RAT Riscos Ambientais do Trabalho
Os riscos ambientais do trabalho, ou RAT, é uma espécie de contribuição previdenciária, cuja finalidade foi concebida para remunerar benefícios por acidente, auxílios e aposentadorias com causa na atividade profissional (agravos relacionados ao trabalho), na forma do artigo 22, inciso II, da Lei 8212/91.
Veremos, no entanto, que a tributação não é a mesma para todos os empregadores. Afinal, de que forma o RAT é calculado? Quais são os riscos ambientais do trabalho? De que forma a contribuição pode ser agravada ou diminuída?
Características e procedimentos
Os riscos ambientais do trabalho ou contribuição RAT é tributação imposta ao empregador decorrente do grau de incidência de incapacidade para o trabalho.
A alíquota aplicável (porcentagem devida) varia de acordo com o risco enquadrado para a atividade:
- 1%: risco mínimo;
- 2%: risco médio;
- 3%: risco grave;
O percentual é aplicado sobre o total das remunerações pagas a todos os trabalhadores da empresa (folhas de pagamento). No caso de atividades especiais (com exposição a agentes nocivos, que dá direito à aposentadoria especial), a empresa será cobrada com adicional de alíquota, conforme a legislação vigente.
Os riscos podem ser elementos ou substâncias que em razão da intensidade, sujeição, frequência e tempo de exposição, possam causar danos ao trabalhador. Eles podem ser:
- Mecânicos: manipulação de maquinários e equipamentos;
- Ergonômicos: adaptação deficiente entre estrutura de trabalho e atividade desejada;
- Químicos: manipulação de produtos nocivos que possam ser absorvidos pela pele, sistema respiratório, etc.;
- Físicos: energias e ondas magnéticas que causem danos (imagine o trabalhador que precise exercer atividade que implique em interferência no marcapasso);
- Biológicos: germes, vírus, bactérias e outros organismos vivos.
Mas quem define o grau de risco para o enquadramento da empresa? Na verdade, a alíquota devida terá por base a atividade preponderante do negócio, que deve ser considerada pelo tabelamento das atividades trazidas pelo anexo V do decreto 6.957/09 e pela instrução normativa da Receita Federal número 971/2009.
Esse enquadramento, contudo, não é definitivo. Ele pode ser alterado, por exemplo, para estimular os investimentos setoriais, de modo que a adequação da empresa a novo perfil de segurança do trabalho seja reconhecido: imagine o empregador que moderniza e implanta todos os dispositivos disponíveis de segurança do trabalho (artigo 203, decreto 3.048/99).
Nesse caso, ele pode ser contemplado com uma categoria mais benéfica de risco e pagar menos tributo. O valor do RAT também não é necessariamente fixo, uma vez que o número de ocorrências efetivas em relação a doenças e acidentes de trabalho para determinado período pode aumentar em 100% ou diminuir 50% o valor devido pelo empregador.
Para o cálculo da tributação, é preciso que a alíquota RAT devida (1, 2 ou 3%) seja multiplicada pelo fator acidentário de prevenção (FAP), que é fator de multiplicação variável entre 0,5 e 2%.
Na prática, o fator FAP pode ser contestado através de um formulário online no site da Previdência ou da Receita Federal (Acessar a seção FAP – Fator acidentário de prevenção). Pelo CNPJ da empresa, o contribuinte pode acessar o ano de vigência e o estabelecimento correspondente que ele deseja contestar.
Ao finalizar a contestação, poderá ser gerado um relatório com todos os dados referentes ao procedimento. A vantagem de não deixar passar cálculos equivocados é economizar no custo final do negócio, até porque o FAP se baseia no histórico dos dois últimos anos da empresa e, por isso, gera efeitos econômicos em cascata para médio e longo prazo.
Riscos Ambientais do Trabalho e COVID-19
A pandemia por COVID-19 no Brasil incrementou os riscos ambientais do trabalho para os trabalhadores que devem cumprir seus deveres profissionais com algum grau de exposição ao risco de contágio do vírus.
Podemos entender o incremento do risco como uma relação direta (agentes de saúde, profissionais sujeitos à manipulação e/ou exposição biológica) ou como uma relação indireta (trabalhadores responsáveis por atendimento ao público e aglomerações; imagine, por exemplo, os bancários, agentes de lotéricas e motoristas de ônibus).
Segundo o artigo 75-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, em consórcio com o artigo 7º, XXII, Constituição Federal, a responsabilidade pelos riscos ambientais do trabalho é do empregador, e, por isso, ele deve oferecer a segurança e as informações necessárias para evitar acidentes e doenças relacionadas ao meio.
Por essa razão, uma vez que o trabalhador é esclarecido e munido de itens de segurança, ele deve assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções, se submeter às fiscalizações efetuadas e atender às recomendações indicadas para seu bem-estar (artigos 75-E e 157 ambos da CLT).
As mesmas informações devem estar disponíveis aos trabalhadores em teletrabalho, com a ressalva de que os riscos são provavelmente muito diferentes no teletrabalho.
Uma vez que o trabalhador é colocado em Home Office, se ele não possui o encargo de executar atividades externas, mesmo que casuais, o risco do contágio não pode ser associado às atividades profissionais, no entanto, considerada a nova estrutura de trabalho no ambiente doméstico, não podemos descartar outras espécies de riscos, tais como os ergonômicos e de saúde mental (vícios de postura, esgotamento nervoso, falta de rotina e/ou cobranças excessivas, etc.).
A secretaria do trabalho, no Brasil, vinculada ao Ministério da Economia, é a atual responsável por regular as normas do ambiente de trabalho sadio, trazendo como exemplo o “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA’, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho” (Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, p. 919, Editora JH Mizuno. Edição do Kindle).
RAT e acidentes do trabalho
No mês de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou medidas liminares (decisões temporárias de emergência) em sete ações diretas de inconstitucionalidade (processos de discussão constitucional, entre eles citamos a ADI número 6342).
Uma das questões jurídicas era justamente reconhecer a COVID-19 enquanto doença ocupacional ou causa para o acidente de trabalho. Nesse sentido, a Corte do Supremo suspendeu o alcance da norma da antiga MP 927 que expressamente excluía a COVID-19 como doença ocupacional. Isso significa que ela pode ser reconhecida como doença relacionada ao trabalho.
A discussão foi importante, porque através desse reconhecimento, os fiscais do trabalho podem aplicar sanções por descumprimento dos empregadores das normas de segurança e garantir aos trabalhadores, sobretudo vinculados aos serviços essenciais, o resguardo dos benefícios por incapacidade junto ao INSS.
Além disso, com o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, o número elevado de incidências dentro da empresa poderá gerar carga tributária aumentada da contribuição previdenciária relacionada ao RAT, o que exige sensibilidade e precaução por parte do administrador para gerir e conter crises.
A parte documental é de extrema importância também. Em termos de segurança do trabalho, todas as medidas e controles, treinamentos e aparatos disponíveis são de fundamental valia na hora de contestar administrativamente as incidências majoradas.
Imagine, por exemplo, a empresa que implantou escala de horários para evitar o cumprimento de jornada simultânea por parte de vários empregados (nesse caso, é fundamental que se arquive a folha de ponto ou se registre a frequência alternada dos funcionários).
Nesse sentido, um planejamento interno com revisão dos protocolos e medidas de segurança da empresa pode ser um investimento produtivo e muito necessário em tempos de COVID-19. Em caso de eventuais fiscalizações, o risco grave para a segurança do ambiente pode ser evitado com a adoção de ações de precaução.
Quando a empresa resguarda ao máximo o trabalhador contra a possibilidade de acidentes ou doenças ocupacionais, ela transfere a ele a responsabilidade pelo dano se ele não age com cooperação e cautela.
Muita atenção: em algumas ações judiciais trabalhistas, por exemplo, os juízes tendem a afastar o dever de indenização dos empregadores, se o acidente ou agravo ocorrer por recusa do trabalhador aos treinamentos disponíveis ou se ele se recusar a utilizar os equipamentos de proteção fornecidos, porque nesse caso o acidente ocorreria por culpa exclusiva do trabalhador (Processo número 0000206-90.2010.5.04.0304/RO).
Breves conclusões
Por tudo o que foi dito, o planejamento empresarial previdenciário é importante para desonerar os deveres financeiros da empresa em relação a infrações, multas, penalidades e/ou maior tributação em razão de risco grave de acidentes. Por isso, explorar as ações possíveis para garantir o RAT mínimo pode ser um caminho.
A garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e sadio, não só alivia o bolso do empregador, como protege o empregado das contingências que possam interferir na manutenção de sua renda, e na própria produtividade do negócio, já que evitaria interrupções na atividade.
A COVID-19 trouxe maior frequência e precisão na fiscalização das empresas, o que diretamente se relaciona com exigências de adaptação e melhorias no ambiente de trabalho, dado que a higiene e o distanciamento mínimo requerem medidas de organização com novos dispositivos integrados.
Para minimizar custos, algumas empresas investem na própria produção de álcool em gel e sabão, por exemplo, outras fabricam suas próprias máscaras e/ou promovem treinamentos para atendimento remoto.
De qualquer forma são tempos desafiadores, que exigem certa abstenção (evitar aglomerações e modos anteriores de trabalho), mas também certa pró-atividade (implementos criativos de manutenção da atividade sem contágio).
Sempre que tiver dúvidas ou desejar buscar um planejamento efetivo, não deixe de contatar um advogado especializado. Invista em segurança para reduzir custos e melhorar o bem-estar de seus colaboradores!