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Loterias têm o direito de renovação da permissão por mais 20 anos

Com o advento da Lei no 12.869/2013, que teve por objeto dispor sobre o exercício da atividade e remuneração do permissionário lotérico, foram fixadas condições para a sua atuação como correspondente bancário, e outras providências.

Entre outras regras, tal lei determinou que os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 anos, com renovação automática por idêntico período. Mas o que acontece com as casas lotéricas já em funcionamento na ocasião do término do prazo de permissão? Perderão repentinamente o direito de atuar?

Esta é a dúvida de muitos lotéricos nessa situação. Sabemos que nosso ordenamento jurídico protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Este foi o motivo do veto de um dos dispositivos do texto original da lei, o inciso II do artigo 5o, que previa que a Caixa Econômica Federal, outorgante da permissão de serviços lotéricos, deveria adotar as medidas necessárias à adaptação dos contratos firmados antes do advento da lei, dispensada nova licitação, à nova sistemática.

Nessa medida, diante do veto presidencial a tal dispositivo, a situação dos contratos antigos deve ser mantida na forma como foi contratada, a não ser que as partes (Caixa Econômica Federal e lotérico permissionário) livremente entabulem a adaptação, que deve ser fruto da livre expressão de vontade das partes, e não de imposição legal.

Com relação à vigência dos contratos firmados anteriormente à Lei no 12.869/2013, é plenamente aplicável o disposto no parágrafo único do seu artigo 3o, que prevê o prazo de renovação pelo período de 20 anos, a contar do término do prazo de permissão, “independentemente do termo inicial desta”. Isso quer dizer que, enquanto as permissões concedidas pela Caixa Econômica Federal a partir do início da vigência da lei só podem ter prazo de 20 anos, com renovação automática por igual período, as firmadas anteriormente deverão ser renovadas pelo prazo de 20 anos.

Verificamos que se aplicou, nesse caso, a regra da irretroatividade da lei mais onerosa e a retroatividade da lei mais benéfica, até por conta do veto presidencial que restringiu a aplicação das normas para causar agravos ao permissionário, mas foi mantido o parágrafo único do seu artigo 3o, que concede aos contratos já vigentes a possibilidade de renovação pelo prazo de 20 anos, independentemente do início do termo de permissão.

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O veto do inciso II do artigo 5o, portanto, não afetou a aplicação do parágrafo único do artigo 3o da Lei no 12.869/2013. Isso fica mais claro ainda pela redação da lei, que diz “independente do termo inicial desta”, o que deixa evidente que esse dispositivo se refere ao prazo de renovação das permissões antes do advento da lei. Ao contrário do dispositivo vetado, este é claramente mais favorável ao permissionário titular de contrato celebrado em data anterior à lei, na medida em que lhe atribui um direito que ele não possuía, qual seja, o direito à renovação da permissão por mais de 20 anos.

Este também foi o entendimento da Consultoria Legislativa do Senado Federal, constante nas Notas Informativas 3589 e 3406, de 2013. A conclusão foi de que a Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013, em seu art. 3o, inciso IV e seu parágrafo único, estabeleceu que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente renovadas por 20 anos, na data em que expirar o prazo de vigência original de cada uma delas.

Os atuais permissionários lotéricos, portanto, terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos ao término da vigência do contrato atual. Essa interpretação leva em conta o elevado alcance social e econômico dos permissionários lotéricos, bem como o incentivo à atividade empresarial, formada por micro e pequenas empresas.

Além disso, a renovação automática do contrato de permissão firmado em data anterior ao advento da lei tende a estimular que seus titulares venham a aderir à prestação de outros serviços que não constavam nos contratos originais, fomentando o crescimento econômico do país.

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Referências

BRASIL. Presidência da República. Lei no 12.869, de 15 de outubro de 2013. Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12869.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

 

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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