Auxílio acidente por perda de audição
Hoje analisaremos uma notícia referente ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, para ilustrar de maneira simples, como um contexto de trabalho pode desencadear o direito a percepção e benefício a partir de um dano causado ao trabalhador no desempenho de suas funções, no caso em concreto, uma atendente de telemarketing. Vamos analisar o Auxílio acidente por perda de audição.
Auxílio acidente por perda de audição
Inicialmente faremos uma breve exposição do que se trata o auxílio-acidente e quando ele é devido, para que seja de maior compreensão a análise da notícia que veremos a seguir.
O auxílio-acidente está previsto na Lei 8.213/01 em seu artigo 86 “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Ou seja, este auxílio tem como objetivo indenizar o segurado que ainda está capaz para o trabalho, contudo, em decorrência de um acidente, sofreu sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho.
Observa-se que o texto legal refere acidente de qualquer natureza. Isso porque, até a edição da Lei 9.032/95 este auxílio era apenas concedido quando o fato gerador do acidente era um acidente do trabalho. Atualmente, considerado para fins de auxílio-acidente, o de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, conforme dispõe o Decreto 3.048, artigo 30, parágrafo único.
Como o segurado, para ter acesso a este benefício não necessita apresentar incapacidade total para o trabalho, o valor do auxílio-acidente serve para complementar a sua renda, tendo em vista seu caráter indenizatório.
Os requisitos basicamente são a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Destacamos aqui que não há necessidade de carência para fins de concessão deste benefício.
Fechando esta parte introdutória, faremos agora a análise de uma notícia referente ao auxílio-acidente para entender na prática como este é concedido.
INSS terá que pagar auxílio-acidente a atendente de telemarketing que ficou surda
Recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou uma ação, 5000286-08.2020.8.24.0046, de auxílio-acidente que versava sobre uma segurada que desempenhava a função de atendente de telemarketing e acabou agravando uma surdez neurossensorial bilateral.
No caso em concreto, a segurada ajuizou a ação objetivando a concessão do auxílio-acidente por preencher os requisitos exigidos, sendo segurada, ter sofrido acidente de qualquer natureza que no caso foi o agravamento da surdez em decorrência do desempenho de sua função por longo período e, consequentemente a redução da capacidade laborativa, de forma permanente, a impossibilitando de continuar a exercer sua função.
Ocorre que o Juízo de primeiro grau negou o benefício, motivo pelo qual a segurada recorreu ao Tribunal.
O processo foi distribuído para a 1ª Câmara que entendeu de forma unânime pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder o auxílio-acidente com o valor base no percentual de 50% do salário de benefício.
Diante desta notícia, passaremos a analisar alguns pontos relevantes.
Agravamento de doença possibilita a concessão de auxílio-acidente?
Como visto acima, a autora da ação previdenciária buscava a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que o desempenho de sua atividade como atendente de telemarketing acarretou no agravamento de sua surdez neurossensorial bilateral.
Contudo, o que acaba gerando dúvida entre os segurados é se o agravamento de uma doença pode ser levada em conta para fins de percepção deste benefício previdenciário.
No caso, em decorrência do agravamento da doença que a acomete, a segurada precisou trocar de profissão passando a trabalhar em panificação e confeitaria. Nesse sentido, o Tribunal entendeu que apesar de a segurada estar readaptada a nova profissão, ela precisou deixar sua profissão de atendente de telemarketing por conta do agravamento da surdez, portanto, possui direito ao auxílio-acidente, pois este tem caráter indenizatório.
Desta forma, o que ocasionou o provimento do recurso da segurada foi que o que gerou a perda da capacidade laborativa para o exercício das suas atividades como atendente de telemarketing, foi o agravamento de sua doença preexistente justamente pelo desempenho de suas funções. O fato resultou na busca de nova função, pois impossibilitada de prosseguir na sua atividade habitual, razão pela qual merece a trabalhadora uma indenização pelo agravamento.
Conclui-se que sim, o agravamento de doença preexistente gera direito à concessão do auxílio-acidente.
Perda da audição acarreta direito ao auxílio-acidente
O tema objeto desta notícia já foi muito comentado na jurisprudência, tendo em vista que o próprio artigo 86 da Lei 8.213/91 em seu parágrafo 4º refere a perda da audição como causa de concessão de auxílio-acidente.
Em razão de dúvidas quanto ao tema, com o decorrer do tempo foi sendo firmado entendimento no Superior Tribunal de Justiça a fim de pacificar certas discussões.
Inicialmente, temos o Tema 213 STJ citando que a concessão de auxílio-acidente, decorrente de perda de audição, exige a comprovação de nexo com o acidente do trabalho e uma diminuição efetiva e permanente na capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto, percebemos este nexo tendo em vista que por conta da atividade exercida houve o agravamento da surdez neurosenssorial bilateral da segurada.
Ademais, em relação ao grau de disacusia, assim pacificou o entendimento o STJ através da Súmula 44:
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
Ou seja, comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau inferior ao estabelecido em ato regulamentar, perdura o direito ao auxílio-acidente.
Considerações finais
Por meio de uma notícia referente ao beneficio previdenciário de auxílio-acidente, foi possível compreender questões importantes quanto aos requisitos do benefício, discussões já pacificadas pelos Tribunais e dúvidas frequentes quanto a matéria.
Assim, foi viável concluir que casos de agravamento da doença preexiste podem gerar direito ao benefício e, para gerar direito ao auxílio-acidente nos casos de perda auditiva, é necessário demonstrar o nexo de causalidade da redução da capacidade laborativa e o acidente.