendê-las em breve.

O que continua depois das mudanças na aposentadoria?

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O que não passou por mudanças na aposentadoria por incapacidade foram os dois prazos de carência da lei: 12 meses ou nenhum, dependendo do caso.

Quando a causa do afastamento for acidentária ou doença grave (a lista vem logo abaixo), o trabalhador está dispensado de cumprir carência.

Para as doenças fora da lista e que já existiam antes do segurado ingressar no INSS, são exigidos 12 meses de contribuição mínima, de acordo com o artigo 29, I, do decreto 3.048/99.

Até o presente momento, o INSS dispensa a carência para as seguintes doenças graves:

“Art. 30, § 2º, decreto 3.048/99:  […] independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

I – tuberculose ativa;         

II – hanseníase;      

III – alienação mental;        

IV – esclerose múltipla;      

V – hepatopatia grave;        

VI – neoplasia maligna;       

VII – cegueira;      

VIII – paralisia irreversível e incapacitante;

IX – cardiopatia grave;     

X – doença de Parkinson;     

XI – espondiloartrose anquilosante;

XII – nefropatia grave;    

XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);   

XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);

XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

A carência significa não ter que pagar contribuição mínima, mas o segurado ainda precisa passar pela perícia médica e atender aos demais requisitos do benefício.

No caso de acidente do trabalho que gera afastamento pelo INSS, se o empregador ou outra pessoa não comunica o acidente e o INSS não reconhece o nexo de causalidade, será necessário judicializar.

Esse reconhecimento afeta não só a área previdenciária como também a trabalhista, sobretudo para tratar de estabilidade do contrato de emprego depois que o funcionário precisa retornar para a atividade.

Os requisitos principais também não foram alterados pelas mudanças na aposentadoria, como estar na qualidade de segurado e não ter limite de idade mínima para se aposentar por incapacidade.

Cálculo após as mudanças na aposentadoria por incapacidade

Agora é novidade dizer que o benefício de aposentadoria por incapacidade, se acidentário ou por doença ocupacional, será de maior valor que os demais.

Veja como ficou o artigo 44 do decreto 3.048/99:

Art. 44.  A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:   

I – sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou     

II – cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:

a) acidente de trabalho;      

b) doença profissional; ou     

c) doença do trabalho. 

O salário-de-benefício é o ponto de partida do cálculo de benefícios previdenciários, por isso cada segurado tem o seu de acordo com seu histórico de contribuições e com as regras do benefício.

Acontece que mesmo recebendo 100% dessa fórmula, o salário de benefício não é o mesmo para todos.

E o modo de calcular o salário de benefício foi profundamente alterado, ele consiste agora numa média salarial de todo o período contributivo para a previdência desde julho de 1994.

Antes da reforma, o cálculo excluía 20% das piores remunerações que agora passam a ser incluídas e assim reduz a média final de benefício.

Além disso, o benefício não acidentário corresponde a apenas 60% do salário de benefício.

Nesse caso, apenas o tempo de contribuição do segurado pode aumentar a regra de 60% segundo o artigo 44 do decreto 3.048/99.

Existe um acréscimo de 2% a partir do décimo sexto ano de contribuição para as mulheres e do vigésimo primeiro ano de contribuição para os homens.

Por exemplo, para a mulher que tenha contribuído por 20 anos e que se aposenta por invalidez não acidentária, o benefício será de 70% sobre o salário de benefício dela.

É aconselhável contratar primeiro um planejamento previdenciário para avaliar se, nesse caso e com 20 anos de contribuição, esse é mesmo o melhor caminho de aposentadoria.

Ainda sobre o valor do benefício, muitos segurados aposentados por invalidez desconhecem o direito de solicitar o adicional de 25% quando dependem da ajuda de cuidadores.

As mudanças na aposentadoria não alteraram essa disponibilidade:

“Art. 45, lei 8213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

O Anexo I do Decreto número 3.048/99 nomeou algumas doenças que geram esse adicional de 25%.

Nada impede, porém, que o aposentado por invalidez peça o adicional com base em outras doenças não previstas, desde que ele dependa da assistência permanente de terceiros.

Estou doente: posso me aposentar por invalidez?

A resposta é: depende.

Sem nunca ter contribuído para o INSS e sem a qualidade de segurado, não é possível aposentar por invalidez.

É por isso que aquele amigo que contribuiu por longos anos, mas parou por ficar desempregado, não consegue se aposentar por invalidez depois, porque perdeu a qualidade de segurado.

O lado bom disso é que ninguém perde a cobertura imediatamente, existe um tempo de vínculo sem pagamento que pode variar de 12 a 36 meses, dependendo das condições.

Mesmo a contragosto, estar na qualidade de segurado e ter um diagnóstico negativo de saúde ainda não são suficientes para a aposentadoria por incapacidade.

Como assim?

Acontece que esse diagnóstico também precisa passar pela perícia do INSS para avaliar se essa doença é mesmo incapacitante ou não, e se sim, para quais tipos de trabalho.

Para clarear a situação, imagine alguém com esclerose múltipla no início da doença e assintomático.

Apesar do diagnóstico negativo, não existe ainda interação entre sintoma e vida profissional, por isso é muito provável que uma aposentadoria por invalidez seja negada nesse estágio.

Todas as avaliações são com base no momento atual, e de acordo com a evolução do quadro de saúde, os benefícios podem mudar, cessar ou serem prorrogados.

A incapacidade está em constante estado de impermanência e é por isso que os benefícios são tão dependentes de perícia médica.

Perícia médica

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Talvez o serviço mais polêmico de Previdência social seja a perícia médica.

Todos os dias nós nos deparamos com depoimentos de pessoas que contribuíram a vida toda, com doenças graves, mas que são reprovadas na perícia médica.

Agora que você já sabe que o tempo de contribuição não interfere no direito de receber o benefício, mas pode interferir no valor que você recebe, vamos ao ponto mais sensível: a incapacidade previdenciária.

O INSS usa critérios muito rígidos nessa aposentadoria. Por ela, a incapacidade precisa ser para todo e qualquer trabalho e a saúde não pode ter boas chances de melhora.

Isso porque se a limitação não for permanente ou total, o INSS vai te encaminhar para a reabilitação ou vai liberar o auxílio-acidente, enviando você, em qualquer caso, de volta ao mercado de trabalho.

Bom, não é de se estranhar que pedidos de benefício por incapacidade são os mais levados para a Justiça Federal em uma ação contra o INSS.

A vantagem de uma ação judicial especificamente nesse caso é que o processo não segue exatamente os mesmos critérios do INSS para conceder e negar benefício.

Tanto o juiz tem autonomia para avaliar o caso com mais tempo e profundidade, como o perito judicial não obedece as mesmas instruções dos peritos do INSS.

Veja só um exemplo de decisão judicial:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO PELO MAGISTRADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO IDENTIFICADO PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO JUSTIFICADA DA CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, apesar do esclarecimento sobre o quadro clínico da parte ser tarefa técnica do perito nomeado pelo juízo, identificar a aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do perito médico judicial. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados por ele, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente de trabalho.
2. Hipótese em que o perito judicial reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, apesar da conclusão pericial, a notória relação de prejuízo entre a natureza da enfermidade que assola o demandante (lombalgia), quase com setenta anos de idade, e as condutas necessárias à execução de seu trabalho acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a doença diagnosticada pelo especialista. (TRF4, AC 5021295-05.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018).

Com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, os segurados abaixo estão dispensados de repetir a perícia médica, exceto nas operações do INSS para apuração de fraude:

  • Pessoa com HIV/Aids (artigo 43, §5º, Lei 8213/91);
  • Aposentado que não retorna à atividade com 55 anos de idade ou mais, depois de 15 anos de benefício (artigo 101, § 1o , I, lei 8213/91);
  • Aposentado com mais de 60 anos de idade (artigo 101, § 1o , II, lei 8213/91).

Esclarecemos que a aposentadoria da pessoa com deficiência não tem nada a ver com a aposentadoria por incapacidade.

Enquanto a primeira é para trabalhadores deficientes com tempo de contribuição, a segunda é para qualquer segurado do INSS incapacitado para o trabalho, independentemente de qualquer deficiência.

Para concluir  

Houve mudanças na aposentadoria por invalidez, agora por incapacidade permanente.

Atualmente, você não consegue fazer o requerimento direto no INSS de aposentadoria por incapacidade, primeiro é necessário agendar perícia inicial pelo telefone ou internet.

Através do aplicativo de celular, ou pelo portal MEU INSS, o segurado pode visualizar a data da perícia marcada pelo INSS e acompanhar as solicitações.

É muito importante que o periciado compareça à perícia para não ter o benefício negado sem análise.

A pessoa que optar pelo atendimento digital deve fazer um cadastro a partir do CPF para criar conta no Meu INSS.

No menu de serviços, escolha o campo “agendar perícia”, nele você pode clicar em “perícia inicial”, se for a primeira vez ou “perícia de prorrogação”, se você já recebe benefício.

O aposentado por incapacidade fica com o contrato de trabalho suspenso por conta do artigo 475 da CLT, por isso, sem a baixa, deve manter a comunicação com a empresa ou o patrão.

Caso o benefício seja indeferido ou interrompido é necessário judicializar, e para isso, não deixe de entrar em contato com um advogado previdenciarista em que você confie.

Aline Fleury

Além de advogada, é entusiasta da vida acadêmica.

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