Quem tem direito à revisão de aposentadoria?
O exercício do direito à revisão de aposentadoria é mais comum do que podemos imaginar. Diante de erros na realização dos cálculos pelo INSS ou, ainda, do surgimento de novas decisões judiciais e leis que provoquem alterações em cascata, é possível que seu benefício mereça reanálise e, desta forma, seja recalculado.
O segurado titular de qualquer benefício previdenciário pode formular o requerimento administrativo ou judicial o seu benefício, quando constatado algum equívoco no valor do benefício decorrente de algum equívoco cometido pelo INSS no ato da concessão do mesmo.
O INSS pode a qualquer momento corrigir o ato de concessão e ajustar ou reajustar o valor do benefício para corresponder à realidade das contribuições realizadas pelo segurado, porém, é raro as hipóteses em que o INSS de ofício revisa os benefícios para elevar o valor. Neste contexto, a revisão de benefício é a melhor amiga de quem tem direito à revisão de aposentadoria.
Erros de cálculo
Pode acontecer de na hora de calcular a sua aposentadoria, o servidor responsável se esquecer de incluir tempo de atividade especial, ou negligenciar aumentos salariais que refletirão em maiores salários de contribuição durante seu histórico previdenciário, por exemplo (trocando em miúdos, isto significaria que você pagou contribuições previdenciárias mais altas do que a média dentro de seu tempo de contribuição).
Os erros de cálculo, portanto, podem se referir a qualquer acréscimo ou supressão equivocados de componente de equação, ou, consideração/desconsideração de variáveis matemáticas na obtenção do valor de benefício.
Geralmente as revisões ocorrem porque o segurado se sente lesado quanto ao valor que recebe. Algumas pessoas recolhem altas contribuições previdenciárias por mês e por muito tempo e, ainda assim, se surpreendem com o baixo valor de aposentadoria. Isto pode ser decorrência de um erro de cálculo.
É claro que cada caso deverá ser cuidadosamente tratado, para que fatores como categoria de segurado, idade, valores de contribuição, tempo, vínculos de trabalho e condição de trabalho urbana ou rural sejam ponderados. Conquanto as aposentadorias por idade e tempo de contribuição tenham sido extintas com a reforma previdenciária de 2019, a idade e o tempo de contribuição são variáveis determinantes para conquistar o direito à aposentadoria e fixar o valor de benefício. Às vezes, todas as circunstâncias referentes ao aposentado são legalmente desfavoráveis para o seu caso, o que redundaria em baixo valor de benefício.
Atividade especial
Quando o trabalhador labora em condições especiais, geralmente associadas com um incremento de risco à saúde e integridade do trabalhador, ele dá causa à aposentadoria especial. É possível, todavia, que o tempo de exercício desta atividade não tenha sido suficiente para a aposentadoria especial, o que não impede que ele possa ser contado para a aposentadoria comum de forma benéfica.
É rotineiro que o INSS ignore períodos curtos de atividade especial que, caso considerados, gerariam maior vantagem de benefício ao interessado. Veja o que diz a lei 8.213/91 a respeito desta atividade:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.[…]
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A revisão, portanto, com base em atividade especial não incluída é espécie de revisão de fato, uma vez que seu fundamento está em uma vivência particular do segurado, no que diz respeito à atividade laborativa. Neste caso, o direito permanece o mesmo, mas os fatos devem ser revisados.
Vínculo trabalhista não considerado
Pode ser que a falha principal do ato de concessão de sua aposentadoria tenha sido em razão de desconsideração de alguns vínculos de trabalho que você firmou no passado, mas que por ausência documental ou desconhecimento pelo INSS não foram levados em conta.
A situação pode ocorrer para aqueles que trabalharam na infância, mas que por uma ou outra razão, não tiveram o período computado como tempo de contribuição, ou ainda, o trabalhador híbrido que tenha pulado de atividades urbanas para a atividade no campo, ou vice-versa.
Também temos o caso daqueles que alteram o vínculo laborativo, como o trabalhador empregado que se torna autônomo ou o desempregado que recolhe como facultativo e depois é admitido em emprego formal como empregado. Tanto o trabalhador autônomo (contribuinte individual), quanto o segurado facultativo, devem fazer prova dos respectivos tempos de contribuição nesta qualidade.
Outra situação corriqueira é o INSS não considerar o vínculo trabalhista reconhecido em ação trabalhista ou o reconhecimento de valores obtidos no processo trabalhista de natureza salarial que repercutem nas contribuições previdenciárias, que, por sua vez, afetam diretamente o valor final do benefício.
Por tais razões é sempre recomendável que o segurado reúna a sua documentação e apresenta para um profissional especialista para buscar soluções administrativas ou judiciais que possam elevar o valor final do benefício de forma significativa.
Mudança na legislação
Em decorrência da promulgação da emenda constitucional número 103, de 2019, ocorreram várias mudanças de regra quanto ao cálculo de aposentadorias. Estas novas regras são menos benéficas aos novos aposentados, mas não se preocupe. Se você preencheu todos os requisitos para se aposentar até novembro de 2019, ainda que se mantenha em atividade, as mudanças na lei não irão afetar o seu direito.
Os pedidos de revisão posteriores a novembro de 2019, fundados em eventos anteriores e já constituídos não serão afetados pelo novo regime. A regra da aposentadoria por pontos, por exemplo, (86/96 pontos, do artigo 29-C da lei 8.213/91) permite que o fator previdenciário não seja aplicado para quem preencheu os requisitos para se aposentar entre novembro de 2015 (vigência da lei 13.183) até novembro de 2019 (promulgação da EC nº 103).
A revisão pode ser proposta se uma modalidade mais prejudicial de cálculo para a aposentadoria foi adotada. Para tanto, é importante que a carta de concessão do benefício (enviada pelo INSS) seja estudada, de modo que se contraponham as circunstâncias de atividade laborativa do interessado com a metodologia de fato empregada para o benefício.
Também é importante se ater às regras de transição determinadas pela lei. Em casos de transição de regimes legais, a lei traz regras medianas para não prejudicar, demasiadamente, aquele que já percorreu longa trajetória no regime legal anterior.
Segundo o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia, durante relatoria do tema 999 do Superior Tribunal de Justiça, em 2019:
A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
Como consequência, a tese de mérito firmada neste processo é de que o segurado tem o direito de receber benefício mais vantajoso, podendo optar pela regra que lhe traga maior vantagem econômica, desde que dentro de sua esfera fático-probatória se apoie tal escolha.
Direito adquirido
Em termos muito simples, direito adquirido significa cumprir todos os requisitos da lei para a conquista de um direito, de modo que a situação lhe torne elegível para dele usufruir, independentemente se houve requerimento de benefício ou não.
Desta maneira, a inação do titular de um direito já conquistado (concluído pela reunião dos pressupostos) não lhe tira o direito de requerê-lo a qualquer tempo.
Vencido este conceito, a revisão, enquanto instrumento de mudança de um benefício previdenciário já concedido, deve seguir o prazo decadencial de dez anos a partir do recebimento do primeiro valor que se entende equivocado, ou, a partir de quando o benefício for cancelado ou indeferido de modo considerado errôneo pelo beneficiário. A lei presume que após 10 anos, haverá estabilização jurídica da relação outrora firmada entre Previdência e segurado.
Art. 103, lei 8.213/91. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos […].
Graças ao direito adquirido, a revisão pode ser arguida em 10 anos, garantida a ela a aplicação do regime jurídico vigente à época de formação de todos os pressupostos para o direito. É pertinente adicionar que o prazo de 10 anos pode ser relativizado, se houver prova nova em prazo posterior, caso fosse desconhecida tanto pelo segurado quanto pelo INSS.
Esta relação fica bem demonstrada através do seguinte precedente judicial do TRF 4ª Região, processo número 5042621-55.2017.4.04.9999, de dezembro de 2017:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Esta decisão judicial pode vir a gerar processos de revisão de benefício com base em revisão de direito, isto porque o fundamento para a mudança tem por esteio um entendimento sobre a aplicação do direito, sem que a situação fática dos segurados tenha sido considerada.
Notas conclusivas
O direito à revisão de aposentadoria pode se embasar tanto em revisão de fato, quanto em revisão de direito, a depender de qual argumento para a alteração de cálculo será empregado.
Desde maio de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, o INSS não tem dado seguimento às atividades presenciais da instituição. Por este motivo, todos os pedidos de revisão e envio de documentos ocorre na via digital até segunda ordem (buscar o aplicativo “Meu INSS” no celular ou discar o número de telefone 135).
Caso seja necessário se dirigir a uma das agências, o fato será comunicado ao interessado e a visita marcada para data futura. Se você está descontente com o valor de benefício que recebe ou tem dúvidas em relação a direito adquirido e regime jurídico aplicável, procure um advogado previdenciário de sua confiança.