O que é o período de graça?
O período de graça está diretamente ligado a possibilidade ou não de concessão de benefício previdenciário. Desta forma, vamos estudar neste artigo a manutenção da qualidade de segurado por determinado período sem que haja a efetiva contribuição e compreender o que é o tão falado período de graça.
O Período de Graça
O artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses em que a pessoa mantém a qualidade de segurando independente de contribuições. Estas hipóteses são as que oportunizam o chamado período de graça, objeto do presente artigo.
Inicialmente, relembramos que a qualidade de segurado corresponde ao vinculo entre o segurado e o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Considerando se tratar de um sistema contributivo, este vínculo é comprovado por meio do recolhimento das contribuições.
Entre este período em que o segurado deixa de verter contribuições ao RGPS até que se vincule a novo emprego ou perca a qualidade de segurado, está presente o período de graça.
Desta forma, conforme esclarece o autor Leonardo Cacau Bradbury, o período de graça é o lapso temporal em que o segurado ainda mantém a sua qualidade de segurado, bem como os benefícios inerentes a esta qualidade, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral nem realizando o recolhimento de contribuições.
O objetivo é permitir que o segurado possa nesse espaço de tempo buscar sua reinserção no mercado de trabalho sem que precise contribuir para o RGPS para ter direito aos benefícios previdenciários.
A partir desta introdução, vamos adentrar nas hipóteses trazidas pela legislação, para estabelecer o prazo do período de graça para cada caso ali elencado.
- Quem está em gozo de benefício previdenciário: Não há limite de prazo para o segurado que está recebendo benefício previdenciário, durante este período em que durar a manutenção do benefício, este não perde a qualidade de segurado. Neste caso, havendo a cessação do benefício, se inicia a contagem do período de graça no primeiro dia do mês seguinte ao da cessação. Contudo, há a exceção do auxílio-acidente, tendo em vista que este é caracterizado como uma indenização e não um substitutivo de renda do segurado, portanto, não é considerado para fins de período de graça.
- O segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: O período de graça é de 12 (doze) meses após o recolhimento da última contribuição quando o segurado deixa de exercer atividade laboral remunerada, estiver licenciado ou suspenso. Importante destacar que no caso dos segurados em que a contribuição é recolhida pelo empregador, caso o empregador não efetue o recolhimento, é suficiente que haja comprovação do desempenho de atividade remunerada, tendo em vista que o fato da empresa não efetivar o recolhimento das contribuições não pode prejudicar os direitos do empregado. Desta forma, nestes casos, o início do período de graça passa a contar do término da relação de trabalho.
- O segurado que estiver acometido de doença de segregação compulsória: Doença de segregação compulsória se caracteriza como aquela que visa a proteção da saúde pública, exigindo que o segurado se afaste do convívio social. Dessa forma, o termo inicial é considerado o término do isolamento do segurado, sendo o período de graça de 12 (doze) meses.
- Segurado recluso ou retido: Para este segurado, o período de graça se inicia após o livramento do segurado, sendo o período de 12 (doze) meses.
- Segurado conscrito: É aquele que presta serviço militar, sendo que após o licenciamento possui 3 (três) meses de período de graça.
- Segurado facultativo: Após a cessação das contribuições, possui 6 (seis) meses à título de período de graça.
É possível prolongar o período de graça?
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, preveem a possibilidade de prorrogação do período de graça no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, conforme o disposto no inciso II do referido artigo. Isto ocorre em duas situações.
É possível prorrogar por mais 12 (doze) meses o período de graça, quando o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, isto significa, não é necessário que as contribuições sejam consecutivas, porém não pode haver a perda da qualidade de segurado, assim, pode haver a interrupção de contribuição, mas não que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Cumpre destacar que o segurado facultativo não possui direito à prorrogação, tendo em vista que o inciso II contempla apenas os segurados obrigatórios.
Outra situação é a do segurado obrigatório (empregado CLT) que esteja na condição de desemprego, sendo considerada causa involuntária do exercício de atividade econômica, conforme previsto no Tema 239 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), passando a gerar a prorrogação.
Para isso, mostra-se necessário que comprove a situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, deve demonstrar que recebeu o seguro desemprego, ou então que compareça no Sistema Nacional de Emprego (SINE), para que seja cadastrada a situação de desemprego.
Quanto a esta hipótese, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que considerando o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o registro no Ministério do Trabalho da situação de desemprego não pode ser a única prova. Assim, deve ser juntado outros documentos ou até requerida a oitiva de testemunhas.
Por fim, importante destacar que é possível cumular essas duas situações. Melhor dizendo, se o segurado já foi contemplado pelo período de graça de 12 (doze) meses que se refere o inciso II, após pode ser requerida a prorrogação por conta das mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, podendo ainda requerer uma segunda prorrogação por conta da situação de desemprego, totalizando assim, 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Como funciona a contagem?
Este tópico é de extrema importância, pois para cada categoria de segurado há uma data de início diferente, tendo em vista que o parâmetro utilizado é o do prazo para recolhimento das contribuições, vejamos.
Os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, é de responsabilidade do empregador fazer o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Os segurados contribuintes individuais e facultativos são obrigados a realizar o recolhimento por conta própria até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência.
O empregador doméstico deve fazer o recolhimento do seu empregado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.
E ainda, o segurado especial em caso de comercialização da sua produção, deve fazer o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da consignação da produção ou da venda.
Assim, o período de graça tem como ponto de partida o primeiro mês em que não houve contribuição. Desta forma se foi prestado serviço em janeiro, com o recolhimento devido em fevereiro, apenas em março iniciará o período de graça, dois meses depois de findo o vínculo. (Art. 30 da Lei 8.212/91)
Ademais, o aviso prévio mesmo que indenizado, faz parte do tempo de serviço ao realizar o cálculo do período de graça, desta forma há a manutenção da qualidade de segurado neste período. Portanto, a extinção do vínculo laboral é considerada na data de término do aviso prévio.
Deste modo, cada categoria terá o término do período de graça em dia diferente do mês, sendo que no fim do período de graça em seu dia seguinte haverá a perda da qualidade de segurado.
Considerações finais
O período de graça corresponde ao tempo em que o segurado não está mais laborando e vertendo contribuições ao RGPS, porém não perde a qualidade de segurado para fins de percebimento de benefício previdenciário. O prazo desse período, como visto, vai depender da hipótese em que está inserido o segurado, conforme a legislação previdenciária.
Desta forma, o grande objetivo do legislador ao prever o período de graça, foi de preservar os direitos previdenciários no tempo em que o segurado está buscando a reinserção no mercado de trabalho.