Planejamento Previdenciário e Contagem recíproca do tempo de contribuição
Existem tantos aspectos técnicos no Direito Previdenciário que não é surpresa o fato de muitos deles serem desconhecidos para grande parte dos trabalhadores. Justamente por esse motivo, contar com o apoio de um advogado para realizar seu Planejamento Previdenciário é tão importante.
Vamos a um exemplo: você sabia que existe mais de um regime previdenciário? Normalmente, os artigos que publicamos aqui no site referem-se às normas do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. No entanto, também há o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social. Além deles, há outros regimes ainda mais específicos, como o militar.
Saber disso é importante porque existem situações em que uma pessoa mantém vínculos simultaneamente com o RGPS e com o RPPS. Em outras situações, seu vínculo pode mudar de um regime para o outro. Por esse motivo, você precisa entender a relação entre Planejamento Previdenciário e contagem recíproca do tempo de contribuição .
O que é RGPS e RPPS
Antes de chegar à nossa questão central – a relação entre Planejamento Previdenciário e contagem recíproca do tempo de contribuição –, precisamos de alguns conceitos fundamentais. Por isso, vamos entender melhor o que é RGPS e RPPS.
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é aquele aplicável aos servidores públicos concursados, também chamados “estatutários”.
Nesse caso, existem algumas regras gerais, mas cada ente federativo (ou seja, os municípios, os estados e a União) é responsável por definir as regras específicas que se aplicam aos seus segurados. Além disso, eles têm órgãos públicos ou autarquias responsáveis pela operacionalização da Previdência Social.
Por isso, na verdade, não existe um único Regime Próprio. Em vez disso, existem diversos regimes próprios; um para cada ente federativo. Como não é possível tratar individualmente de cada um deles, vamos falar aqui sobre RPPS, de uma forma geral.
Enquanto isso, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS é aquele aplicável para a população em geral.
Nesse caso, as normas são criadas pela União, e valem para segurados de todos os municípios e estados da federação. O órgão público responsável pela operacionalização é vinculado ao Executivo federal e atua em todo o território nacional: o INSS.
Frequentemente associamos o regime RGPS com os trabalhadores da iniciativa privada, especialmente aqueles que têm algum vínculo empregatício (os “CLTs”). Porém, ele apresenta uma vasta gama de normas que cobrem as mais variadas situações.
Um bom exemplo disso é que o RGPS tem normas para uma categoria chamada de “segurados facultativos”, que inclui estudantes, donas-de-casa e presidiários.
Assim, o RGPS é, na verdade, um regime bastante amplo. Ele abarca qualquer pessoa que não se encaixe em um regime previdenciário mais específico, como o RPPS ou o militar.
O que é Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
O que acontece, então, quando uma pessoa é, ao mesmo tempo, servidora concursada de uma prefeitura e empregada de uma fábrica, por exemplo? Ou com uma pessoa que era empregada doméstica e, mais tarde, aprovada em um concurso federal?
Nesses exemplos, temos um indivíduo que apresenta vínculos com os dois regimes de Previdência Social – RGPS e RPPS –, simultaneamente ou em momentos distintos. Isso naturalmente levanta dúvidas sobre como será o acesso aos benefícios previdenciários, especialmente aposentadoria.
Para esclarecer essas dúvidas, é preciso entender a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição.
De maneira bem simplificada, a contagem recíproca é o direito de somar o tempo de contribuição acumulado em regimes diferentes. Assim, o segurado não será prejudicado.
Vamos considerar novamente o caso de alguém que trabalhava como empregado doméstico e, depois, foi aprovado em concurso público federal. Imagine que essa pessoa tenha contribuído durante 10 anos para o RGPS como empregada doméstica e, depois, mais 25 anos para o RPPS como servidora pública.
É possível que, individualmente, nenhum desses tempos de contribuição seja suficiente para a aposentadoria. Porém, somados, eles atingem o critério. Tenha em mente que, mesmo que o segurado tenha mudado de regime, ele fez o recolhimento corretamente por 35 anos. Portanto, seria inadequado que ele não pudesse se aposentar.
É para evitar essa situação que se garante a contagem recíproca de tempo de contribuição. Vale a pena ressaltar que ela também é garantida quando um segurado muda de um RPPS para outro. É o caso, por exemplo, de um servidor público municipal que é aprovado em concurso do estado.
Regras para a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
O direito à contagem recíproca do tempo de contribuição não é uma novidade. Ele já estava previsto na Lei 6.226 de 1975. Além disso, ele foi reafirmado e consolidado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente, no artigo 201:
Art. 201. §9º. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Essa não é, entretanto, a redação original do artigo. É a versão atual, dada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, a EC da Reforma da Previdência. Essa mesma EC também incluiu na Constituição o dispositivo seguinte, que trata da contagem recíproca no caso do regime previdenciário militar.
Art. 201. §9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou o regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Basicamente, esse novo artigo deixa explícito que o tempo de contribuição para o regime previdenciário militar também pode ser somado para a aposentadoria pelo RGPS ou RPPS.
Apesar das mudanças da EC 103, não houve nenhuma inovação muito significativa nesse tema com a Reforma da Previdência.
Na verdade, especialistas em Direito Previdenciário, como Frederico Amado e Eduardo Massao Goto Mesquita, observam que os legisladores perderam uma oportunidade. Eles poderiam ter estendido a previsão da contagem recíproca para outros benefícios, além da aposentadoria.
A Lei 8.213 de 1991 já deixa a porta aberta para essa aplicação mais extensiva da contagem recíproca. Veja o que diz o artigo 94:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
O texto fala em “benefícios previstos”, e não apenas em aposentadoria. Confirmando essa aplicação extensiva, há outras leis que mencionam benefícios para os quais admite-se contagem recíproca:
- Na Lei 8.213, artigo 77, §5º, é citada a pensão por morte do RGPS
- Na Lei 8.112, artigo 222, §4º, é citada a pensão por morte do RPPS da União
A contagem recíproca é viável porque os regimes previdenciários fazem uma compensação financeira entre si. Vamos retomar o exemplo do empregado doméstico aprovado em concurso.
Esse segurado muda do RGPS para o RPPS da União. Então, quando ele solicitar a contagem recíproca para sua aposentadoria, o regime de origem (RGPS) deverá fazer um acerto de contas com o regime instituidor do benefício (RPPS da União).
No entanto, é importante saber que esse acerto de contas entre os regimes não é uma condição para que o segurado possa exercer seu direito à contagem recíproca.
Planejamento Previdenciário e Contagem recíproca do tempo de contribuição
Quando você faz seu Planejamento Previdenciário, o advogado especialista que está analisando seu caso vai identificar oportunidades para otimizar suas contribuições. Assim, ele pode ajudá-lo a ter acesso aos benefícios da Previdência Social no tempo certo e com valor justo.
A análise do profissional qualificado pode revelar oportunidades para que você se aposente antes e, possivelmente, com um benefício mais alto. Uma dessas oportunidades é a contagem recíproca do tempo de contribuição. Ela permite fazer um melhor aproveitamento do tempo de contribuição.
Caso o advogado verifique que você pode solicitar contagem recíproca, ele vai orientá-lo a requerer uma CTC – Certidão de Tempo de Contribuição. Esse é um documento emitido pelo órgão responsável pelo seu regime de origem. Por exemplo, se você vai se aposentar pelo RPPS, deve requerer a CTC do RGPS para o INSS.
É importante notar que, de acordo com a Portaria MPS 154 de 2008, artigo 12, o CTC de um RPPS só pode ser expedido para ex-servidores.
Assim, você não pode ser um servidor público concursado atualmente e escolher a aposentadoria pelo RGPS, transferindo seus anos de contribuição de volta para o INSS. A consequência prática disso é que você precisa se aposentar pelo último regime ao qual esteve vinculado.
Agora, você já sabe qual é a relação entre Planejamento Previdenciário e contagem recíproca do tempo de contribuição. Se você mudou de regime previdenciário em algum momento durante sua vida profissional, o próximo passo é consultar um advogado especialista e descobrir se isso pode ajudá-lo a se aposentar mais cedo.
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