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Revisão da Vida Toda é Aprovada pelo STF [Atualizado]

Oportuno esclarecer que até o fechamento dessa matéria o voto do ministro Alexandre de Moraes era favorável para o reconhecimento do direito da revisão tratada neste texto, porém, como o ministro do STF Kassio Nunes Marques solicitou destaque na ação da revisão da vida toda contra o INSS, depois dos 11 magistrados terem apresentado os respectivos votos, que contabilizou a votação em 6 a 5 a favor dos aposentados, o julgamento será reiniciado em plenário físico, com data ainda não definida até o momento.

A revisão da vida toda é aprovada? Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese da Revisão da Vida Toda, permitindo a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor da aposentadoria.

A controvérsia da Revisão da Vida Toda estava em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até a publicação da Lei 9.876/1999, em 26/11/1999, poderia optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

Não entendeu? Calma, vamos explicar. Continue a leitura para compreender melhor a regra revisional e descubra se você possui os requisitos necessários para ingressar com a Revisão da Vida Toda e se existe algum risco.

O que é a Revisão da Vida Toda? 

Basicamente, os segurados do INSS buscavam recalcular suas aposentadorias com a inclusão das contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 26/11/1999, houve uma mudança na legislação, que alterou a fórmula de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS. 

Até 1999, o valor da aposentadoria era calculado levando em consideração as últimas 36 contribuições dos 48 meses anteriores ao requerimento da aposentadoria.

Após 1999, com a alteração legislativa, a fórmula do cálculo foi modificada e passaram a ser contabilizadas TODAS as contribuições feitas pelo segurado durante sua vida contributiva. Mas isso para aqueles que começaram a contribuir para a previdência após essa alteração da legislação em 26/11/1999. 

Mas e os segurados que começaram a verter contribuições para o sistema previdenciário antes de 1999? Para eles, foi criada uma regra de transição por meio da qual o valor da aposentadoria seria calculado considerando as contribuições feitas a partir de julho de 1994, quando passou a vigorar o Plano Real. Dessa forma, as contribuições anteriores a julho de 1994 eram simplesmente desconsideradas.

A redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 estabelecia: 

Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com a Lei 9.876/1999, de 26/11/199, o dispositivo acima foi modificado, passando a exibir o seguinte teor: 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       

     II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Se antes o cálculo considerava apenas os últimos 36 meses anteriores ao pedido de aposentadoria, agora o cálculo corresponderia aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de TODO o período contributivo. 

Para não pegar de surpresa os segurados já filiados ao INSS, a nova legislação introduziu uma regra de transição em seu art. 3º:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Portanto, imagine quantos segurados tiveram as aposentadorias concedidas utilizando a regra de transição (art. 3º da Lei 9.876/1999), não a regra definitiva, sem poder escolher a mais benéfica, gerando prejuízos financeiros previsíveis. 

Com isso, surgiu a tese da Revisão da Vida Toda, que consiste na revisão das aposentadorias concedidas entre 1999 e 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a nova reforma da previdência), considerando as contribuições antes de julho de 1994, conforme determina a regra definitiva instituída pela Lei 9.876/1999. 

A Revisão da Vida Toda foi Aprovada?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do tema 999, já havia fixado entendimento favorável à tese da Revisão da Vida Toda. Contudo, o INSS recorreu da decisão e a tese foi levada a julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, em recente decisão, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, votou a favor da Revisão da Vida Toda, desempatando o julgamento que estava com placar de 5 a 5.

O julgamento ainda está em plenário virtual com término previsto para hoje, 08/03/2022, porém, até o fechamento deste artigo, os votos dos ministros permaneciam os mesmos. 

Acompanhando o relator, o ministro Marco Aurélio, e o entendimento do STF, o ministro Alexandre de Moraes  publicou voto favorável, fixando a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Portanto, a regra transitória existe apenas para assegurar o direito ao melhor benefício ao segurado. Caso o segurado tenha contribuições maiores no período antecedente a julho de 1994, ele poderá optar pela regra definitiva, considerando que essa vai lhe conferir um valor inicial maior de aposentadoria. 

O acolhimento da Revisão da Vida Toda pelo STF garante o direito do segurado aposentado de revisar o valor do seu benefício para que seja feita a devida correção e realizado o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos (prescrição previdenciária). 

Tenho direito a Revisão da Vida Toda? Veja os requisitos

Revisão da Vida Toda é aprovada
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Não basta querer ter o valor do seu benefício revisto com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, o segurado do INSS deve também preencher os requisitos essenciais que permitem a ação revisional, veja:

  1. A data de início da sua aposentadoria (DIB) deve ser entre 26/11/1999 e 13/11/2019 (exceção: aposentadoria concedida com base em direito adquirido);
  2. Embora a aposentadoria precise ter sido concedida entre as datas indicadas acima, a  data de início da aposentadoria também não pode ser superior a dez anos porque sofre a decadência do direito; 

Assim como a exceção indicada no item 1, a decadência do direito do item 2 também pode ser objeto de exceção. Se você possui salários relevantes com data anterior a julho de 1994,  um advogado previdenciarista deve analisar de forma cautelosa a sua situação. Isso porque o direito não é uma ciência exata e pode ser modulado, dependendo do caso concreto, e a decadência pode ser afastada. 

Quais os riscos da Revisão da Vida Toda?

Não existem riscos ligados diretamente à tese da Revisão da Vida Toda, contudo, quando um pedido revisional é ofertado, o valor do seu benefício pode ser inteiramente revisto. 

O INSS pode errar na hora de calcular o seu benefício e quando você pede uma revisão, o cálculo será refeito e o erro pode ser encontrado,podendo reduzir o valor da sua aposentadoria. 

Veja que o risco da redução não está ligado a Revisão da Vida Toda, mas, sim, ao recálculo da sua aposentadoria. 

Caso isso ocorra, a questão ainda pode ser discutida judicialmente, mas ninguém quer ter esse desgaste, não é?

Por isso, sempre consulte um advogado especializado em Direito Previdenciário. É de suma importância um cálculo prévio antes de ajuizar uma ação revisional para saber se essa ferramenta é viável para o seu caso e para quanto subiria o valor da sua aposentadoria

Considerações Finais 

A Revisão da Vida Toda é a melhor ferramenta para quem deseja aumentar o valor da aposentadoria e atende aos requisitos necessários. Essa tese revisional vale a pena para quem se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antecedente a 13/11/2019 (Reforma da Previdência), e desde que possua contribuições anteriores a julho de 1994. 

Essa espécie de revisão é direcionada para quem começou a verter contribuições para o sistema previdenciário antes da implementação do Plano Real, especialmente se no início da carreira teve remunerações mais altas. 

Mas é preciso ficar atento, porque é comum os trabalhadores terem maiores salários na fase mais madura da carreira, por isso, considerar todo o período contributivo, incluindo as primeiras remunerações mais baixas, pode não ser vantajoso. 

Em caso de dúvida, contate um profissional especialista na área previdenciária para que seja realizado um cálculo prévio com o objetivo de simular o valor corrigido da sua aposentadoria. 

Evelyn Fadel

Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.

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