Prescrição do incapaz para requerimento de benefício
O tema deste artigo possui imensa importância quando tratamos de benefícios previdenciários para dependentes, como é o caso da pensão por morte.
Em razão da inobservância do entendimento, muitas vezes se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada eventual prescrição do incapaz para o requerimento do benefício previdenciário.
Ademais, a mudança na legislação gerou muita discussão na doutrina a qual abordaremos a partir de agora.
O que é prescrição?
De acordo com o entendimento de Leonardo Cacau Santos La Bradbury, a prescrição é a perda de uma pretensão, em razão da inércia, do exercício do titular do direito.
O objetivo deste instituto se alinha a segurança jurídica, uma vez que impede que as pretensões não exercidas durem para sempre, impedindo a eternização de conflitos.
Prescrição no Direito Previdenciário
No âmbito do direito previdenciário, o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, as prestações vencidas, restituições ou diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência Social.
O termo inicial é a contar da data em que as prestações deveriam ter sido pagas. Assim, o termo inicial se consolida a partir da data em que o INSS formalmente comunicou o beneficiário quanto a negativa de seu requerimento
Em relação ao acidente do trabalho o termo inicial passa a ser da data do acidente quanto resultar incapacidade temporária ou morte, e em relação a incapacidade permanente, o termo inicial da prescrição é da data em que foi reconhecida a incapacidade ou houve o agravamento das sequelas.
A Súmula 85 do STJ trata da prescrição previdenciária nos seguintes termos:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação
O STJ entende que os benefícios previdenciários versam sobre relações de trato sucessivo e possuem natureza alimentar, assim, a pretensão de obtenção do benefício previdenciário é imprescritível. Desse modo, apenas as pretensões não requeridas estarão sob risco da prescrição de cinco anos.
Em relação à suspensão da prescrição, temos a Súmula 74 da TNU, com a seguinte redação:
“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.
Já quanto à interrupção o entendimento do STJ é de que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor resulta na interrupção da prescrição. Ainda, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público sobre matéria previdenciária interrompe a prescrição das ações individuais que possuem a mesma pretensão.
Importante destacar que nos casos de restabelecimento do benefício incide a prescrição, sendo que se a partir da cessação passarem cinco anos e o segurado não requerer o restabelecimento, deverá requerer novo benefício.
Contudo, o autor pondera que tendo em vista que o restabelecimento da mesma forma figura como trato sucessivo, tendo em vista que perdura no tempo a causa do requerimento de restabelecimento, razão pela qual não deveria haver a prescrição no sentido do requerimento do restabelecimento e tão somente quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do requerimento.
Feito este estudo em relação a prescrição no direito previdenciário, passemos ao estudo da prescrição do incapaz, seja ele absolutamente ou relativamente incapaz.
A Prescrição do incapaz
Em relação a prescrição do incapaz, há peculiaridades que merecem atenção, vejamos.
Prescrição do absolutamente incapaz
O Código Civil determina que são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com o artigo 3º.
Lembramos que a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Novo Código de Processo Civil, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Ademais, o artigo 84, § 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, portanto, não corre a prescrição. Nesses casos, por exemplo ao dar entrada no requerimento da pensão por morte, mesmo que após o prazo de 90 dias da data do óbito, a data de início do benefício e data de início do pagamento retroagiria à data do óbito.
Ocorre que, com o advento da MP 871/19 convertida na Lei 13.846/19, a qual alterou a redação do artigo 74 da Lei 8.213/91, passou, a dispor que a pensão por morte será devida a contar do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito ao menor de dezesseis anos e até 90 dias para os demais dependentes.
Assim, os óbitos que ocorreram a partir de 18.01.2019, os requerimentos do absolutamente incapaz devem ser feitos em até 180 dias para que seja devido o benefício desde a data do óbito.
Observamos que antes da MP, o próprio INSS previa que requerida em até 90 dias, seria devida a partir do óbito para o absolutamente incapaz.
Para o autor Leonardo Cacau Santos La Bradbury, a MP viola o entendimento do STJ quanto a não correr a prescrição do menor absolutamente incapaz. Destaca que não houve alteração no artigo 103, o qual menciona o direito dos menores, incapazes e ausentes, contra a incidência da prescrição. Assim, defende que o prazo estabelecido de 90 ou 180 dias previsto na legislação, engloba apenas os maiores de dezoito anos
Resumindo, o entendimento do STJ, o qual deve prevalecer a fim de resguardar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é de que a prescrição iniciar a partir dos dezoito anos, sendo que caso requeira o benefício até 90 dias após completar dezoito, a data de início do benefício e pagamento, retroage à data do óbito. Passado esse período, inicia na data do requerimento.
Prescrição do relativamente incapaz
Em relação aos relativamente incapazes assim preceitua o Código Civil:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
A doutrina entende que considerando que o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 não especifica o termo menor e incapaz, este engloba tanto os absolutamente incapazes como os relativamente, assim se refere meramente a prescrição do incapaz e menor.
Ademais, a aplicação do artigo 198, I, do Código Civil, o qual determina que a prescrição apenas deixa de correr em face dos absolutamente incapazes, incide apenas da esfera privada, e não do direito previdenciário o qual é uma ciência com bases próprias de cunho eminentemente social, devendo ser tratada como a prescrição do incapaz, abrangendo tanto o relativamente como o absolutamente incapaz.
Desta forma, em relação ao relativamente incapaz ao requerer a pensão por morte, defende a doutrina que o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91:
- Dependentes de dezesseis anos aos dezoito anos se aplica a mesma regra do absolutamente incapaz, em observância ao artigo 103, parágrafo único;
- No caso de deficiente que apesar das limitações possui discernimento para exercer sua vontade, o prazo prescricional é de 90 dias a contar da data do óbito para que o pagamento retroaja à esta data;
- E por fim, os deficientes que não possuem discernimento, a regra é a mesma dos inválidos, ou seja, o prazo de 90 dias inicia com a cessação da deficiência.
Considerações finais
Como visto, a prescrição no direito previdenciário possui suas peculiaridades, porém há observância ao Código Civil em partes quando se trata da prescrição do incapaz.
Para os relativamente e absolutamente incapazes, a prescrição não corre quando se trata de benefícios previdenciários, tendo em vista o disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, bem como o entendimento da doutrina a qual considera que a MP 871/19 convertida na Lei 13.486/19 viola a proteção integral da criança e do adolescente.
Em relação aos deficientes, a doutrina entende que em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência que não considera mais os deficientes como absolutamente incapazes, os que possuem discernimento tem o prazo prescricional de 90 dias, já os que não possuem, este prazo se inicia a partir da cessação da deficiência, sendo que até findo este prazo a data de início do pagamento será a data do óbito.