Pensão por Morte

Aspectos polêmicos da concessão da pensão por morte ao filho maior e inválido ou com deficiência

Neste artigo iremos abordar todos os aspectos polêmicos e controvertidos acerca da concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido ou deficiente, principalmente em relação às interpretações restritivas e equivocadas praticadas pelo INSS em seu âmbito administrativo.

O artigo 16 da Lei 8213/91 estipula quem são os dependentes do segurado, sendo dividido da seguinte maneira: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Apesar da lei ser absolutamente clara sobre o direito a pensão por morte ao filho do segurado que seja inválido, ainda existem muitos pontos controvertidos sobre o tema, dos quais iremos debater a seguir:

Significado de inválido e deficiente para fins de concessão da pensão por morte

Antes de adentramos nas questões referentes às dificuldades de concessão da pensão por morte para o filho maior inválido, é preciso buscar o real significado do termo “inválido” para fins previdenciários.

O termo “inválido” pode ser compreendido como a falta de capacidade física ou mental para a realização de atividades que visam o sustento próprio, dependendo constantemente do auxílio econômico de outras pessoas, especialmente de pais e demais familiares.

A definição acerca do termo inválido pode ser melhor entendida com a descrição do artigo 42 e §§ da Lei 8.213/91, que aponta o seguinte:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

A lei nos aponta um caminho para o conceito de “inválido” para fins previdenciários, mais especificamente para concessão de pensão por morte, devendo destacar que para ser considerado inválido o dependente deve ser “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Uma dúvida recorrente sobre a concessão de pensão por morte para filho maior de 21 anos que seja inválido é em relação ao nível de incapacidade que gera direito a concessão do benefício.

Para esclarecer essa dúvida é preciso lembrar que o artigo 16, inciso I da lei 8.213/91, não contempla o direito à pensão por morte apenas aos filhos do segurado maiores de 21 anos que sejam totalmente inválidos, a lei também contempla o direito aos que possuam deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Da mesma forma que buscamos entender o que é invalidez para fins previdenciários, se faz necessário compreender qual a extensão do termo “deficientes” para analisarmos, quem, de fato, pode receber pensão por morte com idade superior a 21 anos.

Para tanto, vamos analisar o Decreto nº 6.949/2009, que define pessoas deficiente da seguinte forma:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Segundo definição expressa no Decreto, a deficiência deve ser compreendida uma limitação por um longo período de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo que tais limitações devem necessariamente impedir ou atrapalhar a participação plena e efetiva na sociedade, dadas as desigualdades de condições.

Com relação especificamente sobre a deficiência mental, importante a definição expressa no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999:

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

Analisando o artigo 16, inciso I da Lei 8213/91 que contempla o direito a pensão por morte para filhos maiores que sejam inválidos ou deficientes, podemos verificar que tal benefício não está assegurado tão somente para os plenamente inválidos para todos os atos da vida civil.

A lei é extremamente ampla ao permitir que os filhos dos segurados, maiores de 21 anos, que sejam inválidos ou que tenham alguma deficiência, recebam o benefício de pensão por morte, sem que a incapacidade seja total e plena.

Os conceitos acerca de deficiência trazem claramente que esse critério é atribuído a todas as pessoas que tem, de qualquer forma, uma diminuição ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sem exigir que essas pessoas se encontrem plenamente impedidas de exercer outras atividades do cotidiano da vida civil.

Importante esclarecer que o deficiente, independente do grau de deficiência, não precisa ser necessariamente alguém incapaz para o trabalho, no caso de deficiência intelectual e mental é apenas necessário que o dependente maior de 21 anos comprove a condição de deficiente para recebimento da pensão por morte.

Inclusive, a Lei 13.183/15 alterou o parágrafo 6º do artigo 77 da Lei 8213/91 para autorizar expressamente que o deficiente possa trabalhar sem perder o direito a pensão por morte, vejamos:

“O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”

Essa possibilidade da pessoa com deficiência poder trabalhar e receber a pensão por morte sem qualquer desconto é um avanço sob dois aspectos muito relevantes, o primeiro para se concretizar a tese de que para receber a pensão por morte, os deficientes maiores de 21 anos, não precisam ser plenamente inválidos, o segundo é o aspecto social de inclusão das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho.

Início da invalidez do filho ocorrida após completar 21 anos de idade e o direito à pensão por morte

A realidade prática é que no âmbito administrativo, equivocadamente, o INSS entende que não é devido a pensão por morte ao filho que ficou inválido ou deficiente após os 21 anos de idade.

Sem qualquer fundamento legal, o INSS mantém o posicionamento no sentido de que o filho maior inválido ou deficiente só teria direito a pensão por morte quando a incapacidade foi ocasionada antes dos 21 anos de idade.

Baseado na legislação previdenciária, podemos afirmar que quando a incapacidade laboral, mesmo para o filho que já é maior, acontece antes do óbito, não há que se falar em impossibilidade de concessão do benefício.

Inclusive, esse posicionamento já pacificado em nossa jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Considerando que a invalidez do autor foi fixada em agosto de 2010, ou seja, anteriormente à data do óbito de seu pai (18-10-2010), restam atendidos os requisitos previstos para a concessão da pensão por morte nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor completar 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito. 4. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta sorte, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando o art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5008222-53.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 07/11/2013, com grifos nossos)

Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência, afirmou categoricamente que a idade do filho inválido não é requisito para concessão da pensão por morte:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício de pensão por morte requerida por filho maior e inválido. 2. Sentença de procedência do pedido, mantida pela Turma Recursal da Bahia. 3. Embargos de Declaração conhecidos para suprir ponto não apreciado pela Turma Recursal. Acórdão mantido. 4. Incidente de uniformização, interposto pela Autarquia-Ré com fulcro no artigo 14, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001, admitido pelo Juiz Presidente Coordenador das Turmas Recursais da Bahia. 5. Incidente levado a julgamento na sessão de 04/09/2013, na qual, por maioria, vencida a relatora, teve seu conhecimento admitido, retornando os autos à relatora para enfrentamento do mérito do Pedido de Uniformização. 6. Superado a fase do conhecimento, passo para a apreciação do mérito do recurso interposto pelo INSS. Em síntese, aduz a autarquia ré que a invalidez da parte autora incidiu após a maioridade, sendo vedada a concessão de benefício a filhos cuja invalidez tenha sido acometida posteriormente à maioridade ou emancipação. Não há discussão nos autos sobre a dependência econômica e nenhuma informação se a parte autora percebe renda própria. 7. Incidente ao qual se nega provimento. 8. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado instituidor. 9. Incidente de Uniformização interposto pelo INSS, no qual defende, em síntese, a impossibilidade do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade, ser beneficiário de benefício de pensão por morte. 10. Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 11. Ademais, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil ou emancipação. 12. Esta Turma Nacional já decidiu que a questão em âmbito mais amplo do que se discute nestes autos, sendo que nos julgados anteriores ficou assentado que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedentes desta TNU – PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, PEDILEF 0036299-5320104013300, JUIZ PAULO ARENA.; PEDILEF 201070610015810, RELATOR DO ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL PAULO ARENA. 13. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU – PEDILEF: 200933007051760, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 09/10/2013, Data de Publicação: 18/10/2013)

Nesse caso podemos ressaltar que a concessão da pensão por morte ao filho maior está unicamente condicionada à verificação da invalidez à época do óbito do segurado falecido, pouco importando se a incapacidade surgiu antes ou depois dos 21 anos de idade.

Possibilidade de acumular pensão por morte com aposentadoria por invalidez

Outra questão bastante polêmica se refere a possibilidade de acumular a pensão morte com a aposentadoria por invalidez recebida pelo filho inválido dependente do segurado falecido.

Para esclarecermos essa dúvida, é preciso destacarmos dois pontos essenciais.

O primeiro ponto é a inexistência de proibição legal para acumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme podemos verificar no artigo 124 da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Analisando a mencionada lei, resta absolutamente claro que a pensão por morte pode ser acumulada com qualquer outro benefício da previdência social, inclusive com a aposentadoria por invalidez, haja vista que a única proibição de acumulação está na impossibilidade de acumular duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro.

O segundo ponto a ser destacado é que a dependência econômica do filho menor de 21 anos ou inválido é presumida nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O que o § 4º do artigo 16 da Lei. 8213/91 nos apresenta é que para a concessão de pensão por morte do filho inválido não é necessário comprovar a dependência econômica do segurado falecido, sendo essa presumida por força de lei.

Unindo os dois pontos relevantes destacados, o primeiro que se constata de forma inequívoca que inexiste proibição legal para cumular pensão por morte com aposentadoria por invalidez e o segundo que se constata que a dependência econômica do filho inválido é presumida, podemos concluir ser perfeitamente possível a cumulação, por parte do filho, de aposentadoria por invalidez com a pensão por morte.

Por essas razões, a Justiça, de forma reiterada tem se manifestado a favor da cumulação entre pensão por morte e aposentadoria por invalidez em casos de filho maior e inválido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus pais, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é de ser reconhecida a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. A invalidez do autor não se confunde com a incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual, transcorridos mais de 30 dias entre a data do óbito e o requerimento administrativo, incide o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016765-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)

Ao que podemos verificar a Justiça tem interpretado a legislação previdenciária de forma correta ao contemplar a possibilidade do filho inválido cumular a pensão por morte com a aposentadoria por invalidez.

Ademais, é consenso que a dependência econômica não precisa ser total ou exclusiva, basta ser parcial. Desse modo, desde que o evento morte importe em prejuízo para o dependente, acarretando um decréscimo no seu padrão de vida, o mesmo faz jus ao benefício por pensão por morte.

Desnecessidade de interdição civil do filho maior inválido para concessão da pensão por morte

Aspectos polêmicos da concessão da pensão por morte ao filho maior e inválido ou com deficiência

Em relação a concessão da pensão por morte para filho inválido maior resta ainda uma dúvida bastante pertinente: É necessário a interdição do filho para a concessão do benefício de pensão por morte?

Para respondermos essa questão é preciso estabelecer que a interdição nada mais é do que uma ação judicial que visa a privação legal que determinada pessoa sofre no que diz respeito ao gozo e exercício de seus direitos, estando impossibilitada de gerir, por si só, sua vida e seus negócios e responder pelos atos que pratica em razão de suas limitações, ficando dependente dos cuidados de pessoa legalmente habilitada.

Ocorre que conforme vimos no tópico acima do presente artigo a incapacidade que legitima o filho maior a receber pensão por morte não precisa ser total, sendo que, não existe necessidade expressa do filho estar interditado no âmbito civil para pleitear o referido benefício previdenciário.

Em síntese, podemos afirmar que a interdição civil não é requisito essencial para a concessão da pensão por morte do filho inválido.

Entretanto, é certo que a interdição pode servir como elemento de prova para a demonstração da incapacidade, requisito este, essencial para a concessão da pensão por morte do maior inválido:

Esse tem sido o posicionamento da jurisprudência atual:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT E/OU § 1º-A DO CPC, C.C. ART. 33, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA E INTERDITADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO – Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação. – Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência do C. STJ, bem como em jurisprudência dominante desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A. – A agravada demonstrou, em análise perfunctória, a presença dos requisitos para a concessão do benefício. – Óbito do genitor se deu em 28.07.00, sendo que em pouco mais de um ano ocorreu o da genitora, aos 03.04.02. Em consulta ao CNIS verificou-se que a agravada nunca exerceu atividades laborativas com registro em CTPS ou como autônoma. – A gravidade da doença da agravada (esquizofrenia) e o fato de estar interditada, permite a concessão da tutela sub judice, mormente porque presentes os demais requisitos para a percepção do benefício vindicado. – Agravo regimental não provido.( TRF-3 – AI: 101783 SP 2007.03.00.101783-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 04/05/2009, OITAVA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. INTERDIÇÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. 1. A perícia médica realizada em Ação de Interdição e citada na sentença respectiva concluiu que a parte autora é totalmente incapaz para praticar os atos da vida civil. 2. Em se cuidando de instrumento probatório de natureza eminentemente técnica, como é o caso da manifestação pericial, é legítima a adoção da chamada “prova emprestada”. 3. A dependência econômica do incapaz é presumida, nos moldes previstos no art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (AC 0036635-17.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.5244 de 18/09/2015). 5. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111, STJ). 6. Apelação e Reexame Necessário desprovidos. (TRF-1 – AC: 00656127920114019199 0065612-79.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 535)

As decisões transcritas acima nos leva a duas importantes conclusões, a primeira é que o filho maior inválido não precisa necessariamente estar interditado para receber o benefício de pensão por morte, a segunda conclusão, é que caso esteja interditado o processo terá uma relevante prova do seu estado de incapacidade, aumentando consideravelmente a chance de êxito na concessão do benefício, inclusive, com possibilidade de se requerer a antecipação de tutela, que nada mais é que a concessão do benefício antes do término do processo judicial para situações de urgência.

Notas Conclusivas

Podemos verificar que o benefício de pensão por morte possui grande relevância social, pois sua finalidade é proteger os dependentes do segurado.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, todavia, a lei não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário.

Outra questão importante debatida no presente artigo é que a dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da lei 8.213/91, cabendo destacar que a pensão por morte não é benefício de caráter assistencial, devido apenas aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, diante da falta do instituidor, ela é devida para reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado falecido proporcionava aos seus dependentes em vida.

Em razão dessa natureza substitutiva de renda e por não existir nenhuma restrição na legislação previdenciária, podemos verificar que há plena possibilidade de cumular a pensão por morte de filho maior inválido com o benefício de aposentadoria por invalidez.

Neste artigo também verificamos que inexiste necessidade do filho maior ou deficiente estar civilmente interditado para os atos da vida civil, primeiro porque a pensão por morte não é destinada apenas aos plenamente incapacitados, segundo porque a lei não contém esse requisito, não cabendo ao INSS, em sua instância administrativa, criar requisitos que não estejam expressos na lei.

É certo que, ainda os filhos maiores inválidos ou com alguma deficiência enfrentam grandes dificuldades para concessão da pensão por morte no âmbito administrativo, a Justiça tem se mantido íntegra em reconhecer os direitos dos dependentes para a concessão do referido benefício, principalmente em prol da dignidade da pessoa humana.

Referências Bibliográficas

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª ed, rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 Abril. 2019.

BRASIL. Lei n.o 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 11 Abril de 2019.

SANTOS, Marisa Ferreira. Revista da Previdência Social, n° 295, São Paulo, junho de 2005, ano 29.

SIMÕES, Aguinaldo. Princípios de segurança social: previdência social e assistência social. São Paulo: Saraiva, 1967.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários às Súmulas Previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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