Auxílio por Incapacidade Temporária e o artigo 59 da Lei 8213 de 1991
Como sabemos, a Reforma da Previdência por meio da Emenda Constitucional 103/2019 proporcionou inúmeras alterações na legislação previdenciária desde os requisitos para instituição do benefício até o cálculo de benefício. A partir disso, este artigo abordará o artigo 59 da Lei 8213 de 1991 após a Reforma da Previdência, a fim de expor os seus reflexos quanto ao benefício de auxílio-doença.
Auxílio por Incapacidade Temporária
Inicialmente faremos um breve contexto no que consiste o benefício de auxílio por incapacidade temporária, seu objetivo e seus destinatários. Este benefício se refere ao segurado que fica impossibilitado de exercer sua função por um determinado período, o qual aprofundaremos na sequência.
Com o advento da EC 103/91 o benefício de auxílio-doença passou por uma mudança na nomenclatura, passando a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Este benefício tem por objetivo garantir recursos financeiros durante o período em que o segurado estiver afastado de sua atividade habitual por conta de uma incapacidade que o impossibilita de exercer sua função.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 não especifica qual a incapacidade que gera o auxílio, contudo, se trata da incapacidade total e temporária, exigida para a concessão deste benefício. A perícia médica do INSS na esfera administrativa e no judiciário pelo perito designado pelo juiz, que tem o papel de avaliar o grau de incapacidade, fixando a data de início da incapacidade.
O benefício pode ter natureza previdenciária ou acidentária. Previdenciária quando se tratar de doença ou acidente não relacionado ao trabalho. Já o de natureza acidentária, quando se tratar de acidente de trabalho, doença do trabalho, doença profissional e demais equiparações. Assim, a diferença é a origem da incapacidade.
Ademais, no caso do auxílio-doença acidentário, o segurado possui a garantia da estabilidade prevista no artigo 118 da mesma Lei. Ou seja, seu contrato de trabalho não poderá ser cessado sem justa causa pelo período mínimo de 12 (doze) meses após o retorno ao labor.
Artigo 59 da Lei 8213 após a Reforma da Previdência
Pois bem, após o contexto geral quanto ao benefício objeto deste artigo, passaremos a análise do artigo 59 o qual prevê este benefício.
O texto da lei assim dispõe “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Ou seja, os requisitos para a concessão deste benefício são:
- a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
- b) qualidade de segurado;
- c) cumprimento de carência. Vejamos cada um deles.
A incapacidade para o trabalho consiste naquela que impossibilita o segurado de exercer sua função por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, necessitando este de um período de recuperação para então retornar a sua atividade habitual. Observa-se que a incapacidade deve ser posterior ao ingresso no RGPS, ou seja, não pode ser uma doença preexistente.
Neste ponto, importante lembrar a discussão presente em muitos processos judiciais que tratam sobre a possibilidade de concessão do auxílio-doença em casos de agravamento desta doença preexistente. O entendimento que prevalece é que sim, é possível a concessão nestes casos, sendo necessário analisar o caso concreto a fim de verificar a presença do nexo de causalidade. Para saber mais sobre este tema, basta clicar aqui.
A qualidade de segurado é a necessidade de o trabalhador estar vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, deve ser comprovada pelo exercício de atividade econômica. De acordo com o STJ, esta qualidade de segurado deve estar presente na data do início da incapacidade (DII), a qual é fixada da perícia.
Em relação ao cumprimento de carência, é necessário ter preenchido 12 (doze) contribuições mensais. Vale ressaltar que o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio, será considerado para fins de cômputo de carência.
Contudo, quanto à carência, destacamos que em caso de acidente de qualquer natureza, englobando a doença profissional e do trabalho, o seu cumprimento é dispensado por força do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. Ainda, há a dispensa nos casos de a moléstia estar prevista no rol do artigo 151 da referida Lei, como por exemplo o caso de cardiopatia grave e esclerose múltipla.
Ainda, a alteração se deu também no cálculo do benefício, este passou a considerar a média aritmética de 100% dos salários e não mais das 80% dos maiores salários. Este valor não poderá ser menor que um salário mínimo, sendo a Renda Mensal Inicial de 91% da média, com a restrição de este valor não ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador
Estes requisitos, portanto, devem estar presentes no momento do fato gerador, qual seja, no momento em que surgiu a incapacidade objeto do requerimento do benefício.
Considerações finais
A partir da leitura deste artigo, concluímos que a Reforma trouxe novidades quanto ao artigo 59 da Lei 8.213/91, alterando a nomenclatura do benefício, que agora se chama auxílio por incapacidade temporária. Ademais, a forma de cálculo agora computa 100% dos salários de contribuição, o que acarreta uma baixa no valor do benefício, porém, observamos que estas mudanças não foram drásticas em relação ao benefício em questão.
Seus requisitos são a qualidade de segurado, a demonstração da incapacidade laborativa e a carência de 12 (doze) meses de contribuição completos, sendo dispensados da carência os segurados incapacitados por conta de um acidente de qualquer natureza, considerando as doenças ocupacionais.
Se você estiver em dúvida quanto à possibilidade de requerer este benefício e qual caminho seguir, entre em contato conosco para fazermos uma análise jurídica do seu caso para oportunizar a melhor opção de benefício previdenciário que se enquadra no seu caso. Para finalizar, convido o caro leitor a fazer a leitura do artigo que trata das consequências trabalhistas do auxílio doença, o atualmente chamado, benefício por incapacidade temporária.