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Pessoa com deficiência e benefício assistencial (LOAS)

A lei orgânica de assistência social (Lei 8.742/93), cuja sigla a identifica por LOAS, institui políticas de seguridade social não contributivas para garantir os mínimos sociais de cidadãos brasileiros em situação de vulnerabilidade, inclusive a pessoa com deficiência.

Segundo o artigo 203 da Constituição nacional, a assistência social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” e tem por um de seus objetivos habilitar e reabilitar as pessoas com deficiência, promovendo a integração delas na vida comunitária.

No mesmo compasso, a lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15) trouxe enormes avanços no que se refere aos direitos e garantias das pessoas com deficiência, que não devem ser separadas ou excluídas em grupos marginalizados. A matéria é extremamente bem-vinda e auxilia na busca pela universalização do diferente, pois ao invés de estigmatizá-lo, considera sua presença como parte válida do todo.

O que é benefício assistencial? Ele está vinculado à Previdência? (INSS)

O que é benefício assistencial? Ele está vinculado à Previdência? (INSS)
Pessoa com deficiência e benefício assistencial (LOAS) 4

Não! O benefício em razão da LOAS não se confunde com as prestações previdenciárias, embora ambas sejam políticas de seguridade social e busquem a proteção e segurança financeira dos cidadãos.

A principal diferença entre as duas é que o benefício assistencial (LOAS) independe do exercício de atividade profissional, ele decorre da garantia constitucional de destinar um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, ou idoso, que não consiga prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o que é denominado BPC, ou benefício de prestação continuada (artigo 203, IV, Constituição Federal).

Por outro lado, os benefícios previdenciários estão vinculados ao desempenho de trabalho pelo segurado, ou, para o caso dos dependentes, às hipóteses de ausência do segurado como provedor financeiro, o que ocorre, por exemplo, quando ele falece durante o transcorrer de um contrato de trabalho.

Além disso, é fundamental discernir as duas situações pelo encargo contributivo. Enquanto para os benefícios previdenciários é necessário que o titular contribua todo mês para o INSS, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) independe de recolhimento de qualquer valor, uma vez que se baseia exclusivamente no amparo à pessoa necessitada.

É rotineiro, contudo, que haja confusão, por isso a jurisprudência nacional é pacífica em reconhecer um princípio designado por “fungibilidade”, que permite substituir a concessão de um pelo outro, quando mais vantajoso ao beneficiário, ainda que ele tenha realizado o requerimento em um único sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etárioembora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 
(TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

Na prática, é elaborado um laudo socioeconômico para atestar as circunstâncias pessoais, ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares da pessoa com deficiência, tanto para apurar sua condição financeira, quanto sua participação no âmbito social (autodeterminação pessoal).

Antes do estado de calamidade pública atual, trazido pela COVID-19, a renda familiar per capita mensal, um requisito básico para a concessão do benefício, devia ser menor ou igual a ¼ do salário mínimo.

A LOAS, contudo, sofreu alteração em 2020, por meio da lei 13.982, de modo a flexibilizar o critério da renda familiar per capita mensal, que poderá ser ampliado em até ½ salário mínimo em escalas graduais, segundo regulamento.

Como e onde a pessoa com deficiência pode requerer o benefício?

pessoa com deficiência
Pessoa com deficiência e benefício assistencial (LOAS) 5

O primeiro passo para requerer o benefício BPC é realizar o cadastro no Cadúnico junto ao CRAS (Centro de referência de assistência social) do seu município.

É necessário que o interessado esteja munido de documentos pessoais, comprovante de residência, prova de remuneração da família e de seus gastos mensais, de modo a corroborar a necessidade de inscrição no sistema assistencial. A orientação é que nenhuma pessoa que more na mesma residência seja omitida, o interessado deve informar, ainda, a eventual existência de união estável não formalizada.

Apesar do benefício BPC/LOAS não ser prestação previdenciária é o INSS o órgão responsável pelo processamento dos pedidos assistenciais, concessão e pagamento. É possível fazer o requerimento pelo portal da internet “Meu INSS” (mediante cadastro realizado na hora).

Para as pessoas com deficiência o INSS exige perícia médica oficial, realizada pelo próprio órgão, que será agendada em data e horário futuro, após o ato do requerimento. Caso tenha dúvidas, basta telefonar no número “135” para falar na agência previdenciária.

Os dependentes do assistido possuem direito ao benefício quando ele falece?

Não! O benefício assistencial é personalíssimo e intransferível. Isso significa que somente o titular pode usufruí-lo e mantê-lo. No caso de falecimento do assistido, o benefício é extinto desde o óbito, inclusive constituindo fraude o recebimento indevido desse valor após a morte do assistido.

Alguns casos nessa temática já permearam as discussões judiciais, mas sempre foram negados de modo a afastar o redirecionamento do BPC aos dependentes. Mais uma vez, isso decorre da diferenciação do benefício assistencial do previdenciário. Os dependentes só possuem amparo financeiro por meio da Previdência social, cuja contribuição mensal do falecido era indispensável para constituir o direito dos dependentes.

No assistencialismo não há contribuição, e o dependente também deve ser idoso ou deficiente, em circunstância de miserabilidade social, para que pleiteie, como titular e não dependente, o BPC em seu favor. Aliás, o benefício de prestação continuada pode ser concedido a mais de um membro da mesma família desde que atendidos os requisitos da lei (renda per capita máxima de até ½ salário mínimo, deficiência ou critério etário (65 anos de idade ou mais).

Por isso, se o assistido pretende proteger seus dependentes é aconselhável que ele contribua como segurado facultativo.

Apesar da jurisprudência afastar a possibilidade do beneficiário de BPC recolher ao INSS como facultativo de “baixa renda” (alíquota de 5%), porque ele constitui “renda própria”, contrariando a literalidade do artigo 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91 (vide processo número 5000302-07.2016.4.04.7219), acredito que podemos defender a criação de novos precedentes por meio de uma interpretação teleológica da lei.

O beneficiário de BPC tem menos condições que pessoas de baixa renda, pois são considerados miseráveis pela capacidade socioeconômica, além disso, é requisito para o recolhimento da contribuição facultativa não exercer atividade remunerada.

Os tribunais nacionais entendem que a mesma pessoa não pode acumular aposentadoria e BPC, mas é possível que outro aposentado na casa, por exemplo, não impeça a concessão do BPC ao convivente com deficiência ou idoso que não trabalhe. Observe:

Art. 20, lei 8.742/93.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda mensal per capita.

É muito importante que a família da pessoa com deficiência, em condições de hipossuficiência financeira conheça o direito ao BPC, inclusive se a pessoa com deficiência estiver internada em instituição terapêutica ou casa de apoio vinculada ao SUS (exemplo: hospital psiquiátrico).

Requerer o benefício será importante para garantir a reabilitação dessa pessoa quando ela receber alta e precisar custear tratamentos e manutenção dentro de sua vida familiar e comunitária. Converse com um advogado de sua confiança e não deixe de garantir os seus direitos!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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