Aposentadoria

Atualidades da Aposentadoria Especial

O artigo de hoje tem por objetivo expor o artigo 57 da Lei 8.213/91 e as atualidades da Aposentadoria Especial. Observaremos se a Reforma da Previdência modificou este dispositivo legal, o que é a Aposentadoria Especial e o que o legislador e os juristas vêm se posicionando quanto ao tema.

Do que trata o artigo 57 da Lei 8.213/91?

atualidades da aposentadoria especial
Atualidades da Aposentadoria Especial 5

Este artigo aborda o benefício da aposentadoria especial e suas peculiaridades. Assim iniciou o legislador no caput:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

Como vemos, este benefício tem como destinatário o segurado que está submetido a condições especiais de trabalho. Estas condições especiais seriam aquelas em que, conforme o § 3º do mesmo referido artigo, o segurado está de forma permanente, não ocasional e ininterrupta, trabalhando exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Na sequência, há determinação pelo texto legal de período de exposição. A regra geral é a de 25 (vinte e cinco) anos de exposição efetiva. Os 15 (quinze) anos ocorrem no caso de trabalho exercido em condições especiais em que há a associação de agentes físicos, químicos e biológicos, em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção. Necessário 20 (vinte anos) no caso de trabalho exercido no subsolo de mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e no caso de exposição ao agente biológico asbestos (amianto).

A atividade especial passa a ser enquadrada em razão da exposição a agentes nocivos, estes podem ser quantitativos em que é necessário determinado nível de exposição para ser considerada condição especial, ou qualitativo que se refere a determinado agente, em que o trabalho exposto ao agente, já configura condição especial. Ainda, agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos, e estão elencados de forma não taxativa no Decreto 3.048/99 em seu Anexo IV.

Destaca-se que até 1995 era considerada para a comprovação da atividade especial apenas a categoria profissional do segurado, independente de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos. Isto ocorria em razão do texto original do artigo 57, que referia que para fins de comprovação bastava exercer alguma das atividades previstas no Decreto 53.831/64 e 83.80/79. Assim, neste período é possível o enquadramento de atividade especial em razão da categoria profissional que o segurado pertencia.

Contudo, importante lembrar que é necessário analisar a legislação previdenciária vigente em cada período específico para verificar se a atividade desempenhada pelo segurado é considerada ou não como atividade especial. Ou seja, cada período será regido pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação.

Cumpre observar que é necessária uma comprovação deste nível de exposição, e este é feito atualmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde estará especificada a função do trabalhador, as atividades desempenhadas e se estas deixam o trabalhador exposto a agentes nocivos, comprovando a especialidade do trabalho. Quanto a este documento, a novidade é que será implementado de forma digital muito em breve, a fim de disponibilizar a mais trabalhadores acesso aos dados e consequentemente aos seus direitos.

O que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe de atualidades da aposentadoria especial?

Emenda Constitucional e aposentadoria especial
Atualidades da Aposentadoria Especial 6

A mudança crucial trazida pela Emenda Constitucional foi a implementação de novo requisito para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A partir da EC 103/2019 passou-se a exigir uma idade mínima para o percebimento da aposentadoria especial. Assim, este requisito passou a ser exigido da seguinte forma, de acordo com o artigo 19, §1º, I, a) idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade; b) preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos; c) tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Assim, necessário possuir 55 anos quando preenchidos 15 (quinze) anos de contribuição, 58 anos quando completados 20 (vinte) anos e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a depender do agente nocivo a que está exposto o segurado.

Ainda, antes da entrada em vigor da Emenda, era possível fazer a conversão de tempo especial em tempo comum. Porém, de acordo com o artigo 25, § 2º, os períodos trabalhados em condições especiais a partir da entrada em vigor da Emenda, não poderão mais ser convertidos em tempo comum. Caso haja período trabalhado anteriormente a Reforma, porém ainda não completo o tempo mínimo conforme a legislação, deve-se observar as Regras de Transição.

Em relação a regra de cálculo houve alteração também. Esta corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, sendo o salário de benefício 60% da média, acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição no caso de homens e 15 (quinze) anos no caso das mulheres.

Decreto 10.410/2020

Este Decreto supriu a duvida por muito tempo discutida nos Tribunais quanto a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de afastamento nos casos de recebimento de auxílio-doença previdenciário.

O Decreto alterou o parágrafo único do artigo 65 do Decreto 3.048/99, pacificando o entendimento de que o segurado afastado por doença ou lesão que gerou auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, seja previdenciário ou acidentário, possui o direito de contar o tempo de afastamento como especial. Contudo, há a exigência de que na data do afastamento o segurado estivesse exposto aos fatores de risco à saúde ou integridade física.

Tema 709 do STF

STF e Aposentadoria Especial
Atualidades da Aposentadoria Especial 7

Desde 2014 estava suspensa a análise da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Finalmente em 2020 houve posicionamento resultando no Tema 709.

Ficou decidido que aquele segurado que realiza o requerimento da aposentadoria especial pode continuar trabalhando enquanto o INSS ou a Justiça analisa os requisitos para concessão ou não do benefício. Assim que sobrevier decisão, possui direito a receber os valores retroativos desde a data em que realizou o requerimento, porém, a partir da implantação do benefício não pode mais exercer as atividades em condições especiais, sob pena de o INSS cessar o pagamento das parcelas.

O que ocorre não é a perda da aposentadoria especial, mas a cessação do pagamento até que haja o efetivo afastamento das atividades em condições especiais com o requerimento de reativação da aposentadoria.

Ademais, no contexto atual do Covid-19, o STF suspendeu de forma excepcional a cassação da aposentadoria especial de profissionais da saúde que estão desempenhando suas funções na linha de frente do combate ao vírus, enquanto estiver em vigor a Lei 13.979/20.

Considerações Finais

Diante do exposto acima, percebemos que a há uma série de novidades quanto ao tema Aposentadoria Especial. A legislação sofreu alteração importante quanto aos requisitos para a concessão deste benefício, implementando o requisito etário.

Ademais, o legislador alterou as regras de cálculo, houve alteração em Decretos e no entendimento jurisprudencial. Contudo, o legislador se preocupou com o segurado que está próximo de preencher os requisitos não ser prejudicado pelas novas regras, legislando também quanto às Regras de Transição.

Assim, para fins de concessão da aposentadoria especial, crucial observar os requisitos de idade mínima, carência, tempo de efetiva exposição com a devida comprovação, tempo de contribuição.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

Artigos relacionados