Auxílio Doença com Atestado Médico e sem Perícia Médica no INSS
O auxílio doença com atestado médico, apresentado pelo segurado, voltou a ser concedido, excepcionalmente, antes da perícia médica em razão da nova lei 14.131/21.
A medida, que foi novidade em 2020, com a lei 13.892/20, previa o adiantamento de benefícios como o auxílio-doença e o BPC/LOAS ou Benefício de Prestação Continuada, desde que o segurado apresentasse laudos médicos por conta própria e pela internet, diante da suspensão das perícias oficiais por tempo indeterminado.
Apesar de algumas agências e peritos previdenciários terem voltado a trabalhar, o fluxo de atividades no INSS não é mais o mesmo desde o início da pandemia. Com atendimento precário e demorado, a viabilidade do benefício por incapacidade por meio de comprovação digital está prevista para perdurar até o final de 2021.
Vamos conhecer as regras para o auxílio doença com atestado sem a perícia médica?
Atestado médico e documentos complementares
A principal diferença entre o auxílio doença com atestado médico do ano passado para esse é que agora não basta o atestado médico, a lei também exige alguns documentos complementares porque antes o procedimento antecipava o saque do benefício, adiando a data da perícia médica sem dispensá-la, enquanto na situação atual, toda a documentação será analisada pela própria perícia médica federal, podendo substituí-la para esse fim.
Sendo esse um procedimento excepcional e temporário, ele substitui o protocolo tradicional de agendamento de perícias. Todavia, o INSS “notificará o requerente sobre a necessidade [ou não] de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal” a partir da avaliação de toda a documentação apresentada, conforme o artigo 5º da portaria conjunta número 32 da Secretaria da Previdência e do trabalho com o Ministério da economia, lançada no dia 31 de março de 2021.
O atestado médico deve relatar o tipo e a extensão da lesão ou doença do segurado que o incapacite para o trabalho. Deve ter assinatura e número do registro profissional do médico responsável, junto da data estimada do início do problema e outras informações sobre a doença, com a indicação do número CID (classificação internacional), sem rasuras e escrita legível.
Além do atestado, o segurado deve também se encarregar de elaborar uma declaração de responsabilidade sobre a veracidade dos documentos, já que apresentar ou criar documentos falsos é considerado crime federal. O modelo de declaração para o INSS pode ser acessado aqui.
Por fim, devem ser juntados todos os exames, laudos, relatórios, indicações de tratamento ou outros documentos atuais que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.
Lembrando que quem está com data marcada para a perícia presencial dentro de até 60 dias deverá comparecer ao exame até segunda ordem, pois o convocado que não comparece à perícia não suspensa ou que não agenda data quando notificado, será considerado desistente em relação ao benefício (artigo 3º, § 5º e artigo 5º da portaria número 32).
Em quais casos o auxílio-doença pode sair sem a perícia médica?
Segundo o artigo 2º da portaria número 32/21, o procedimento especial para o auxílio-doença será adotado nas unidades que enfrentam dificuldades práticas durante a COVID-19. A possibilidade está prevista como possível até o dia 31 de dezembro de 2021.
A unidade poderá receber atestados médicos e documentos complementares substitutivos da perícia médica desde que:
- Seja impossível abrir a agência do INSS em razão de medidas estaduais, distritais, municipais ou judiciais de isolamento, quarentena e/ou restrição da locomoção de pessoas;
- A força de trabalho dos peritos previdenciários disponíveis esteja reduzida em pelo menos 20% da capacidade operacional da unidade;
- O tempo de espera de agendamento da perícia seja superior a 60 dias.
Duração e valor do benefício
O benefício não pode durar mais do que 90 dias e a necessidade de acréscimo de tempo deve ser tratada como novo requerimento.
A medida só está valendo para o auxílio-doença, o que não se aplica para a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente.
Ao contrário da lei do ano passado, a lei atual, de número 14.131/21, não trouxe como valor limite da prestação mensal para o auxílio-doença, o salário mínimo. Como o regime atual não é necessariamente um adiamento da perícia, mas pode de fato substituí-la, o valor poderá ser calculado de acordo com a regra definitiva do artigo 61 da lei 8.213/91.
Aliás, este dispositivo do artigo 61, que trata do cálculo para o auxílio-doença, foi mencionado na justificativa da ementa da portaria conjunta número 32/21, como uma regra a ser observada pelo procedimento extraordinário, veja:
“Estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021. (Processo nº 10132.100101/2021-71)”.
Posso pedir prorrogação?
Não. Qualquer necessidade de prorrogação deverá ser protocolada como novo requerimento de benefício e, por isso, com nova apresentação de documentos (certifique-se sempre de que o laudo é atual).
Mas o que seria um laudo atual? Bom, não existe na lei nenhum dispositivo que atribua prazo de validade para a documentação médica. No entanto, como a incapacidade para o trabalho deve persistir e ser atual, o laudo médico recente faz prova desse importantíssimo elemento de concessão de benefício.
Além disso, o artigo 3º, § 1º da portaria número 32 reforça esse raciocínio ao requisitar, expressamente, “documentos contemporâneos que comprovem a doença informada”, ou seja, o aspecto temporal atual é sim importante.
Por isso, se você tiver condições de revisitar o médico, é muito útil para fins de pedido de novo benefício por incapacidade permanente.
Vou precisar fazer a perícia no INSS depois?
Depende. Talvez a perícia médica federal notifique o segurado para que ele agende data para comparecer à perícia, isso vai depender da regularidade documental apresentada, ou seja, se os documentos respondem a todos os requisitos impostos pela lei para o deferimento do benefício.
Se o laudo não for muito atual, por exemplo, se os documentos informados não estiverem assinados ou se a doença ou lesão não tenham convencido como fatores incapacitantes, assim como qualquer outro elemento de dúvida sobre a concessão de benefício por incapacidade, a perícia poderá ser convocada.
Isso não quer dizer que o segurado não possa fazer novo pedido, que inclusive poderá contar com novos documentos e outras provas complementares suficientes para dispensar a perícia médica oficial.
Resumo
Qualquer segurado do INSS poderá requerer o auxílio-doença com atestado médico e outros documentos complementares até o final do ano de 2021, sem perícia médica, se o tempo de espera da perícia marcada for maior do que 60 dias ou se a unidade responsável estiver com o atendimento presencial comprometido.
Na prática, a medida é uma ação paliativa para conter o avanço da fila de espera dos benefícios no INSS, bastante afetado pela pandemia de COVID-19 no Brasil. Muito cuidado na hora de juntar seus documentos, pois somente o atestado médico não é mais suficiente. Vamos revisar os itens obrigatórios?
- Atestado médico com redação legível e sem rasuras;
- Assinatura e identificação do profissional no atestado;
- Informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (número CID);
- Período estimado de repouso necessário.
Por isso, ao consultar o seu médico antes do requerimento do benefício, certifique-se de informá-lo da necessidade de um atestado completo com relatório, indicação de tratamento e prazo estimado de melhora. Confira se a leitura do atestado é de fácil entendimento, porque a perícia do INSS precisará entender o que está escrito para avaliar o seu caso.
Além do atestado, você deve juntar documentos complementares. Anexe tudo aquilo que se refira a sua atual incapacidade:
- Podem ser outros laudos com segundas opiniões médicas;
- Declarações da empresa sobre a incapacidade;
- Recibos de farmácia;
- Exames médicos;
- Relatórios do seu estado atual;
- Tratamentos e medicações prescritas;
- Prova de internação, etc.
Para outras dúvidas e regras internas da Previdência social, ligue no número 135 para falar em uma das agências do INSS ou consulte um advogado previdenciário.