Quando ocorre o dano material trabalhista?
O dano material nas relações de trabalho funciona como um ressarcimento. Ele vem da obrigação legal de não prejudicar o outro durante o contrato.
Na área trabalhista, o contrato em evidência traz geralmente um contexto empregatício.
Seguindo o contrato dentro de um curso natural, ninguém gera dano a ninguém e o contrato uma hora é encerrado entre os envolvidos, com o pagamento simples das verbas trabalhistas da legislação.
Hoje vamos explicar um pouco sobre o dano material, que não é um valor de verba trabalhista, mas uma indenização, o que requer ação judicial, prejuízo efetivo e provas.
Quando falamos em prejuízo entendemos tudo aquilo que não pode ou não deve ser cobrado ou negligenciado pelo empregador.
É o que ocorre por exemplo, com empregados que além do tempo e do trabalho dedicados, precisam colocar em risco a própria qualidade de vida, seja de modo ativo, trabalhando de modo arriscado, ou passivo, quando ficam desamparados.
Vamos aprofundar com exemplos a seguir.
Exemplos de dano material trabalhista
Um dano material trabalhista é basicamente um dano físico, visível, de cunho financeiro dentro de uma disputa de trabalho.
É o que ocorre com alguém que se acidenta em serviço, por exemplo, e precisa fazer gastos de farmácia, sem respaldo da empresa ou do empregador.
Esses gastos extras, por conta da atividade profissional, geram dever de ressarcimento por constituir dano material.
Outro exemplo comum é o funcionário assaltado em serviço que perde o celular ou a carteira.
A perda do celular e da carteira é um dano material sofrido, porque cabe a quem emprega zelar pela segurança do trabalhador enquanto ele presta serviço.
O mesmo ocorre nos descontos indevidos de salário.
Tem sido bastante recorrente que as empresas descontem o dia, mesmo com faltas justificadas por atestado, suspendendo também vale-refeição, insalubridade ou outros benefícios alimentares.
Esses descontos são ilegais e geram dano material, porque o prejuízo, além de contrariar a lei, fere a disponibilidade econômica do trabalhador.
Também podemos lembrar como exemplo o caso da empresa que obriga o funcionário a comprar instrumento de trabalho ou equipamentos básicos de proteção.
Fazendo com que o trabalhador compre itens de segurança, como luvas, capacete, coletes, viseira ou óculos ou, ainda, fornecendo os aparelhos e cobrando pelo uso. Esse dinheiro indevidamente gasto é um dano material.
Trazendo um pouco a questão do trabalhador afastado pelo INSS, também temos a situação daquele que se acidenta e fica desamparado.
Quando a empresa se nega a cobrir o salário depois dos primeiros quinze dias de afastamento, mesmo depois de o benefício já ter sido negado pela Previdência Social, temos um clássico caso de desamparo.
Nesse caso, existe dano material porque a responsabilidade de garantia da renda enquanto o contrato de trabalho está ativo é do empregador.
A lei foi muito otimista ao prever somente quinze dias de afastamento pago pelo empregador, porque na teoria o encaminhamento para o INSS seria imediato, e a responsabilidade “repassada” já no 16º dia de afastamento.
Sem o repasse instantâneo na prática, o trabalhador não pode ficar desamparado e tem direito não só de ser compensado pelo dano material que experimenta (corte de salário), como também pelo dano moral, outro tipo de violação de direito (precedente do recurso ordinário número 00201118320175040030).
Valores do dano material trabalhista
A diferença entre saber que sofreu dano material e cobrar por ele está no processo judicial, o que envolve a Justiça do Trabalho.
A cobrança do dano requer provas diretas dos gastos ou do prejuízo indevido por meio de recibos, comprovantes, transferências, holerites descontados, notas fiscais de produtos e serviços, entre outros.
Ao contrário do dano moral, as testemunhas têm pouca ou nenhuma força para corroborar o dano material.
Exatamente porque no dano material existe a possibilidade de deixar “rastros” em documento, sendo este o principal meio de prova.
Por consequência, é um privilégio do dano material já nascer certo, ou seja, desde o início do processo, o interessado já sabe o quanto ele vale e o quanto tem a receber pelo dano.
Basta acessar os gastos indevidos que ele teve que arcar e fazer a contabilidade dos comprovantes.
A questão da documentação é muito importante, por isso sempre prefira pagamentos via cartão ou transferência bancária.
Muito cuidado no caso dos pagamentos à vista em dinheiro, sem nota fiscal, uma prática que seduz pelos valores mais baixos, porém que não traz segurança de prova, o que pode ser necessário no futuro.
Se o problema for a falta de salário durante determinado período de afastamento do emprego, toda a remuneração deve ser incluída no dano material, contando também os benefícios.
Aliás, no caso do trabalhador afastado por doença ocupacional ou acidente do trabalho, o TRT da 2ª região, ou Tribunal regional de São Paulo, entende que não existe dano material se o trabalhador não for afastado das funções ou não sofrer prejuízo material ou qualquer perda salarial.
Isso é possível de acontecer se o trabalhador é readaptado em nova função, recebendo o mesmo salário.
A questão é importante para definir direito à pensão vitalícia, uma espécie de indenização por dano material quando a lesão à saúde afetar a capacidade de gerar renda (Recurso de revista número 1000458-56.2017.5.02.0023, DEJT de 14/08/2020).
Ainda tratando do dano material trabalhista por motivos de saúde, em caso de corte ou de suspensão equivocada do plano de saúde empresarial, todas as despesas médicas particulares devem ser consideradas.
Isso é muito frequente quando o trabalhador se ausenta para cirurgias ou depois de passar longos afastamentos por incapacidade.
Danos materiais também ocorrem com a falta de depósito obrigatório do FGTS, pagamento de INSS ou outras obrigações legais da empresa em atraso.
Mas não para por aí. O dano material também pode vir dos acordos quebrados durante o trabalho.
Para deixar um exemplo prático, imagine que Carla, colocada em home office, tenha recebido a instrução da empresa de contratar determinado serviço de internet para atender certo padrão de qualidade e velocidade.
Assim, Carla mudou de operadora de prestação de serviço e precisou assinar um contrato, sem chance de negociar a fidelidade por um ano.
Presa a esse contrato, Carla foi demitida três meses depois, pagando muito mais pela internet e sujeita à multa de rescisão.
As despesas desse contrato podem sim ser vistas como dano material gerado pelo empregador, e por isso, também podem ser cobradas durante o processo na Justiça do trabalho.
Uma outra forma de entender o dano material Trabalhista é separando tudo aquilo que reduz o patrimônio do trabalhador, por conta do trabalho, das demais despesas.
Finalmente, é conveniente dizer que algumas despesas e prejuízos da empresa são de responsabilidade do funcionário e podem ser descontados, como danos a veículo corporativo, gastos não autorizados de caixa e compras, obviamente, seguindo algumas regras.
O desconto não pode ultrapassar 70% do valor do salário, porque pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro.
Além desse limite percentual, o desconto só pode ocorrer se tiver previsão legal, o que pode ser consultado no artigo 462 da CLT.
Conclusão
Por tudo o que foi visto, o dano material trabalhista é só uma vertente entre os vários tipos de dano, sendo o mais fácil deles de identificar, apurar e cobrar.
A facilidade, no entanto, não significa desprezo documental, pelo contrário: sem registro por escrito, dificilmente o valor será garantido pelo processo judicial.
Somente testemunhas não são suficientes para demonstrar essa espécie de prejuízo, especialmente objetiva.
De modo geral, o prejuízo na remuneração do trabalhador deve ser claro, mas não precisa ser direto. Mesmo sem corte de salário, ele pode estar pagando ou cobrindo despesas que não são suas.
Nós indicamos a leitura de um artigo do saber a lei que trata de desconto salarial com atestados médicos, que você pode ler aqui.
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