Trabalhista

Horas Extras no Teletrabalho

Em decorrência do novo contexto mundial, muitas empresas foram se adequando ao distanciamento, buscando formas de manter sua produtividade, colaboradores e qualidade, sempre respeitando as regras de proteção à saúde do trabalhador e regras de distanciamento social em prol da saúde pública.

Com isso, surgiu uma grande questão no âmbito do Direito do Trabalho, como ficam as horas extras no teletrabalho?

Tendo em vista esse recente e cotidiano assunto, vamos nos aprofundar no tema a partir de agora.

Horas extras

Como sabemos, a limitação da jornada de trabalho está prevista na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XIII “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”

Da mesma forma que prevê o inciso XVI da Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no seu artigo 59 são previstas as horas extras:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.  

Assim, quando o trabalhador fica à disposição do empregador mais de 8 (oito) horas diárias, faz jus ao recebimento de remuneração à título de horas extras.

Contudo, o inciso III, do artigo 62, da CLT, versa sobre horas extras no teletrabalho, e passa a excluir o direito às horas extras. Sobre isto trataremos no próximo tópico.

Teletrabalho

A pandemia impôs uma nova realidade no mundo inteiro. Nas relações de emprego isto se mostrou mais acentuado, pois gerou inúmeras questões quanto à afastamento, rescisão contratual, e como estamos aqui estudando, as horas extras quando o trabalhador esta laborando de forma remota.

Na realidade, esta modalidade existe há um bom tempo, contudo apenas algumas áreas a adotavam, por exemplo, trabalhadores da área da Tecnologia da Informação -TI. Contudo, com o advento da pandemia, muitas empresas adotaram esta modalidade em busca da manutenção das suas operações.

Ponto positivo da necessidade de inovar, foi que muitas empresas que poderiam desempenhar sua atividade de maneira remota, puderem se desfazer de exorbitantes valores de aluguéis para prestar seu serviço de maneira totalmente ou em sua maioria, virtual.

Com isto, além da comodidade do trabalhador que não mais precisou se deslocar, se arriscar por conta do contagio, o empregador também se beneficiou não necessitando manter um local fechado e mesmo assim arcando com custo e manutenção, ou como ocorreu em muitos casos, não necessitou encerrar suas atividades.

Como você deve imaginar, apesar das facilidades trazidas por essa modalidade, se fez necessário a regulamentação.

Inicialmente, cumpre destacar que home office é diferente de teletrabalho. O primeiro não possui previsão legal, não necessitando estar previsto no contrato de trabalho para ser colocado em prática, seria uma extensão da empresa, não alterando as condições de trabalho. Já o teletrabalho possui previsão legal, sendo previsto em contrato e na regulamentação da empresa.

De acordo com a legislação brasileira, nos artigos 75-A a 75-E  da CLT que prevêem o teletrabalho, o definem como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Originalmente, o teletrabalho foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, em razão da dificuldade de controle, não haveria direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno. Contudo, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.

Ademais, no artigo 6º da CLT, há a equiparação do teletrabalho com o trabalho presencial. Ou seja, não havendo distinção as garantias trabalhistas são preservadas. Desta forma, a realização da atividade no formato de teletrabalho gera os mesmos direitos para o trabalho presencial, como 13º Salário, férias, FGTS, carteira assinada e, em determinados casos, horas extras.

Como calcular horas extras no teletrabalho

Horas extras no teletrabalho
Horas Extras no Teletrabalho 4

A nota técnica nº 17 do Ministério Público do Trabalho certificou que trabalhadores que estão em teletrabalho possuem direito ao controle de jornada e horas extras. Este fato preocupou os empresários, tendo em vista eventuais fiscalizações, insegurança jurídica e considerando as determinações de cada Município, o prolongamento do regime de trabalho remoto.

Ocorre que como visto, ao estar em teletrabalho, muitas vezes o trabalhador fica mais tempo a serviço do empregador, tendo em vista ser tudo de forma remota, bem como o fácil acesso, sem deslocamentos, apenas com um “click”.

Nesse sentido, nada mais justo do que sim regulamentar essa modalidade de trabalho a fim de que não haja exploração do trabalho do colaborador e do lado oposto, que haja um controle da jornada inclusive dando maior segurança ao empregador, tendo em vista que esse verifica que houve efetivo trabalho.

Desta forma, as horas extras no teletrabalho são possíveis, quando há possibilidade, de controle de jornada, pois assim será possível averiguar que o trabalhador esteve à disposição do empregador além das horas diárias previstas no contrato.

Contudo, percebemos que ainda não há uma regulamentação própria para essa questão das horas extras no teletrabalho, não havendo, portanto, entendimento pacificado quanto ao assunto. Por tal motivo, deve-se ter como base que existindo possibilidade de controle de jornada, é possível que sejam devidas horas extras.

Resumindo, terá direito a percepção de horas extras quando ficar evidenciado que os meios telemáticos e informativos de comando, controle e supervisão indiquem que:

  •  o empregado esteja submetido a uma jornada de trabalho predeterminada;
  • a execução das tarefas atribuídas ao empregado implique em tanto tempo para a sua consecução e que tenha um determinado prazo para a sua realização;
  • o trabalhador é obrigado a retornar a qualquer contato de forma imediata;
  • se tenha a obrigação para o empregado de não ficar “ligado”, de forma virtual, por 24 horas diárias;
  • se tenha uma carga diária de tarefas;
  • programas de controle de acesso e de jornada de trabalho.

Em razão da pandemia, medidas provisórias, notas técnicas como a do MPT acima, julgados, muitas empresas foram se adequando instituindo o controle de jornada para evitar eventuais fiscalizações e processos trabalhistas. Porém, ainda aguardamos um entendimento pacificado para encerrar esta controvérsia que é realidade de muitos atualmente.

Considerações finais

Notepad with a question mark, IT worker workplace
Horas Extras no Teletrabalho 5

A pandemia trouxe diversas modificações, regras, direitos e deveres no âmbito trabalhista. Muitas dessas já foram objeto de estudos em nosso site e recomendamos a leitura para melhor compreensão dessas modificações que refletiram nas relações de trabalho.

O caso neste artigo estudado foi ou ainda é a realidade de muitos que trata do trabalho remoto. Em relação a possibilidade de recebimento de horas extras no teletrabalho, vimos que inclusive o MPT já se manifestou quanto à necessidade de controle de jornada e respeito às horas extras, as quais são direito do trabalhador que se manteve disponível por horas além da sua jornada diária.

Portanto, o Judiciário em muitas vezes entende ser possível horas extras no teletrabalho, contudo ainda se aguarda um entendimento pacificado. Desta forma, se você passa por essa situação ou conhece alguém que mesmo realizando horas extras não percebe o valor extra, entre em contato com nossa equipe para sanar as suas dúvidas.

Welington Augusto

Advogado especializado em Direito do Trabalho focado nos direitos dos trabalhadores. Autor de artigos jurídicos e palestras, além de divulgar conteúdo em vídeo na internet sobre os direitos dos trabalhadores.

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