Hipóteses de Revisão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Em tempos que se só se fala em revisão da vida toda no mundo previdenciário, nada mais justo do que aprofundar esse tema. Aqui estamos falando do pedido de revisão dentro desse universo amplo de benefícios previdenciários, que não se limitam apenas à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Isso mesmo, outros benefícios como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e o foco de hoje, a aposentadoria por incapacidade permanente, a famosa aposentadoria por invalidez, podem ser objetivo de pedido de revisão.
Muitos segurados do INSS recebem a aposentadoria por incapacidade permanente, porém a depender da data de início da aposentadoria, bem como a modalidade concedida, é possível que a concessão possa ser reanalisada, de forma a aumentar o valor da aposentadoria por invalidez.
Segundo as estatísticas do governo federal, são mais de dois milhões de aposentados por invalidez, sendo que muitos possivelmente não estão recebendo este benefício de forma vantajosa. Por isso, reservamos este breve artigo para tratar da possibilidade de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Esperamos que você continue conosco até o final e não se esqueça de compartilhar este conteúdo para que mais aposentados por invalidez que comprovem a necessidade possam estar cientes desse direito previdenciário de revisão da aposentadoria.
O que é aposentadoria por incapacidade permanente
A partir da nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez até 13 de novembro de 2019, já fica mais claro que para ter direito a esta modalidade de aposentadoria é requisito essencial estar incapacitado de forma total e permanente, seja para o trabalho que já vinha exercendo, seja para outra atividade que poderia ser readaptado, que lhe garantisse uma renda.
A aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91, sendo este benefício destinado àquele segurado que estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Logo, inviável a recuperação, sendo incerto o retorno da capacidade para o trabalho.
Para a concessão desse benefício é preciso que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
- qualidade de segurado;
- carência de 12 (doze) contribuições;
- Para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é necessário cumprir com os seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições e total e permanente incapacidade.
A um pedido da aposentadoria por invalidez com base em doenças ocupacionais ou acidente de trabalho não necessita da carência de 12 contribuições, bem como ocorre se a total e permanente incapacidade for ocasionada por uma das doenças listadas no artigo 150 da Lei 8.213/91. Alguns exemplos são a tuberculose ativa, doença de Parkinson, neoplasia maligna e hanseníase.
Como o próprio artigo 42 refere, este benefício será mantido enquanto estiver o segurado nesta condição. A incapacidade permanente para o trabalho se refere ao momento em que ela é analisada, podendo com o passar do tempo que o segurado se recupere, momento em que seu benefício será cessado.
Por conta disso, o segurado do INSS que recebe este benefício pode ser convocado para uma avaliação das condições que deram causa ao pedido da aposentadoria.
A fim de que seja determinado se o segurado do INSS pode ter direito a aposentadoria por invalidez, bem como qual a sua modalidade de invalidez acidentária ou previdenciária, é preciso que o segurado passe pela perícia médica.
Mas afinal, quando é possível requerer a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente?
Hipóteses de revisão de beneficio previdenciário
Podemos dar início a este tópico separando a revisão de fato da revisão de direito, para que fique claro quando é possível realizar a revisão da aposentadoria por invalidez.
A revisão de fato leva em consideração a vida contributiva do segurado, como, períodos de atividade especial, atividade rural, ação trabalhista que resultou em diferença salarial ou reconhecimento de vínculo de trabalho por meio de processo trabalhista, período militar ou período que ocupou cargo público. Esses fatos do histórico laboral do segurado, podem repercutir no valor da aposentadoria, e uma vez não considerados pelo INSS no ato da concessão, mostra-se viável a revisão de fato.
Por outro lado, a revisão de direito decorre de teses jurídicas, novas leis ou posicionamentos com repercussão geral do STJ ou STF. É o caso da famosa revisão da vida toda, revisões decorrentes de período de inflação e da revisão pelo exercício de atividades concomitantes.
De maneira objetiva, a revisão da aposentadoria visa proteção do segurado o qual tem direito ao melhor benefício além de ter as suas contribuições devidamente analisadas para fins de cálculo da aposentadoria. Desse modo, ter a sua renda alinhada com a sua vida contributiva.
Assim sendo, o segurado que se sinta lesado a partir de uma análise do benefício concedido, pode pedir a revisão do seu benefício.
É possível que sofra alteração por conta de erro de cálculo, período não incluído, substituição por outra modalidade que se mostre mais vantajosa, bem como alterado por conta de lei nova ou posicionamento jurisprudencial que veio a beneficiar o segurado, como é o caso da revisão da vida toda.
Quando falamos da revisão da vida toda, em linhas gerais é aquela em que buscamos a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor do benefício. Isso porque, em julho 1994 foi implantado o Plano Real, de modo que houve a troca da moeda sendo o marco para o INSS realizar o cálculo. Porém, é preciso ficar atento, pois só será possível revisar por meio da revisão da vida toda, aqueles segurados que tiveram seu benefício concedido até 13 de novembro de 2019, que é o marco da reforma da previdência.
Em relação a revisão da aposentadoria por invalidez por meio da revisão da vida toda também é viável, uma vez que se esta diante de uma modalidade de aposentadoria. Ou seja, é preciso que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez há menos de 10 anos, com a concessão anterior à reforma da previdência, bem como o aposentado tenha realizado contribuições antes de 1994.
Para finalizar esse tópico, lembre-se que uma vez concedido o direito à revisão, é possível que seja solicitado o pagamento da diferença de valor entre o que foi concedido e o que realmente se tinha direito, de forma que além de aumentar a parcela da aposentadoria por invalidez, ou outro benefício que deseja revisar, será viável o recebimento dessa diferença.
Revisão da Aposentadoria por incapacidade permanente
Ao falar em revisão da aposentadoria por invalidez, nos referimos a possibilidade de requerer que o ato de concessão do benefício seja reanalisado.
A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser previdenciária ou acidentária, vai depender do fato gerador do benefício. Desse modo, o pedido de revisão do aposentado por invalidez pode decorrer do fato gerador do benefício, o qual deveria ter sido por conta de um acidente e foi concedido na sua modalidade previdenciária.
Ademais, a reforma da previdência infelizmente trouxe desvantagens para o segurado. A forma de cálculo do benefício sofreu alteração. Antes da reforma ambas as modalidades eram calculadas sobre 80% dos maiores salários de contribuição, sendo 100% dessa média.
Porém, após a reforma a forma de cálculo diverge a depender da modalidade concedida. Assim sendo, caso seja na modalidade previdenciária será realizada a média de 100% dos salários de contribuição, sendo o valor do benefício 60% dessa média, acrescido em 2% para cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição se homem e 15 anos se mulher.
Já na sua modalidade acidentária, o valor será 100% da média, de modo que é mais vantajosa essa forma de aposentadoria.
Muito se fala, então, na inconstitucionalidade da forma de cálculo. Isso porque, não se preserva o direito da isonomia, sendo o mesmo benefício concedido, com o mesmo resultado, qual seja, a incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
Outra questão é a revisão da aposentadoria por invalidez por erro de cálculo, seja pelo valor em si considerado pelo INSS, seja por período desconsiderado. Um exemplo é o processo trabalhista em que há reflexos no salário do trabalhador. Havendo reflexo no salário, consequentemente haverá reflexo nas contribuições ao INSS, de modo que é preciso realizar a chamada retificação de CNIS, que é o extrato de contribuições do segurado.
Assim, havendo situação desconsiderada pelo INSS, não pode o segurado ser prejudicado podendo requerer a revisão da aposentadoria por invalidez.
Muitas vezes – deveria ser a regra – ao ter cessado o auxílio por incapacidade temporária, chamado antes da reforma da previdência de auxílio-doença, é concedido o auxílio-acidente, que é o benefício previdenciário de natureza indenizatória que visa compensar o segurado daquela redução parcial de capacidade por conta de acidente. O prazo final desse benefício é a concessão de uma aposentadoria.
Porém, é preciso ficar atento, pois o auxílio-acidente apesar de não computar como tempo de contribuição, deve ter os salários de benefício computados para fins de cálculo da média do salário de contribuição. Ocorre que muitas vezes o INSS desconsidera esse benefício na hora de realizar o cálculo.
Cuidado com os prazos!
A uma diferenciação em relação aos prazos de decadência e prescrição. O primeiro diz respeito ao período que o segurado tem de requerer o seu direito, de modo que passado aquele prazo há a perda do direito em razão da inércia do segurado.
No caso da revisão, de acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/91, é de 10 anos o prazo de decadência, sendo o termo inicial o dia seguinte ao primeiro pagamento do benefício. Por exemplo, a aposentadoria concedida em janeiro de 2014, com o primeiro pagamento em fevereiro de 2014, poderá ser revisada até fevereiro de 2024.
Já o prazo de prescrição é aquele período que poderá ser cobrado o valor da diferença entre o benefício concedido e o que teria direito. Logo, prazo prescricional é aquele em que passado o período o direito continua existindo, mas pela inércia fica impossível o exigir.
A previsão legal encontra-se no artigo 103, parágrafo único, que determina ser de 5 anos o prazo prescricional, assim, poderá ser cobrada a diferença de até 5 anos atrás.
Papel da perícia no processo de revisão
A perícia desempenha importante papel nos atos de concessão e revisão de benefício. Isso porque seja pela perícia médica do INSS ou judicial, será analisada a incapacidade, seu grau e sua origem, a fim de determinar o benefício mais adequado frente ao que foi ali constatado.
Não se pode esquecer que ainda que haja o mito de que a aposentadoria por invalidez é para sempre, ela pode sim ser revista, e muitas vezes o INSS por meio do famoso pente fino, realiza as perícias de revisão e uma vez não constatada a presença do fato gerador que ensejou a concessão do benefício, há o corte da aposentadoria.
Assim, da mesma forma que a perícia tem papel importante na hora de requerer a revisão para fins de determinação da data de início do benefício, grau de incapacidade e origem da incapacidade, ela também é utilizada como meio de fiscalização pelo INSS.
Porém não se preocupe, pois há hipóteses em que o INSS não pode revisar o benefício, no sentido de cortar:
- 55 anos ou mais que já recebem a aposentadoria por invalidez há, pelo menos, 15 anos
- segurados que tem o diagnóstico de HIV
- mais de 60 anos ou mais que estão aposentados por invalidez
Todavia, conforme o artigo 330, parágrafo 4º, da Instrução Normativa 128/22, o segurado que voltou voluntariamente ao trabalho, segurado que recebe 25% de adicional por necessidade de auxílio permanente de terceiros e também quando há a necessidade de subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela. Nesses casos, é possível que ainda que o segurado se enquadre nas hipóteses anteriores, tenha o benefício reanalisado.
Para finalizar
Da mesma forma que as demais aposentadorias, é possível requerer a revisão da aposentadoria por invalidez. Essa revisão visa a concessão do benefício nos moldes mais vantajosos ao segurado.
Assim, deve-se verificar algum equívoco no cálculo, legislação benéfica, decisão judicial favorável ao segurado, bem como se o benefício de invalidez é de 10 anos atrás sendo o marco inicial o recebimento da primeira parcela da aposentadoria e se houveram contribuições anteriores a 1994, pois o INSS calcula o benefício com base na média das contribuições desde julho 1994 muitas vezes prejudicando o segurado.
Como alertado acima, o aposentado por invalidez precisa ter cuidado com o prazo de decadência para a revisão, devendo ser feito o pedido de revisão dentro desse prazo e o prazo prescricional que se refere aos valores que receberá de atrasados a título de diferença entre o que recebeu e o que deveria efetivamente ter recebido, isso porque não é todo aposentado por invalidez que tem direito à revisão.
Não custa lembrar que é preciso uma boa avaliação por um especialista em direito para verificar se é realmente vantajoso pedir a revisão da aposentadoria, pois ainda que não seja vantajoso, uma vez que o INSS ou o Judiciário é invocado a reanalisar o benefício, este poderá ser reanalisado tanto para aumentar como para diminuir o benefício.
Então antes de sair correndo para requerer a revisão da aposentadoria, fique atento a essa questão, pois apesar de a revisão buscar um valor justo a partir dos fatos e valores da sua vida contributiva, se não for bem analisado pode lhe prejudicar.
Para saber mais sobre a revisão da aposentadoria, fique a vontade para nos contatar via chat!
Até a próxima!